Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800932-85.2017.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO SEGUNDO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS REMANESCENTES. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ. 2. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/1973, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). 3. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se o Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais. 4. Em caso de desistência da ação, o Autor deve ser condenado ao pagamento das despesas, em obediência ao comando do art. 90 do CPC. 5. A parte Autora não pode se negar ao cumprimento do referido dispositivo alegando que não houve advertência prévia no despacho saneador, pois “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 6. Conforme o entendimento do STJ, mesmo a advertência de extinção do feito, na hipótese de não recolhimento das custas, não é imprescindível. Precedente. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-85.2017.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-85.2017.8.18.0032

Apelante: JOSÉ ALMEIDA CHAVES

Advogados: Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI nº 6.917) e outro

Apelado: PEDRO BARROS E SILVA

Advogado: Oscar Olegario Costa Junior (OAB/PI nº 10.305)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO SEGUNDO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS REMANESCENTES. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ.

2. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/1973, o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).

3. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se o Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais.

4. Em caso de desistência da ação, o Autor deve ser condenado ao pagamento das despesas, em obediência ao comando do art. 90 do CPC.

5. A parte Autora não pode se negar ao cumprimento do referido dispositivo alegando que não houve advertência prévia no despacho saneador, pois “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

6. Conforme o entendimento do STJ, mesmo a advertência de extinção do feito, na hipótese de não recolhimento das custas, não é imprescindível. Precedente.

7. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALMEIDA CHAVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, movida em face de PEDRO BARROS E SILVA, homologou a desistência da ação e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

apelação cível: em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta, em síntese, que: i) seu pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo a quo, razão pela qual o Apelante resolveu pedir desistência do processo e ingressar com outro pedido no Juizado Especial Cível; ii) no despacho que indeferiu a AJG, o juízo a quo apenas advertiu sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito; iii) “em momento algum o Juízo menciona a obrigatoriedade de pagamento de custas sob qualquer circunstância jurídica” (id. 3848077, pág. 4); iv) “a sentença de mérito extinguiu o feito sem resolução de mérito, mas manteve a condenação em custas processuais, mesmo sem tecer qualquer forma de advertência no despacho mencionado, a não ser a de mera extinção do feito sem resolução do mérito”. Pugnou, pois, pela reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pleito de assistência judiciária gratuita, apenas para fins de arquivamento da demanda.

CONTRARRAZÕES: intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões, nas quais argumenta que a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade ou não reforma do indeferimento da justiça gratuita; ii) a possibilidade ou não de afastamento da condenação nas custas remanescentes.


É o relatório.


VOTO

 

1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.



2 MÉRITO RECURSAL


No mérito, o Autor, ora Recorrente, aduz que o despacho que determinou o recolhimento das custas não fez qualquer advertência ao fato de que as custas seriam devidas a qualquer custo, mesmo em caso de desistência. Afirma, ainda, que lhe deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, a fim de afastar a condenação nas custas.

Desde já, entendo que não assiste razão ao Apelante, pelos motivos que passo a expor.

Primeiro, no que toca à gratuidade da justiça, observo que existem dois pedidos de gratuidade formulados pelo Autor, ora Recorrente: um na petição inicial, o qual foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e outro na petição recursal.

Quanto ao pedido formulado na petição inicial, entendo que houve a preclusão da matéria.

Isto porque tal pedido foi indeferido em decisão de id. 3848072 – Pág. 1, contra a qual não se interpôs o Agravo de Instrumento, que é permitido pelo art. 1.015, V, do CPC/2015, in verbis: cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

Destarte, a decisão de indeferimento do pedido, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, sendo este o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, para quem “as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento(STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).

Na mesma linha, encontra-se julgado mais antigo daquela Corte:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO.

