TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759555-94.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES BRITO
Advogado(s): MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
cONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação que visa a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por dano material e moral. Insurgência contra a decisão de reunião de diversos processos com as mesmas partes, em trâmite perante o mesmo Juízo. Possibilidade. Embora diferentes em sua causa de pedir remota (contratos distintos), é a identidade da causa de pedir próxima (fraude na contratação) que determina a conexão entre as demandas, sendo oportuna a reunião dos feitos pAra julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ausência de prejuízo. Observância dos princípios de celeridade e economia processual. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES BRITO contra a r. decisão de ID 5142551, que, em ação que visa a declaração de inexistência de contrato, determinou a reunião, para fins de conexão, deste processo aos processos de nº 0800593-03.2021.8.18.0060, 0800581-86.2021.8.18.0060, 0800582-71.2021.8.18.0060, 0800592-18.2021.8.18.0060 e 0800583-56.2021.8.18.0060, por envolverem a mesma parte requerida, bem como por terem semelhante causa de pedir (anulação de empréstimo consignado).
Recorre a parte autora, ora parte agravante, aduzindo que, apesar das ações apensadas terem as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir, nem os mesmos pedidos, pois em cada uma se discute contratos totalmente distintos.
Diante da ausência de conexão entre demandas, alega que não há risco de decisões conflitantes. Pretende o provimento do recurso, para o fim de se afastar a decisão de reunião dos processos.
Preparo recursal não recolhido sob a alegação de haver a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
Ausência de apreciação do pedido antecipatório.
Contraminuta não apresentada.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O recurso foi interposto tempestivamente. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que o mesmo não foi apreciado em primeiro grau e, levando-se em consideração a documentação apresentada, defiro-o neste momento.
Assim, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.
O recurso não comporta acolhida, data venia.
No presente caso, cinge-se a controvérsia em saber se é possível a reunião de 04 (quatro) ações propostas pela parte autora, em face do Banco requerido, junto aos presentes autos.
Defende a parte agravante que as ações distribuídas sob os números 0800593-03.2021.8.18.0060, 0800581-86.2021.8.18.0060, 0800582-71.2021.8.18.0060, 0800592-18.2021.8.18.0060 e 0800583-56.2021.8.18.0060, não são conexas, pois em cada ação é discutido um contrato de empréstimo diverso, logo não admitem apensamento.
Após minuciosa análise de cada uma das 05 (cinco) demandas, através do sistema PJe, é possível obter as seguintes conclusões: todas foram propostas no ano de 2021; as petições iniciais são absolutamente idênticas, alterando-se, tão somente, o parágrafo que trata do número do contrato contestado e o seu respectivo valor; em todas há pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por fim, tem-se que a causa de pedir é a mesma em todas as ações: de que a relação contratual entre as partes foi pactuada mediante fraude.
Observa-se, ainda, que, nos processos acima mencionados, as contratações discutidas foram celebradas no mesmo ano, o que reforça a ideia de conexão baseada na identidade de causa petendi, ou seja, que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.
É sabido que o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil dispõe que:
“Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Deste modo, em havendo conexão, recomenda-se a reunião dos processos, para que sejam julgados em conjunto, pois isso atende ao princípio da economia processual e serve, ainda, para evitar o risco de decisões conflitantes.
Vê-se, pois, que a razão básica que determina a reunião das causas é a utilidade, pois se os processos são parcialmente idênticos, a apreciação de ambos, num só juízo, mostra-se altamente conveniente, visto que a parte comum de ambos será apreciada somente uma vez, pelo mesmo juiz.
Na hipótese sub judice, de um lado, o objeto (pedido) das demandas é evidentemente distinto, visto que, em cada uma delas, pretende-se a declaração de inexigibilidade de um contrato bancário específico. Mas, noutra vertente, não se pode ignorar que as causas estejam intimamente relacionadas, na medida em que partilham de um único contexto, ou seja, dizem respeito a uma mesma relação jurídica, de forma que a solução de uma demanda alcançará inexoravelmente as outras.
Com efeito, o risco de decisões conflitantes é patente, no caso em comento, pois se restar confirmado, em uma das ações, que os dados pessoais e imagem da autora foram utilizados ilicitamente para realização de fraude voltada a empréstimo consignado, o que dizer se, em outra ação, o empréstimo que foi firmado nas mesmas condições e, frisa-se, em datas próximas, for reconhecida a sua validade? A pertinência dessa indagação, sozinha, já justificaria reunir os processos para um julgamento único.
Mesmo considerando os restritos elementos de conexão dos termos legais, quais sejam, a causa de pedir ou o pedido, forçoso crer que entre as ações em comento, pelo menos um desses pontos é coincidente: a causa de pedir. Naturalmente, não se cuida da causa de pedir próxima, mas sim da remota, isto é, aquela que, de acordo com a teoria da substanciação, realmente releva no estudo da conexão e dos elementos identificadores das ações.
Nesse sentido, mostra-se relevante trazer os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:
“Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação)” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I - 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.286)
A respeito disso, ressalvadas as particularidades, bem se aproveita, ao caso, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual: "Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente." (Código de Processo Civil Comentado. 6a ed. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2002, p. 452).
De mais a mais, não se vislumbra a possibilidade de prejuízo à parte agravante caso mantida a ordem de apensamento. Ao revés, terá um julgamento mais célere, por meio da juntada dos feitos para julgamento em conjunto.
DISPOSITIVO
Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, contudo, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759555-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2023