TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801056-63.2022.8.18.0074
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simões/ Vara Única
APELANTE: Rômulo Rubens da Silva Santos
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA DECISÃO OBJURGADA QUE SE MOSTROU IDÔNEA. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (ABERTO) PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. (...) a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”. No caso, a vítima declarou em juízo que o acusado puxou violentamente o aparelho celular que estava em suas mãos e saiu correndo, restando, pois, afastada a tese de desclassificação do crime de roubo para furto.
2. A conduta social, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o acusado costuma ingerir bebida alcoólica e se envolver em brigas, fato que aponta o estilo de vida inadequado do réu. Acrescente-se, ainda, que o apelante subtraiu o aparelho celular do vizinho da sua avó, pessoa a quem já conhecia há bastante tempo, o que também é capaz de indicar o mau comportamento social do agente, conforme já decidiu o STJ. Dessa forma, mantém-se a negativação da presente circunstância judicial.
3. Tendo em vista o quantum de pena estabelecida e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
O réu Rômulo Rubens da Silva Santos foi denunciado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu Rômulo Rubens da Silva Santos interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese: a) a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, vez que não restou comprovada a existência de grave ameaça ou violência. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Rômulo Rubens da Silva Santos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo desprovimento .
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
O apelante sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, sob o fundamento de que não restou evidenciada a existência de grave ameaça ou violência.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Emanuel Agnaldo Gomes, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que confirma ter tido um celular que foi roubado; que confirma ter sido o Romim quem roubou o celular do declarante; que confirma que o Romim já conhecia o declarante; que confirma que o Romim tinha conhecimento do problema de saúde do declarante; (…) que o Romim não agrediu o declarante; que o Romim não fez ameaça ao declarante; (...) que o declarante confirma que o acusado Romim puxou o aparelho celular das mãos do declarante; (…) que o declarante não tinha como impedir que o acusado lhe tomasse o celular.”
A informante Francisca de Assis de Brito Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, na noite dos fatos, estava tendo um velório na rua da casa da declarante; (…) que a declarante viu a vítima sentada no sofá da residência e resolveu ir ao velório, deixando o portão e a porta aberta; (…) que, no momento em que estava no velório, a declarante percebeu que o pessoal que estava na casa saíram; que, quando a declarante olhou, percebeu que estava tendo um tumulto na rua; que, ao sair da residência para ver, uma mulher disse para a declarante “é lá enfrente a tua casa”; que a declarante “desceu” correndo e, ao chegar, a vítima estava transtornado no meio da rua e umas pessoas em frente; que a declarante tentava saber o que estava acontecendo; que a vítima não fala e só se tremia; que a declarante pensou que a vítima estava passando mal, dando alguma convulsão; que, então, a tia da declarante falou que havia sido o Romim que havia entrado na residência e tomado o celular das mãos da vítima; que a declarante foi na casa da mãe do acusado e, ao chegar no local, perguntou se o acusado estava em casa; que a mãe do acusado disse que ele não estava e que, inclusive, estava bêbado; que a declarante falou para a mãe do acusado que este havia entrado na sua casa e roubado o celular; que a genitora do acusado mandou a declarante ir na delegacia para “dar parte”; (…) que o marido da declarante, ora vítima, tem um problema de saúde; que a vítima não tinha como resistir à ação do acusado; que a vítima somente se comunica através de celular; que a vítima, no momento dos fatos, entrou em desespero e chegou a correr atrás do acusado (...) que o acusado falou que somente falaria onde estava o celular para a mãe dele (…) que foi a mãe do acusado quem entregou o celular para a vítima (...).”
A testemunha Wanderson de Siqueira Veloso, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que recebeu uma ligação falando que o acusado havia entrado na casa de um rapaz deficiente e teria tomado o celular deste; que o declarante se deslocou até o local, confirmou o fato e iniciou as diligências; que, poucas horas depois, o declarante encontrou o acusado (…) que a vítima reconheceu o acusado; que a vítima não fala, mas escreve; (…) que a mãe do acusado devolveu o celular; que o acusado já é conhecido pela polícia pela prática de roubo, furto, confusão (...).”
A testemunha Rodrigo Ferreira dos Santos, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a vítima reconheceu o acusado como autor do roubo (…) que o acusado já é bastante conhecida pela polícia pela prática de furto e por ser danado na cidade; que o acusado bebe cachaça e, as vezes, se envolve em briga (…) que o acusado faz uso de bebida alcoólica, droga (…).”
O acusado Rômulo Rubens da Silva Santos, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante conhece a vítima; que tem conhecimento de que a vítima tinha esse problema (…) que o declarante sabia que a vítima tinha problema de se comunicar com as pessoas; (…) que o declarante conhece a vítima Emanuel há um bom tempo, vez que este é vizinho da avó do declarante; que o declarante costuma andar na casa da sua avó normalmente; (...) que é verdadeira a acusação; que os fatos ocorreram por volta de 21:30hs para 22hrs; (…) que o declarante tomou o celular da mão da vítima; que a vítima correu atrás do declarante, mas não conseguiu lhe acompanhar; (...).
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, o termo de restituição e a prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as quais se destaca as declarações da vítima, dando conta de que o recorrente subtraiu o objeto da vítima indicado na inicial. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Sobre a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”1. No caso, a vítima declarou em juízo que o acusado puxou violentamente o aparelho celular que estava em suas mãos e saiu correndo, restando, pois, afastada a tese de desclassificação do crime de roubo para furto.
Ressalta-se que, para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), improcede a irresignação do apelante.
Da dosimetria
O acusado pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Passo a analisar a pena-base, fixada na sentença recorrida:
“(…) Analisadas as circunstâncias do art. 59, do CP, observo que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; o denunciado é possuidor de antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão acostada, sendo reincidente (processo de execução de pena nº 0700036-29.2020.8.18.0032), entretanto deixo para valorar tal fato na segunda fase, a fim de evitar o bis in idem; quanto a sua personalidade não foram colhidos elementos nos autos suficientes para sua apreciação, no tocante a conduta social vejo que a mesma é reprovável, pois pelo que se percebe nos autos, os depoimentos colhidos, o denunciado tem péssimo comportamento social, se dedicando reiteradamente a bebedeiras, brigas e prática de crimes, sem profissão definida; o motivo do delito é normal a espécie, ou seja, obtenção de lucro fácil; as circunstâncias se encontram devidamente relatada nos autos, as quais foram normais ao tipo; a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando desfavorável a circunstância judicial referente a conduta social.
A conduta social, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o acusado costuma ingerir bebida alcoólica e se envolver em brigas, fato que aponta o estilo de vida inadequado do réu. Acrescente-se, ainda, que o apelante subtraiu o aparelho celular do vizinho da sua avó, pessoa a quem já conhecia há bastante tempo, o que também é capaz de indicar o mau comportamento social do agente, conforme já decidiu o STJ2. Dessa forma, mantenho a negativação da presente circunstância judicial.
Não vislumbrando qualquer irregularidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.
Do regime de cumprimento inicial
A defesa do acusado requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Tendo em vista o quantum de pena estabelecida e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa . – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 665.
2AgRg no AREsp n. 2.166.488/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022
Teresina, 03/03/2023
0801056-63.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorROMULO RUBENS DA SILVA SANTOS
RéuDelegacia de Polícia Civil de Simões
Publicação03/03/2023