Acórdão de 2º Grau

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos 0801063-14.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 144 DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DIFUSO E COLETIVO. ART. 129, INCISO III DA CF. AUMENTO DO QUADRO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE DOS OUTROS PODERES. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO DE FORNECIMENTO DE RECURSOS MATERIAIS. SUBSÍDIOS BÁSICOS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A via eleita é inadequada para discussão constitucional da judicialização de demandas relacionadas ao direito fundamental à segurança pública do art. 144 da Constituição Federal. 2. O art. 129, inciso III da Constituição Federal prevê a atuação do Ministério Público na lide por se tratar de direito difuso, tendo em vista a natureza indivisível da matéria e que não se tratam de condutas individualizadas, no caso em tela, como responsabilidade de todos, ao fim de preservação da ordem pública. 3. Não cabível o aumento efetivo do quadro policial no município, em razão da primazia da separação de poderes, necessária a análise pelos demais poderes dos critérios de oferta e necessidade, e análise do ônus à estrutura de segurança pública do Estado. 4. Cabível a excepcionalidade da determinação do judiciário à adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes, pois devidamente comprovada a necessidade dos materiais para atuação funcional básica dos servidores. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-14.2018.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-14.2018.8.18.0036

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 144 DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DIFUSO E COLETIVO. ART. 129, INCISO III DA CF. AUMENTO DO QUADRO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE DOS OUTROS PODERES. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO DE FORNECIMENTO DE RECURSOS MATERIAIS. SUBSÍDIOS BÁSICOS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A via eleita é inadequada para discussão constitucional da judicialização de demandas relacionadas ao direito fundamental à segurança pública do art. 144 da Constituição Federal.

2. O art. 129, inciso III da Constituição Federal prevê a atuação do Ministério Público na lide por se tratar de direito difuso, tendo em vista a natureza indivisível da matéria e que não se tratam de condutas individualizadas, no caso em tela, como responsabilidade de todos, ao fim de preservação da ordem pública.

3. Não cabível o aumento efetivo do quadro policial no município, em razão da primazia da separação de poderes, necessária a análise pelos demais poderes dos critérios de oferta e necessidade, e análise do ônus à estrutura de segurança pública do Estado.

4. Cabível a excepcionalidade da determinação do judiciário à adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes, pois devidamente comprovada a necessidade dos materiais para atuação funcional básica dos servidores.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801063-14.2018.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 5810968) interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença (ID nº 5810104) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, que julgou improcedentes os pedidos para condenar o Estado do Piauí a promover reforma no prédio de funcionamento do GPM de Coivaras, bem como aumentar o efetivo policial em Coivaras, e procedente, quanto ao pedido de disponibilização de recursos materiais para o posto da Polícia Militar de Coivaras.

O Ministério Público do Estado do Piauí narrou, em exordial de ação civil pública (ID nº 5810086), que foi realizada vistoria na Guarnição Policial Militar (GPM) de Coivaras – PI em que se verificou: a ausência de telefone na sede; ausência de equipamento de rádio; ar-condicionado quebrado; ausência de recursos para manutenção da moto pertencente à SSP-PI; precariedade da viatura e do prédio; e apenas um policial atuando na GPM. Desse modo, o parquet requereu a reforma do prédio de funcionamento da GPM de Coivaras; recursos materiais, como rádios, telefones e instalação de aparelho de ar condicionado; designação de empresa para manutenção e limpeza; e aumento do efetivo policial.

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (ID nº 5810109) em que alegou a omissão da sentença (ID nº 5810104) quanto a necessidade da aquisição de rádio para o GPM de Coivaras – PI. Contudo, rejeitados os embargos de declaração pelo juízo de origem (ID nº 5810113).

Posteriormente, irresignado com a sentença (ID nº 5810104), o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID nº 5810968) em que aduziu a extinção do processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento dos limites materiais e formais acerca da matéria do direito à segurança pública. Ademais, o ente administrativo pugnou também pela improcedência dos pedidos autorais pela ausência de provas quanto a ofensa ao direito à segurança pública e quanto à necessidade de aquisição de um rádio.

Apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 5810972) pelo Ministério Público reforçando que a sentença seja mantida.

Instada a manifestar-se o parquet opinou (ID nº 8257817), quanto ao mérito, pelo improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Voto 

I – Juízo de admissibilidade

O presente recurso de apelação (ID nº 5810968) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

II – Mérito

O juízo de origem proferiu sentença (ID nº 5810104) parcialmente procedente ao pleito da ação civil pública, condenando o Estado do Piauí, quanto ao pedido de disponibilização de recursos materiais para o posto da Polícia Militar de Coivaras, especificamente, a aquisição de um rádio e de uma linha telefônica com aparelho, além de fixar o prazo de 30 dias para fornecimento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Ademais, julgou o magistrado a quo pela improcedência do pedido de reforma no prédio de funcionamento do GPM de Coivaras e do aumento do efetivo policial em Coivaras, atribuindo a competência ao Poder Executivo.

Diante da condenação, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID nº 5810968) pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista a alegação que, no caso em tela, não há interesses difusos e coletivos a serem representados pelo Ministério Público, e que a matéria das lides relacionadas ao direito à segurança pública não caberiam à discricionariedade do judiciário, posto que já discutidas pelos poderes executivo e legislativo.

Também alegou o apelante que o conjunto probatório acostado nos autos é insuficiente para demonstrar de ofensa ao direito constitucional da garantia à segurança pública, e para evidenciar a existência de nexo causal entre a existência de tais servidores, bens e equipamentos, requeridos em pleito autoral da ação civil pública, e a garantia do direito à segurança pelo Estado.

