Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0715677-90.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABERTURA DE CONSELHO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR - AVERIGUAÇÃO CONCOMITANTE NA ESFERA PENAL - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, COM O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO NO APELO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO QUE SE DEU COM BASE EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR, INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DO LIBELO ACUSATÓRIO QUE LHE IMPUTOU A PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES COM GRAVE OFENSA À ÉTICA E AOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA PROFISSIONAL ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA PMPI E REGULAMENTO DISCIPLINAR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DURANTE O TRÂMITE DO FEITO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 E 34, §§1º E 2º, DO RDPMPI - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pátria, a ausência de intimação do acusado e seu advogado para acompanhamento da Sessão Secreta de Conselho Disciplinar Militar importa em cerceamento de defesa; 2. Todavia, o Conselho de Disciplina não obstou o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório ao apelante, na medida em que foi citado para comparecer ao interrogatório, ofereceu defesa, onde lhe foi oportunizado arrolar testemunhas e produzir provas, como ainda apresentou alegações finais. Além disso, participou da sessão secreta, na qual houve a leitura do relatório e foi proferida decisão pelo Conselho de Disciplina, fundamentada na legislação castrense e regulamentos disciplinares, sendo que seu advogado de confiança foi notificado e esteve presente em todos os atos processuais, inclusive, interpôs recurso; 3. Registre-se que a conduta que motivou a submissão do Apelante ao Conselho e implicou na sua exclusão da corporação não decorreu da hipótese prevista no inciso III (condenação por crime de natureza dolosa), mas da gravidade dos atos cometidos que configuram ofensa à honra pessoal, ao punodor militar e ao decoro da classe, na forma dos artigos 26, I, e 27, IV, VI, VII, XII e XIX, da Lei nº 3.308/81 (Estatuto dos Policiais Militares); art. 14, item 2 e art. 21 do Regulamento Disciplinar; e art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, que constituem transgressões militares; 4. Nesse patamar, cumpre ressaltar que a decisão administrativa se lastreou exclusivamente nas provas constantes no feito disciplinar, cuja conclusão se mostra perfeitamente compatível com o que se evidencia dos autos, uma vez que foi reconhecida pela autoridade administrativa a prática de atos atentatórios à Instituição e desonrosos por parte do Apelante; 5. Portanto, constatada a ausência de ilegalidade capaz de macular o processo administrativo disciplinar do qual o apelante foi submetido, impõe-se afastar a alegação de nulidade do ato que determinou a exclusão a bem da disciplina de militar das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0715677-90.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0715677-90.2019.8.18.0000 (9ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina-PI- PO-0000016-25.2018.8.18.0008)

Apelante: Herbert Feitosa de Araújo

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB – PI 16.161 e Outros Apelado: Estado do Piauí (procuradoria jurídica)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABERTURA DE CONSELHO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR - AVERIGUAÇÃO CONCOMITANTE NA ESFERA PENAL - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, COM O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO NO APELO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO QUE SE DEU COM BASE EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR, INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DO LIBELO ACUSATÓRIO QUE LHE IMPUTOU A PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES COM GRAVE OFENSA À ÉTICA E AOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA PROFISSIONAL ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA PMPI E REGULAMENTO DISCIPLINAR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DURANTE O TRÂMITE DO FEITO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 E 34, §§1º E 2º, DO RDPMPI - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência pátria, a ausência de intimação do acusado e seu advogado para acompanhamento da Sessão Secreta de Conselho Disciplinar Militar importa em cerceamento de defesa;

2. Todavia, o Conselho de Disciplina não obstou o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório ao apelante, na medida em que foi citado para comparecer ao interrogatório, ofereceu defesa, onde lhe foi oportunizado arrolar testemunhas e produzir provas, como ainda apresentou alegações finais. Além disso, participou da sessão secreta, na qual houve a leitura do relatório e foi proferida decisão pelo Conselho de Disciplina, fundamentada na legislação castrense e regulamentos disciplinares, sendo que seu advogado de confiança foi notificado e esteve presente em todos os atos processuais, inclusive, interpôs recurso;

3. Registre-se que a conduta que motivou a submissão do Apelante ao Conselho e implicou na sua exclusão da corporação não decorreu da hipótese prevista no inciso III (condenação por crime de natureza dolosa), mas da gravidade dos atos cometidos que configuram ofensa à honra pessoal, ao punodor militar e ao decoro da classe, na forma dos artigos 26, I, e 27, IV, VI, VII, XII e XIX, da Lei nº 3.308/81 (Estatuto dos Policiais Militares); art. 14, item 2 e art. 21 do Regulamento Disciplinar; e art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, que constituem transgressões militares;

