TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822274-85.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA DIVA CALISTO DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. PROVA UNILATERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.
II - Noutro giro, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não há justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante.
III - Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada, consoante entendimento manifestado pelo precedente deste TJPI.
IV - Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822274-85.2018.8.18.0140.
APELANTE : ANTÔNIA DIVA CALISTO DOS SANTOS.
Def. Púb. : Crisanto Pimentel Alves Pereira (sem OAB nos autos).
APELADA : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e Outro.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA DIVA CALISTO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/Apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente, declarando prescritos os débitos do período de agosto/2012 a setembro/2013 e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º,CPC (id. 1440458).
Nas suas razões recursais (id. 1440530), a Apelante requer o provimento do Apelo com a consequente reforma da sentença recorrida, aduzindo: a) existência de error in judicando, por ter o Juiz de 1º grau desconsiderado a prova apresentada e acolhida a prova unilateral produzida pela Apelada; e b) necessidade de revisão da dívida, uma vez que se revela a incidência da teoria da onerosidade excessiva.
A Apelada apresentou suas contrarrazões, (id. 1440532) sustentando a manutenção da sentença, aduzindo: a) a validade das faturas de energia como prova escrita; e b) a correta realização dos cálculos de atualização do débito.
Na decisão id 5346085, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 5346085, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, a Apelante pleiteia a anulação da sentença por error in judicando, em face do Juiz de 1º grau ter considerado válida prova produzida unilateralmente pela Apelada, representada pelas faturas de consumo de energia, todavia que alega não ter utilidade para instruir a Ação Monitória.
No caso em testilha, considerou o Magistrado a quo que não havia a necessidade de produção probatória, uma vez que as provas relevantes para o julgamento da questão são de natureza estritamente documental, e já havia sido facultado à Apelante a sua apresentação no momento oportuno, qual seja, na contestação, em que se manteve inerte.
Desse modo, tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.
Deveras, cabe à parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção, de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedentes acostados à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino.
2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança.
3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0808035-76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).”
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. (...)
(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)."
Noutro giro, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não há justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante.
Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada, consoante entendimento manifestado pelo precedente deste TJPI, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTOS HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na esteira da jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. 2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na “hipótese, a assinatura do devedor.(REsp 831.760/RS). 3. Acolhendo a teoria da causa madura, o art.1013, §3º, inciso I do CPC, dispõe que, nos casos de reforma da sentença fundada no art. 485, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, § 8º do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011788-2 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)”.
Assim, assentado que não houve pagamento pela contraprestação do serviço prestado pela Apelada, o Código Civil prevê que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397), de forma que, comprovado o inadimplemento da obrigação, deve o devedor responder pelo valor nominal, acrescido de juros e correção, calculados a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Ademais, os juros são devidos por força de lei e contam-se a partir do fato ou ato jurídico eficaz para constituir o devedor em mora, pois têm inequívoca natureza indenizatória, destinando-se a compensar o atraso no cumprimento da obrigação (art. 404, art. 406 e art. 407, do Código Civil), ainda que o devedor não alegue prejuízo, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante disso, infere-se que não merece reparo a sentença recorrida, por estar em consonância com os precedentes desta Corte e com a legislação aplicável à espécie.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/03/2023
0822274-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorANTONIA DIVA CALISTO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/03/2023