Subsidiariamente, o Estado do Piauí requereu que, diante da aquisição de linha telefônica e aparelho concedidos em sentença (ID nº 5810104), não seria necessária a disponibilização de rádio, visto que já suprida a demanda a partir da linha telefônica.

Tais alegações, contudo, não devem prosperar.

Inicialmente, o apelante apontou uma inconformidade constitucional da interpretação de cabimento de demandas judiciais quanto ao direito à segurança pública em previsão do art. 144 da Constituição Federal, todavia a via eleita não é cabível para a discussão constitucional da judicialização de demandas relacionadas ao direito fundamental à segurança pública.

De acordo com o disposto no caput do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e direito fundamental que norteia a garantia da ordem pública, assim descrito:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

 

Justifica-se, portanto, a atuação do Ministério Público na lide por se tratar de direito difuso, tendo em vista a natureza indivisível da matéria e que não se tratam de condutas individualizadas, visto que o direito pleiteado é o direito fundamental à segurança pública, cuja previsão constitucional citada atribui como responsabilidade de todos, ao fim de preservação da ordem pública, nos moldes do art. 129, inciso III da Constituição Federal, em conformidade com a jurisprudência de Tribunal pátrio:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO COLETIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA – ESTABELECIMENTO PRISIONAL – MUNICÍPIO DE CARANDAÍ – SUPERLOTAÇÃO – SITUAÇÃO DEGRADANTE – INTERDIÇÃO PARCIAL – TRANSFERÊNCIA DE CUSTODIADOS – POSSIBILIDADE. - O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública fundada em interesse difuso ou coletivo. - Demonstrado que a manutenção da precária situação da cadeia pública de Carandaí coloca em risco a integridade física e moral dos presos, assegurada no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bem como a dignidade, saúde e segurança destes, dos servidores que trabalham na instituição e da população local, mostra-se adequada a interdição parcial do estabelecimento prisional e a imediata transferência de parte dos custodiados. - Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar os direitos à saúde, à vida e à dignidade, dada a prevalência dos direitos tutelados neste feito. - A cláusula da reserva do possível não pode sobrepujar o princípio da dignidade da pessoa humana, a partir do que se constata que a medida concedida não representa uma indevida ingerência do Poder Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (TJMG – Apelação Cível 1.0132.14.002588-4/005, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2018, publicação da súmula em 11/10/2018) (grifo nosso)

 

Na situação em tela, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu o aumento efetivo do quadro policial no município, sob a justificativa de garantia do direito fundamental à segurança pública, contudo a gestão da disposição de servidores públicos não compete ao poder judiciário, mas a análise do Poder Executivo acerca da necessidade e disponibilidade da demanda no município.

Logo, a intervenção do poder judiciário só seria cabível diante de flagrante ilegalidade, caso contrário implicaria a interferência do judiciário em atos típicos de outros poderes, em clara desconformidade com o princípio da separação dos poderes, em consonância com o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Entendo que o recurso interposto pelo Poder Público merece provimento. E assim é porque a designação de policiais militares para atuarem no Município de Paes Landim (PI), conforme requer o Ministério Público, não pode ser deferido porque dessa forma o Poder Judiciário estaria intervindo na administração que incumbe ao Executivo, podendo trazer desequilíbrio na lotação do pessoal e na administração financeira e orçamentária do Estado, o que é vedado. 2. Conhecimento e provimento do recurso. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013174-0 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018) (grifo nosso)

 

Ademais, o ônus ao ente público gerado pela alteração na estrutura da segurança pública merece detida análise, comprovando-se a necessidade, as demandas locais, o índice de criminalidade, a disponibilidade dos órgãos que compõem a segurança pública e de seu quadro funcional, o que exigiria um complexo conjunto probatório que não se encontra nos autos, consequentemente, é incabível pela via escolhida o acolhimento do aumento de servidores públicos na GPM de Coivaras – PI.

Outrossim, quanto a condenação do Estado do Piauí à disponibilização de recursos materiais para o posto da Polícia Militar de Coivaras, precisamente um rádio e uma linha telefônica com aparelho, definido em sentença (ID nº 5810104) pelo juízo de primeiro grau, cabe a determinação pelo poder judiciário, sem violação do princípio da separação dos poderes, posto que devidamente comprovado nos autos, pelo relatório de vistoria do MP (ID nº 5810087), a carência de subsídios básicos instrumentais para a atuação profissional dos servidores públicos lotados na GPM, possibilidade prevista em entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – UNIDADE DE INTERNAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – MANUTENÇÃO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Permite-se, excepcionalmente, em caso de urgência e risco de ofensa a direitos fundamentais, que a medida liminar seja deferida sem a oitiva prévia do ente público, não obstante o disposto no art. 2º da Lei n. 8.437/92. 2. Admite-se o controle judicial de atos administrativos, nos casos em que a Administração Pública violar direitos fundamentais, não assegurando condições adequadas de segurança pública. 3. É possível compelir a Administração Pública a adotar medidas que visem assegurar direitos reconhecidos como essenciais pela Constituição da República, em casos excepcionais. 4. A falta de demonstração de prejuízos em razão da omissão estatal inviabiliza a condenação da Administração pública à obrigação de fazer, sob pena de configurar ingerência indevida do Poder Judiciário. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.053235-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. I – O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 984426 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (grifo nosso)

 

Além disso, a situação descrita e comprovada na ação originária exigia inclusive a excepcionalidade da concessão do telefone pessoal do policial lotado no GPM de Coivaras-PI para a comunicação com os populares.

Portanto, mostra-se proporcional a demanda de telefone com linha telefônica e de sistema de rádio para comunicação interna, entre os servidores, e externa, com os populares, devendo ser mantida nos termos da sentença (ID nº 5810104).

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0801063-14.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2023