4. Nesse patamar, cumpre ressaltar que a decisão administrativa se lastreou exclusivamente nas provas constantes no feito disciplinar, cuja conclusão se mostra perfeitamente compatível com o que se evidencia dos autos, uma vez que foi reconhecida pela autoridade administrativa a prática de atos atentatórios à Instituição e desonrosos por parte do Apelante;

5. Portanto, constatada a ausência de ilegalidade capaz de macular o processo administrativo disciplinar do qual o apelante foi submetido, impõe-se afastar a alegação de nulidade do ato que determinou a exclusão a bem da disciplina de militar das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí;

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Herbert Feitosa de Araújo, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade n°0000016-25.2018.8.18.0008, para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, na forma do §2º do art.98 do CPC.

O Apelante aduz que o processo disciplinar que culminou com a sua expulsão da corporação militar estadual possui vícios que ensejam em nulidade do ato administrativo, a exemplo da (i) violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em face da ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da Sessão Secreta do Conselho de Disciplina; (ii) ofensa ao art. 13 do Regulamento Disciplinar da PMPI, sob o fundamento de que uma conduta tipificada exclusivamente como crime não pode ser considerada infração disciplinar; (iii) afronta ao art. 34, §§ 1º e 2º, do Regulamento Disciplinar da PMPI, sob o argumento de que a transgressão disciplinar só poderia ser apreciada após absolvição ou rejeição da denúncia.

Alega que, “embora a instância administrativa seja independente da penal, o legislador castrense condicionou a instalação de conselho de disciplina por condutas criminosas dolosas ao trânsito em julgado com pena igual ou superior a 2(dois) anos, o que não ocorreu na espécie”. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja julgada procedente a pretensão vindicada na exordial.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo que “a sanção de exclusão das fileiras da corporação, ante sua feição administrativa, independe de prévio trânsito em julgado de eventual ação penal acerca da mesma conduta”, e que “não há desproporcionalidade na aplicação da pena de exclusão das fileiras da Polícia Militar, visto que fora apurada a prática de infrações gravíssimas, que representam inclusive ilícitos penais, merecendo, portanto, penalidade máxima”. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada (Id.4499815 - Pág. 11).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória ajuizada pelo Apelante, na qual objetiva a nulidade de sanção disciplinar (exclusão dos quadros da Polícia Militar) a ele aplicada no bojo de Procedimento Administrativo Disciplinar, com o consequente restabelecimento dos vencimentos, como também o pagamento dos valores que deixou de perceber neste interregno.

Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento, em síntese, de que o processo disciplinar que culminou com a sua expulsão da corporação militar estadual possui vícios que ensejam em nulidade do ato administrativo, tendo em vista que implicou em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, somado ao fato de que foi instaurado PAD em desconformidade com os arts. 13 e 34, §§ 1º e 2º, do Regulamento Disciplinar da PMPI.

Pelo visto, a questão controvertida nos autos, repita-se, diz respeito à suposta ilegalidade do ato praticado pelo Conselho Disciplinar que excluiu o Apelante da corporação militar, sem o devido processo legal, pois a Sessão Secreta do Conselho de Disciplina teria ocorrido sem a presença do acusado e do seu defensor, fato que a tornaria nula de pleno direito.

Entretanto, em que pesem os argumentos expostos nas razões recursais, conclui-se que não merece prosperar a alegação do Apelante nesse ponto.

Com efeito, o ato de demissão ou exoneração de servidor público, então amparado pela estabilidade funcional, deve ser antecedido de procedimento administrativo, sendo-lhe garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou a orientação de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, civil ou militar, estável ou não, consoante se verifica dos seguintes precedentes:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.6.2006. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.” ( RE 583.901 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/11/2014)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICADA AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação aplicada ao caso, o que é vedado em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AI 742.557 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 9/10/2013)

 

 

No âmbito do STJ, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da Sessão Secreta de Conselho Disciplinar Militar importa em cerceamento de defesa, senão, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 1. "É ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal" (RMS 19.141/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009). No mesmo sentido: AgRg no RMS 25.414/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.9.2012. 2. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1528762/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019)

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. "É ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal" (RMS 19.141/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009). No mesmo sentido: AgRg no RMS 25.414/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.9.2012. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 44.461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/11/2015) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Segundo entendimento desta Corte, é ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 25.414/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012)

 

Reportando-se ao caso concreto, verifica-se que o apelante ocupava o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí e foi acusado de praticar condutas delituosas em processo criminal, sendo então submetido ao Conselho de Disciplina (Processo Administrativo Disciplinar Militar), que resultou na imposição de sanção disciplinar de exclusão dos quadros daquela corporação.

