Acórdão de 2º Grau

Competência 0750995-32.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ICMS ECOLÓGICO. MATÉRIA DE DIREITO FINANCEIRO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O FEITO. 1. O ICMS Ecológico é um benefício financeiro que incentiva positivamente os Municípios a tomarem atitudes protetoras em relação ao meio ambiente, induzindo políticas municipais a investir em atividades de conservação ambiental priorizadas pelo Estado. Esses benefícios financeiros são repassados em formas de recursos, uma vez arrecadados pelo Estado, são direcionados aos seus Municípios. 2. O direito tributário cuida do fenômeno da tributação desde o momento em que é disciplinado o tributo até o instante em que deixa de existir. Por outro lado, o que vai ocorrer com o dinheiro arrecadado não interessa ao direito tributário, mas ao direito financeiro. 3. Infere-se, portanto, que a normativa referida trata de matéria atinente ao direito financeiro e não ao direito tributário, eis que se refere a relações jurídicas entre os poderes tributantes, e não entre estes e os contribuintes. Refere-se à repartição de receitas tributárias, matéria de direito financeiro. 4. Considera-se que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública apresenta-se como o juízo que melhor atende os anseios do Princípio do Juiz Natural, nesse caso. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do conflito e o JULGO PROCEDENTE, para declarar a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, para processar e julgar o feito, na forma do voto do Relator. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0750995-32.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0750995-32.2022.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

 

SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ICMS ECOLÓGICO. MATÉRIA DE DIREITO FINANCEIRO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O FEITO.

1. O ICMS Ecológico é um benefício financeiro que incentiva positivamente os Municípios a tomarem atitudes protetoras em relação ao meio ambiente, induzindo políticas municipais a investir em atividades de conservação ambiental priorizadas pelo Estado. Esses benefícios financeiros são repassados em formas de recursos, uma vez arrecadados pelo Estado, são direcionados aos seus Municípios.

2. O direito tributário cuida do fenômeno da tributação desde o momento em que é disciplinado o tributo até o instante em que deixa de existir. Por outro lado, o que vai ocorrer com o dinheiro arrecadado não interessa ao direito tributário, mas ao direito financeiro.

3. Infere-se, portanto, que a normativa referida trata de matéria atinente ao direito financeiro e não ao direito tributário, eis que se refere a relações jurídicas entre os poderes tributantes, e não entre estes e os contribuintes. Refere-se à repartição de receitas tributárias, matéria de direito financeiro.

4. Considera-se que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública apresenta-se como o juízo que melhor atende os anseios do Princípio do Juiz Natural, nesse caso.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do conflito e o JULGO PROCEDENTE, para declarar a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, para processar e julgar o feito, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0750995-32.2022.8.18.0000
Origem: 
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA 
SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI em face do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, acerca de Ação de Obrigação de Fazer nº 0805531-29.2020.8.18.0140.

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Município de Bom Jesus – PI, em face do Estado do Piauí e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, visando que seja determinado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR a obrigação de fazer, no sentido de que atribua à requerente certificação Selo Ambiental “B”, com o encaminhamento da referida habilitação ao TCE-PI para reindexação, nos termos dos arts. 198 a 200 do Regimento Interno do aludido Tribunal, conferindo-lhe a qualificação que entende ser a correta no tocante à participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo ao exercício de 2020.

Alega que, erroneamente, foi enquadrado no Selo Ambiental de categoria “C”, quando, em verdade, cumprira todos os requisitos necessários para alcançar, no mínimo, o certificado “B”.

Aduz que referida classificação ocorreu em razão de a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR não ter adotado, ao proceder no cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS referentes ao exercício 2020, os novos critérios de distribuição, relativos ao ICMS Ecológico, em conformidade com o Edital Selo Ambiental 2019.

Salienta que tal equívoco impacta diretamente no cômputo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE para o repasse do ICMS para o Município, por ter recebido índice errado para a apuração.

Os autos foram inicialmente ajuizados na 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, que declinou sua competência por entender que a matéria se refere a Direito Tributário (id 6246961, fls. 100/101).

Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI declinou de sua competência em favor do suscitado por entender a ação possui natureza eminentemente financeira (id 6246960, fls. 01/05).

O juízo suscitado prestou as informações (id 7559777).

O Ministério Público devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito (id 8274566, fls. 01/040).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI. 

