Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801654-15.2020.8.18.0065


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que a exclusão do contrato bancário ocorreu antes de quaisquer descontos na conta bancária da parte apelante, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801654-15.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801654-15.2020.8.18.0065

APELANTE: ZENOBIA MARIA RODRIGUES

Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que a exclusão do contrato bancário ocorreu antes de quaisquer descontos na conta bancária da parte apelante, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida.


 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ZENÓBIA MARIA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelante, em suas razões recursais (ID 5795899), sustentou: i) A Inexistência da Apresentação do Contrato e Ausência do Comprovante de Transferência; ii) A Responsabilidade Civil da Instituição Financeira; iii) A Existência do Dever de Indenizar; iv) O Direito à Repetição do Indébito.

Requereu que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de ser reformada a sentença singular e julgados procedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 5795904) aduzindo, em suma, i) a impossibilidade de concessão da justiça gratuita; ii) a inexistência de conduta ilícita; iii) a ausência do dever de indenizar. Requereu, ao final, que seja negado provimento ao recurso interposto.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 6487385).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.





VOTO DO RELATOR


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

As provas constantes dos autos são suficientes a fim de demonstrar que o contrato em apreço foi excluído antes mesmo de ter sido descontado qualquer valor do benefício previdenciário da parte recorrente, posto que a data de seu início seria 08/02/2019, sua exclusão ocorreu no dia seguinte, ou seja, em 09/02/2019 e o início dos descontos ocorreriam, apenas, em 03/2019.

Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a parte apelante sofrera. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos insertos na ação, como ocorrera.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801654-15.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZENOBIA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2023