TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0800184-14.2021.8.18.0032 (Jaicós / Vara Única)
Apelante: Danilo Antônio da Silva Carvalho
Defensora Pública: Karolyne Duarte Chaves
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunhas e Laudo de Exame Pericial, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Danilo Antônio da Silva Carvalho (id. 8127158), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós (id. 8127153) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8127077), a saber:
(…)
Extrai-se do concluso inquérito Policial que, no dia 16 de janeiro de 2021, por volta de 07h00min, na cidade de Jaicós-PI, o denunciado Danilo Antônio da Silva Carvalho, subtraiu para si ou para outrem, mediante rompimento ou destruição de obstáculos, dinheiro, no valor de mais de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencente à vítima TATYELE SANTANA CARVALHO.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado portou ilegalmente um revólver calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como ameaçou policiais militares, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo consta na investigação, na data de dia 16/01/21, o policial militar FRANCISCO MAYLSON SOARES DA SILVA assumiu o serviço, por volta das 08h, quando foi informado, pela guarnição anterior, que o denunciado havia entrado na loja Bomboniere e Embalagens, de propriedade da vítima TATYELE SANTANA CARVALHO.
Consta nos autos que, por volta das 07h, a vítima Tatyele Santana chegou em sua loja, e se deparou com o denunciado lá dentro, tendo este entrado no estabelecimento pelo teto da loja de PVC, o qual estava quebrado.
A vítima, ao se deparar com o delatado, pediu ajuda a populares, que conseguiram contê-lo, mas não até a chegada dos policiais militares, tendo este se evadido do local, levando consigo mais de R$ 200,00 (duzentos reais).
(...)
Recebida a denúncia (id. 8127079) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8127175), a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8127181), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8487570).
Feito revisado (id. 9538331).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição da apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa, em síntese, que o apelante “esteve no estabelecimento da vítima, no entanto, (…) não estava consciente dos próprios atos no momento em que adentrou”, ao tempo em que ressalta que “não houve comprovação de que de fato ocorreu o furto, uma vez que não foi encontrado com ele nada que pudesse comprovar [o furto] no valor de 200 reais”. Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Tatyele Santana), dando conta de que “chegou para trabalhar no mercado por volta das 06h45min” e, após abrir o portão, notou que “estava tudo bagunçado e tinha uma pessoa no chão”.
Ato contínuo, retirou-se do local e foi “para a rua”, quando então viu “dois senhores sentados e”, então, eles “disseram que era melhor baixar os portões e chamar a polícia”.
Alguns minutos depois, “as pessoas foram chegando e um parente disse para abrir o portão”, ocasião em que “[vimos] ele [apelante] pulando pelo mesmo buraco que tinha aberto no teto”, logrando êxito na fuga.
Afirma que “os policiais falaram que se tratava de Danilo [apelante] e que ele já tinha várias passagens por furto”, ressaltando que foi subtraído “apenas um dinheiro que estava na última gaveta do birô, que era mais ou menos duzentos reais”.
Finaliza dizendo que reconhece, sem dúvida, o apelante como sendo o autor do delito.
Oportuno destacar o depoimento prestado por Francisco Maylson, policial militar, dando conta de que o apelante foi capturado nas proximidades do estabelecimento comercial de propriedade da vítima, mas que não se encontrava na posse da quantia subtraída.
A testemunha Leonardo Silva, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por Francisco Maylson, destacando que percebeu, antes da tentativa de fuga, que o apelante “estava só de bermuda, sem camisa, mas que tinha algo enrolado em uma blusa que segurava”.
Note-se que o apelante, ao ser interrogado em juízo, afirma que “não sabe o que está fazendo”, ressaltando que “acord[ei] no estabelecimento da vítima e [vi] que o teto estava aberto”.
A propósito, consta dos autos o Laudo de Exame Pericial () apontando que o teto do estabelecimento comercial da vítima foi rompido, o que possibilitou a entrada do apelante.
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante efetivamente adentrou no estabelecimento comercial de propriedade da vítima, pelo teto, e subtraiu quantia em dinheiro – aproximadamente R$200,00 (duzentos reais) –, o que configura o crime de furto qualificado, impondo-se então a manutenção da condenação.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800184-14.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDefensoria Pública Estadual
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2023