1. Não sendo atacada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, decisão embargada apenas para que fosse declarado que as custas e as demais despesas processuais também fossem efetuadas ao final, com pedido de inversão do ônus da prova, deu-se a preclusão, não valendo a interrupção de que trata o art. 538 do Código de Processo Civil. A sentença que homologou acordo entre as partes e determinou o recolhimento das custas não tem o condão de renovar o tema.

2. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 695.645/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 02/04/2007, p. 265)


Todavia, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição, nada impede que o mesmo seja renovado em sede recursal, como de fato o foi.

Porém, nessa hipótese, qual seja, de pedido realizado em sede de apelação, o seu deferimento não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais. Isto porque o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores”, consoante se observa nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela ausência de comprovação da situação de miserabilidade da agravante. Dessa forma, deve ser confirmada a incidência da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, tendo em vista que qualquer alteração nesse quadro demandaria o inevitável revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial.

2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 30/05/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 904.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2017; AgInt no AREsp 534.925/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.

III. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/73 – então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária, pelas instâncias de origem. Na hipótese, não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita, nem mesmo no presente Agravo interno, impondo-se, portanto, o reconhecimento da deserção.

No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 698.479/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2017.

IV. Na forma da jurisprudência, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe De 28/06/2016.

V. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 505.395/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)



É certo que o CPC/2015, em mitigação ao entendimento do STJ, previu, no art. 99, §7º, que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento

Contudo, tal dispositivo fixa efeitos retroativos ao pedido de justiça gratuita apenas quanto à apresentação do preparo recursal, permitindo que este seja recolhido somente após a análise do pleito de gratuidade. 

Como se nota, referido parágrafo nada disse a respeito dos atos anteriores à interposição do recurso, pelo que, quanto a estes, mantém-se hígida a jurisprudência do STJ, segundo a qual o benefício da gratuidade da justiça não retroage para alcançar os encargos processuais anteriores.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, de minha relatoria:



APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos.

2. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ.

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes do STJ e do TJPI.

4. Foi acertada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão do não recolhimento das custas iniciais complementares, após a determinou o recolhimento das custas iniciais, devidas em razão da majoração do valor da causa pelo juiz.

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores”(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001154-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)



In casu, entendo que, de fato, é o caso de conceder a justiça gratuita, em grau recursal, mormente em razão da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física.

Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensando o Apelante do recolhimento de preparo. Todavia, repiso que referido deferimento não o dispensa do recolhimento das custas iniciais, porquanto a concessão da gratuidade, quando somente em sede recursal, não tem efeitos retroativos. Em outras palavras, a condenação do Apelante ao pagamento das custas remanescentes, imposta na sentença, deve ser mantida, dado que o deferimento da gratuidade se deu posteriormente.

Segundo, também não há como prosperar o argumento defendido pelo Apelante de que, no despacho que determinou o recolhimento das custas, o juízo a quo deveria tê-lo advertido sobre a necessidade de pagamento destas em qualquer caso, inclusive na hipótese de desistência.

Ora, a condenação do Autor ao pagamento das custas remanescentes, em caso de desistência, é a previsão exata do art. 90 do CPC/2015, in verbis: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

Além disso, não há que se alegar desconhecimento do dispositivo legal, tendo em vista que, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Frise-se que, conforme o entendimento do STJ, até mesmo a advertência de extinção do feito, na hipótese de não recolhimento das custas, não é imprescindível, como se lê no seguinte aresto:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO.

1. O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo.

2. Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AgInt na AR n. 6.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 2/8/2018).


Destarte, não se observa qualquer error in procedendo, razão pela qual mantenho a sentença vergastada.



3 DECISÃO


Forte nessas razões, concedo o benefício da justiça gratuita somente para o processamento da Apelação e conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada, inclusive no que toca à condenação do Apelante ao pagamento de custas remanescentes, a qual não é abrangida pelo deferimento da gratuidade, que se deu posteriormente.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.






 

Detalhes

Processo

0800932-85.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE ALMEIDA CHAVES

Réu

PEDRO BARROS E SILVA

Publicação

05/03/2023