Ao que se extrai dos autos, o ato impugnado foi devidamente motivado, não havendo, pois, que falar em ilegalidades a serem corrigidas sob o crivo do Poder Judiciário.

Ademais, não procede a alegação de que a sessão foi oculta, porque teria violado os princípios da ampla defesa e do contraditório. Isso porque, conforme Id nº 1074865 – página 83, o apelante e seu patrono estiveram presentes na Sessão Secreta do Conselho de Disciplina, realizada no dia 30/06/2015, no âmbito do PAD em questão.

Ao contrário do que alega o Apelante, o Conselho de Disciplina não obstou o exercício de tais garantias constitucionais, na medida em que foi devidamente citado para comparecer ao interrogatório, ofereceu defesa, onde lhe foi oportunizado arrolar testemunhas e produzir provas, como ainda apresentou alegações finais.

Além disso, participou da sessão secreta, na qual houve a leitura do relatório e foi proferida decisão pelo Conselho de Disciplina, fundamentada na legislação castrense e regulamentos disciplinares (Id nº 1074865 – página 117), sendo comprovado nos autos que seu advogado de confiança foi notificado e esteve presente em todos os atos processuais, inclusive, interpôs recurso, o qual foi julgado improcedente, conforme decisão publicada no DOE n°114 em 20/06/2016 (Id.1074865 - Pág. 125).

Desse modo, afasta-se a tese de nulidade do ato administrativo, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, tendo em vista que o apelante, juntamente com seu causídico, compareceram à Sessão Secreta do Conselho de Disciplina, somando-se ao fato de que exerceu plenamente o direito de defesa, garantia processual inerente à dimensão formal do devido processo legal.

Registre-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, sendo que no presente caso a exclusão do Apelante dos quadros da corporação amparou-se em decisão válida, após regular Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em decorrência do libelo acusatório, contendo o relato da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71 do CP e imputando-lhe a prática de atos irregulares que configuram transgressões disciplinares graves, garantindo-se ao processado o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Noutro ponto, o Apelante alega que a conduta que lhe foi imputada é exclusivamente criminosa e, dessa forma, não poderia ser considerada infração disciplinar, pontuando que só deveria ser submetido ao Conselho de Disciplina após a absolvição ou rejeição da denúncia. Diante disso, pleiteia a anulação do ato e a consequente reintegração no cargo anteriormente ocupado, por entender injusta a instauração de PAD, uma vez que se deu em desconformidade com os arts. 13 e 34, § 1º e 2º, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Piauí (DECRETO Nº 3.548, DE 31 DE JANEIRO DE 1980 – RDPMPI).

Para melhor elucidação da temática, cumpre destacar os seguintes dispositivos do supracitado Decreto:

 

Art. 13 – Transgressão Disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, deste que não constituam crime.

 

Art. 14 – São transgressões disciplinares:

1. todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial – militar especificadas no Anexo ao presente Regulamento;

2. todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviços estabelecidas por autoridades competente.

 

Art. 34, caput. Omissis;

§ 1º - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.

§ 2º - A transgressão disciplinar será apreciada, para efeito de punição, quando da absolvição ou rejeição da denúncia.

 

Por sua vez, o Art. 31, §2º, do RDPMPI dispõe que a Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento do policial militar das fileiras da Corporação, devendo ser aplicada “ex ofício”, ao Aspirante a Oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares”.

Nesse patamar, convém registrar que a Lei Estadual nº 3.729/1980 prevê as hipóteses em que o servidor será submetido ao Conselho de Disciplina, como ainda dispõe acerca da gravidade das condutas nele previstas.

Além disso, a referida lei disciplina um rol taxativo de situações em que a Administração Militar realiza a apuração da capacidade das praças de realizarem as prerrogativas de suas funções. Vale dizer, a lei é aplicável às praças das fileiras da Polícia Militar do Piauí, com estabilidade assegurada, a fim de apreciar a possibilidade de permanecer na ativa, bem como aos militares da reserva remunerada e reformados de continuarem na inatividade.

Tal procedimento administrativo é de competência do Comandante Geral da Corporação, que, considerando a gravidade da infração disciplinar ou penal praticada pelo militar infrator, decidirá se este permanecerá ou não nos quadros da instituição.

