Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757232-53.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. - Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757232-53.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757232-53.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA, MANOEL COELHO DE SA FILHO

Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO

AGRAVADO: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE.  NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

- Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".

- Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).

- Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.

- Agravo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Sara Maria Sales de Santiago Coelho de Sá e outro contra decisão do MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº 0814460-51.2020.8.18.0140 na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.

A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a necessidade de deferimento do pleito de justiça gratuita em razão de não possuir condições financeiras para custear as despesas com custas processuais da ação originária. Aduz que a situação econômica pela qual passa ultimamente não lhe permite custear as despesas de custas iniciais da demanda originária ora em curso. Em seguida requer seja concedida a justiça gratuita em sede recursal.

Defende que a legislação dispõe que em havendo a declaração de pobreza da parte pleiteando o benefício da justiça gratuita o pedido deve ser deferido a menos que haja apresentação de provas em contrário capazes de desqualificar o direito da parte requerente. Colaciona vários julgados com a finalidade de respaldar seus argumentos, e apresenta várias notícias destacando a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoas com renda pessoal bem mais elevada que a da parte recorrente. E alega que a renda ser alta ou baixa não define a possibilidade ou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pois faz-se necessário, também, a verificação das despesas pessoais.

Sustenta a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem que haja um grave comprometimento do próprio sustento e sustento da sua família. Alega que a decisão agravada está em absoluto desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, violando o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, e o art. 4º, 'caput' e §4º da Lei 1.060/50 e caracterizando inaceitável injustiça. Alega que a decisão agravada representa sério obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça ante sua impossibilidade de pagar as custas processuais. Sustenta, ainda, que a concessão do benefício permitirá o prosseguimento da demanda.

Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior decisão.

Decisão (id. 2553408) efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante até ulterior decisão.

Em contrarrazões a parte agravada (id. 4487977) pugna pela manutenção da decisão agravada e improvimento do presente agravo, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária.

É o Relatório. 

 

 


VOTO


 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 –  MÉRITO DO RECURSO

 

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.

Confira-se a redação do art. 98 do CPC:

 


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 

O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.

Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte agravante, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:


 

Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.


 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).

 


Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021).

 

 

No presente caso, em consulta ao Pje 1º Grau, verifico que as parte agravantes colacionaram autos principais (processo nº0814460-51.2020.8.18.0140) declaração de hipossuficiência financeira e cópia das carteiras de trabalho com renda compatível com o deferimento da benesse da gratuidade, em observância a garantia constitucional ao acesso à justiça.

 Desta forma, diante dos mencionados documentos, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lo do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.

Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.

Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.








 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0757232-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA

Réu

NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Publicação

13/03/2023