 


VOTO


 

VOTO

Como critério de se repartir a jurisdição, o direito pátrio estabelece regras, a fim de se definir a competência para processar e julgar ações, atribuindo a um determinado juiz o poder de dizer o direito em uma controvérsia judicialmente instaurada.

In casu, a pretensão do requerente é obter a certificação Selo Ambiental Categoria “B”, haja vista que, conforme alegado, tal classificação repercute no cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O cerne da dissidência entre os magistrados em conflito negativo de competência resume-se à discussão sobre a natureza jurídica do Selo Ambiental Categoria B: se refere a matéria tributária ou eminentemente financeira.

A Lei Estadual n° 5.813/08, que criou o ICMS ecológico para beneficiar municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente, instituiu o Selo Ambiental, documento de certificação ambiental, que se apresenta em três categorias (A, B e C), conferido ao município conforme o nível de sua gestão dos recursos naturais e meio ambiente.

O ICMS Ecológico é um benefício financeiro que incentiva positivamente os Municípios a tomarem atitudes protetoras em relação ao meio ambiente, induzindo políticas municipais a investir em atividades de conservação ambiental priorizadas pelo Estado. Esses benefícios financeiros são repassados em formas de recursos, uma vez arrecadados pelo Estado, são direcionados aos seus Municípios.

Assim dispõe a Lei Estadual nº 5.813/08:

 

Art. 1º - Fica instituído o ICMS ecológico para contemplar os municípios que se destacarem na proteção ao meio ambiente e recursos naturais nos termos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º O ICMS Ecológico tem por princípio premiar e compensar os municípios piauienses que investem e trabalham na proteção ao meio ambiente e recursos naturais, proporcionalmente à participação de cada um deles no total do Estado, nos termos desta Lei e de seu Regulamento.

[…]

§ 2º - Para viabilizar o benefício, fica instituído o Selo Ambiental que é um documento de certificação ambiental e se apresenta em três categorias: Categoria A, Categoria B e Categoria C que será conferido ao município conforme o nível de sua gestão dos recursos naturais e meio ambiente.

[…]

Art. 3º - Dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais, do produto da arrecadação do ICMS, bem como de seus acréscimos legais, 5% (cinco por cento) constituirá o ICMS Ecológico e deverá ser repartido, entre os municípios que satisfizerem as condições do art. 1º desta lei, mediante aplicação progressiva de índice percentual - 1,5% (um e meio por cento) no primeiro ano, 3,0% (três por cento) no segundo ano e finalmente 5,0% (cinco por cento) no terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, como dispõe esta lei e o seu regulamento.

 

Infere-se, portanto, que a normativa referida trata de matéria atinente ao direito financeiro e não ao direito tributário, eis que se refere a relações jurídicas entre os poderes tributantes, e não entre estes e os contribuintes. Refere-se à repartição de receitas tributárias, matéria de direito financeiro.

O Tribunal Pleno do TJPI, nesta perspectiva, entende que:

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. MATÉRIA DE DIREITO FINANCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, II, B, DA LEI 3.716/79. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A competência privativa da 4ª Vara da Fazenda Pública que trata o art. 41, II, b da Lei 3.716/79 é relativa às ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. 2. O direito tributário cuida do fenômeno da tributação desde o momento em que é disciplinado o tributo até o instante em que deixa de existir. Por outro lado, o que vai ocorrer com o dinheiro arrecadado não interessa ao direito tributário, mas ao direito financeiro, administrativo e penal. 3. Uma vez se tratando o conflito do repasse do ICMS ao Município de Guaribas, verifico que o tributo já foi arrecadado, tornando-se receita. Assim sendo, não recai em matéria de direito tributário, mas sim de matéria de direito financeiro. 4. Deve, portanto, ocorrer a distribuição da Ação Ordinária por sorteio, conforme feito inicialmente e corretamente encaminhado ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 5. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (201300010071220, Conflito de Competência, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento em 08/05/2014, Tribunal Pleno).


Assim, considera-se que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ao qual foi originariamente distribuído o feito, apresenta-se como o juízo que melhor atende os anseios do Princípio do Juiz Natural, nesse caso.

Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do conflito e o JULGO PROCEDENTE, para declarar a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, para processar e julgar o feito.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do conflito e o JULGO PROCEDENTE, para declarar a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, para processar e julgar o feito, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0750995-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

Réu

JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

17/02/2023