De certo, o art. 2º da Lei nº 3.729/1980 dispõe que as praças serão submetidas ao Conselho de Disciplina quando condenadas por crime de natureza dolosa com pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos mínimo, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Confira-se:

 

Art. 2º. Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex oficio”, praças referidas no art. 1º:

I - Acusadas oficialmente ou por meio lícito de comunicação social, de terem: a) Procedido incorretamente no desempenho do corpo de que estejam investidas; b) Tido conduta (civil ou policial-militar) irregular; ou c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial-militar ou decoro da classe.

II - afastamento do cargo ou função, na forma da legislação Policial-Militar, por se tornarem incompatíveis como os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de função de policiais militares a elas inerentes, salvo se o afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.

III - condenadas por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial, concernente à Segurança nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois (2) anos mínimo tão logo transite em julgado a sentença;

IV - pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo único. São consideradas, entre outras, para efeitos desta Lei, pertencentes as partido ou associação a que se refere este artigo, as praças constantes no art. 1º que, ostensiva ou clandestinamente: a) Estejam escritas como membro; b) Prestem serviço ou angariam valores em seu benefício; c) Realizem propaganda de suas doutrinas; ou d) Colaborem, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco, em suas atividades.

 

À época da instauração do Conselho de Disciplina, o Apelante foi acusado de suposto envolvimento no crime de roubo majorado continuado, sendo, posteriormente, condenado pela conduta na esfera penal. Ocorre que não se encontra equiparação nos dispositivos de lei em que foi enquadrado o Apelante na abertura do Conselho Disciplinar.

Explico. Consta do libelo acusatório que a conduta que motivou a submissão do Apelante ao Conselho e implicou na sua exclusão da corporação não decorreu da hipótese prevista no inciso III (condenação por crime de natureza dolosa), mas da gravidade dos atos cometidos que configuram ofensa à honra pessoal, ao punodor militar e ao decoro da classe, na forma dos artigos 26, I, e 27, IV, VI, VII, XII e XIX, da Lei nº 3.308/81 (Estatuto dos Policiais Militares); art. 14, item 2 e art. 21 do Regulamento Disciplinar e art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, que constituem transgressões militares.

Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o processo crime instaurado contra o apelante não ter sido julgado naquela época não constitui óbice à atuação da autoridade militar na instância administrativa, haja vista a independência e autonomia entre as esferas administrativa e penal.

Nesse patamar, cumpre ressaltar que a decisão administrativa se lastreou exclusivamente nas provas constantes no feito disciplinar, cuja conclusão se mostra perfeitamente compatível com o que se evidencia dos autos, uma vez que foi reconhecida pela autoridade administrativa a prática de atos atentatórios à Instituição e desonrosos por parte do Apelante.

Portanto, inexiste vício de forma ou motivação, ou ainda ofensa ao devido processo legal, a invalidar o ato que aplicou a penalidade de exclusão do apelante daquela corporação militar.

Merece destacar que é vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, inclusive no que se refere à apreciação das provas constantes do processo disciplinar, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.

Assim, compete ao Julgador tão somente a análise da legalidade do ato e a verificação de possíveis vícios no processo administrativo disciplinar, o que, como já dito, não se verificou no presente caso.

Vale ainda registrar a análise detalhada da controvérsia apresentada pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, o qual também adoto nas razões de decidir:

 

 

(…) Pela leitura dos dispositivos legais supra, verifica-se que, encerrada a fase instrutória, o Conselho de Disciplina se reunirá em Sessão Secreta para deliberação acerca do Relatório a ser elaborado e que será enviado à autoridade competente para julgar o PAD em comento. É dizer: encerrada a instrução do PAD, inexiste previsão legal para nova manifestação do réu, seja escrita ou oral. Ademais, o processado poderá, caso tenha interesse, recorrer da decisão final aplicada pelo próprio Conselho de Disciplina ou pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí. Outrossim, a ausência do processado e seu patrono na referida Sessão Secreta não trouxe prejuízo à defesa, haja vista que o momento para produção de provas e impugnação da acusação foi feita na fase processual anterior, durante a instrução processual administrativa. Sobre a dispensabilidade da presença do réu na referida Sessão Secreta, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, n verbis: (…)

No tocante a alegação recursal de que a conduta do réu se enquadra tão somente como transgressão criminal, não podendo ser enquadrada também como administrativa, esta não merece acolhida. Explica-se. A punição imposta não se amparou apenas na suposta prática de crime, mas na conclusão de que o apelante cometera várias infrações disciplinares, vejamos: > “o fato em apuração enquadra-se nas disposições contidas no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Lei nº 3.729/80 e art. 114, inciso I, da Lei nº 3.801/81 c/c art. 31, §2º do Decreto nº 3.548/80, revelando, em tese, inobservância do sentimento do dever, do pundonor militar e do decoro de classe”. (Id nº 1074865 – página 55) ;

