PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0759291-43.2022.8.18.0000.
(Processo referência: 0843366-17.2021.8.18.0140)
Agravante : JOÃO RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS.
Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (PI003047).
Agravado : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (PI007369).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. No que diz respeito a análise recursal, verifica-se que os Agravantes desenvolvem argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida.
II - Para o conhecimento do agravo era necessário que os Agravantes indicasse as razões do pedido de reforma, ex vi legis do art. 1016, III do CPC, tratando-se de condição de admissibilidade do recurso.
III - Nesse sentido, in casu, descortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso dos Agravantes deve ser inadmitido, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma dos arts. 932, III, e 1.010, II do CPC/2015, respectivamente).
IV. Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0843366-17.2021.8.18.0140, que intimou o Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o período no qual ocorreram as supostas oscilações e instabilidades no serviço de energia elétrica.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que: (a) o fato alegado é a ausência da prestação do serviço de energia elétrica por mais de 72 horas, fato público e notório; (b) não há razão para indeferir a inversão do ônus da prova, pois é incontroverso os fatos narrados pelos autores; (c) do necessário deferimento da inversão do ônus da prova, uma vez que o Agravante preenche todos os requisitos legais.
É o que importa relatar, passo a decidir.
DECIDO
No caso em espeque, verifico que o Agravante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida (id 8864273), uma vez que esta, ao contrário dos argumentos expendidos pelo Agravante, deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos, in verbis:
“Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação das autoras de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre 31/12/2020 e 03/01/2021, e determino que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras ns. 0108245-0, 0833083-2 e 0534691-6 de titularidade da parte requerente, no período acima especificado”.
Observa-se, inclusive, que o Juízo a quo especificou o período que a Agravada deveria comprovar, documentalmente, a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos Agravantes.
Os Agravantes, nessa ordem, tecem argumentos detalhando a impossibilidade de produzir prova negativa sobre o período de interrupção de energia elétrica e a necessidade de se deferir a inversão do ônus da prova, dois objetos analisados e deferidos aos Agravantes pela sentença a quo.
Ademais, a decisão a quo continua sua explanação sobre o tema, intimando os Agravantes para, “no prazo de 15 dias, especificar o período no qual ocorreram as supostas oscilações e instabilidades no serviço de energia elétrica, a considerar que as suplicantes indicam apenas o período em que houve falta de energia elétrica (31/12/2020 e 03/01/2021)”.
Esse capítulo da decisão tem natureza jurídica de emenda à inicial, pois da análise da peça exordial (id 8864274 – p.102), infere-se que os Agravantes além de aduzirem que houve ausência de fornecimento de energia elétrica entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, afirmam que “por diversas vezes houve decréscimo na qualidade da energia, com oscilações”.
Nesse sentido, o Juízo a quo tão somente intimou os Agravantes para informarem o período em que ocorreram as supostas oscilações e instabilidades no serviço de energia elétrica e não para produzirem provas dessas oscilações e instabilidades.
Com efeito, tendo os Agravantes recorrido da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a mesma indeferiu a benesse, não há como analisar a tese impugnatória no bojo do presente Agravo de Instrumento, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (id 8864273), NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0759291-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO RODRIGUES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/01/2023