TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001131-36.2014.8.18.0036 (Altos / Vara Única)
Apelante: Ricardo Barbosa do Nascimento
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
2. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das vítimas/testemunhas ouvidas o reconheceu como um dos autores.
3. Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – declarações prestadas pelo adolescente D. I. e pelo corréu Rafael Barbosa –, os quais, ao serem ouvidos em juízo, mencionam que o apelante não participou de nenhuma fase do delito.
4. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Ricardo Barbosa do Nascimento da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo Barbosa do Nascimento (pág. 67 – id. 6419500), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 23/37 – id. 6419497) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/4 – id. 6419493), a saber:
(…)
Consta dos autos que, no dia 26/09/2014, por volta da 16h:00min, o Posto Leão, Localizado no Povoado Estaca Zero, Zona ural de Pau D’Arco (PI 221, entroncamento com as cidades de Alto Longá e Beneditinos), foi assaltado por dois indivíduos que chegaram em uma motocicleta HONDA CB 300, amarela e, mediante emprego de arma de fogo, renderam os funcionários do local e subtraíram o dinheiro do estabelecimento e dos funcionários.
(...)
Foi apurado nas investigações que um dos elementos ao assalto à Ótica de Beneditinos foi reconhecido como sendo DANILO ISAQUE DIAS PEREIRA, já contumaz na prática de ato infracional equiparado a roubo na Cidade de Altos-PI.. Em oitiva do adolescente, este declinou os nomes de RICARDO BACTÉRIA, seu irmão RAFAEL e de “MÃO SANTA”, também envolvidos no delito. (...)
Recebida a denúncia (pág. 26/27 – id. 6419494) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 86/95 – id. 6419500), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução da multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 2/6 – id. 6419501), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7879111).
Feito revisado (id. 9675616).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução da multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “não há nenhuma prova (…) nos autos que demonstre, de forma inequívoca, que o réu tivesse conhecimento prévio ou vínculo subjetivo” com os demais autores do delito, ao tempo em que ressalta que estes “afirmaram em juízo que o apelante não lançou mão de nenhum ato que pudesse, ainda que indiretamente, auxiliar na conduta”. Ao final, pugna pela absolvição.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
De início, merecem destaque as declarações prestadas por Cícero Santos, que exercia a função de frentista no estabelecimento onde teria ocorrido o fato, dando conta (pág. 39 – id. 6419496) de que, naquele dia, ali “chegaram dois elementos numa motocicleta, ambos de capacete, como se fossem abastecer”, quando então “um deles apontou uma arma” em sua direção e anunciou o assalto.
Afirma que “somente um [deles] desceu da moto”, enquanto “o outro permaneceu durante todo o tempo no veículo”, ressaltando que teria reconhecido “Airton e Danilo Isaque” como autores do delito.
Finaliza dizendo que “não tem como reconhecer [o apelante] a partir das fotografias apresentadas, não podendo informar se estiveram presentes no momento da execução do crime”.
Tais declarações são corroboradas por Linda Maria, que também laborava no estabelecimento, e, de igual modo, menciona que não reconhece o apelante como um dos autores do ilícito.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, ao tempo em que diz que, no dia do fato, “estava pescando no açude do Romildo, tendo saído pela manhã e retornado somente à noite”.
Note-se que o corréu Rafael Barbosa confessa, em juízo, a autoria do delito, ressaltando que praticou o assalto na companhia do adolescente D. I., porém, informa que o apelante “não estava lá e não teve participação nenhuma no assalto” e que “foi o I. que planejou o assalto”.
Registre-se, por oportuno, que o adolescente D. I. também confessa que praticou o assalto ao posto de combustíveis e, da mesma forma, menciona que o apelante “não tinha envolvimento e não sabia [do assalto]”.
Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que ele (apelante) tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das vítimas/testemunhas ouvidas o reconheceu como um dos autores.
Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – declarações prestadas pelo adolescente D. I. e pelo corréu Rafael Barbosa –, os quais, ao serem ouvidos em juízo, mencionam que o apelante não participou de nenhuma fase do delito.
Destaque-se que nem mesmo o depoimento prestado, em juízo, por Débora Luciane, irmã de D. I., se mostra suficiente para a condenação do apelante, até porque se limitou a informar que ele apresentava “estreita ligação [com D. I.]” e “teria buscado [meu irmão] em casa”.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.
(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.
(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Ricardo Barbosa do Nascimento da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Ricardo Barbosa do Nascimento da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Ricardo Barbosa do Nascimento da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001131-36.2014.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorRICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2023