>(…) por macular a imagem da Corporação e de seus integrantes, bem como pela ofensa à ética, ao pundonor militar e ao decoro da classe, conforme prever (sic) os dispositivos abaixo: 1) artigos 26, I, e 27, IV, VI, VII, XII e XIX, da Lei nº 3.308/81 (Estatuto dos Policiais Militares; 2) Artigos 14, item 2, e 21, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí; e 3) artigo 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 3.729/80. (Id nº 1074865 - página 117 )

Destaca-se que a jurisprudência nacional é firme no sentido de haver independência e autonomia entre as instâncias penal, civil e administrativa, razão porque o reconhecimento de transgressão administrativa e a aplicação da respectiva punição independem do julgamento criminal, desobrigando a Administração Pública de aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no âmbito administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou negativa de autoria, o que não é a hipótese dos autos;

(…)

Por fim, sobre a tese recursal de que seria necessário aguardar o ínterim de 02 anos após trânsito em julgado da sentença criminal para instauração de processo disciplinar, esta também deve ser rechaçada.

(…) As hipóteses de submissão ao Conselho de Disciplina, elencadas no dispositivo legal supra, são claramente alternativas, conforme se vislumbra no uso da conjunção alternativa “ou”. Dessa forma, caso a Administração verifique qualquer das hipóteses acima, poderá prontamente instaurar o PAD, razão porque deve ser rejeitada a mencionada tese recursal.

(…)” [grifo nosso]

 

Desse modo, não há que falar em nulidade do ato impugnado, uma vez que foram observados os preceitos legais, sendo então inviável acolher os pedidos deduzidos na exordial.

Portanto, diante da ausência de elementos capazes de infirmar a sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção.

Nessa esteira, colaciono jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO — EXCLUSÃO DE MILITAR A BEM DA DISCIPLINA — ILEGALIDADE — NÃO VERIFICAÇÃO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR — REGULARIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO — IRRELEVÂNCIA — INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. Não evidenciada qualquer ilegalidade capaz de macular o processo administrativo disciplinar, não se declara a nulidade do ato que determinou a exclusão a bem da disciplina de militar das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Em virtude da independência entre as instâncias penal e administrativa de punição, não é necessário que a Administração Pública aguarde o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para aplicar sanção decorrente de transgressão disciplinar. Recurso não provido. (TJMT - Ap 90264/2014, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/11/2015, Publicado no DJE 01/12/2015)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.233.016-4.ORIGEM: VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR.APELANTES: JANDERSON ANTÔNIO DA CUNHA E OUTRO.APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE CONSELHO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR.AVERIGUAÇÃO CONCOMITANTE NA ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALENTE DA CONDUTA HAVIDA NO CRIME COM UMA DAS TRANSGRESSÕES DISPOSTAS NA LISTAGEM DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (RDE), BEM COMO NOS DISPOSITIVOS INFRINGIDOS PELO IMPETRANTE E MENCIONADOS NA ABERTURA DO CONSELHO DISCIPLINAR.INAPLICABILIDADE DO ART. 14, § 4º DO MENCIONADO REGRAMENTO.INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. NÃO ABSORÇÃO. ATENDIMENTO DO ART. 9º DA LEI Nº 16.544/2010. NÃO OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 12330164 PR 1233016-4 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 12/05/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1576 01/06/2015)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO. EXCLUSÃO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA. COMANDANTE GERAL QUE CONCLUIU PELA TRANSGRESSÃO DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILIBADA INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. Ação anulatória de ato administrativo. Processo administrativo disciplinar. Porte ilegal de arma utilizada em homicídio duplamente qualificado de três pessoas. Conclusão da Comissão Disciplinar de inexistência de provas da participação do apelante. Ilícito penal que também restou infirmado no acórdão que reformou a sentença criminal condenatória. Irrelevância. Independência das instâncias administrativa e penal. Processo administrativo disciplinar que observou o contraditório e a ampla defesa. Conclusão da Comissão Disciplinar meramente opinativa. Exclusão do autor da Corporação pelo Comandante da PMERJ, a bem da disciplina, após analisar o comportamento incompatível com o pundonor e decoro exigido aos policiais. Estudo globalizado da conduta do policial realizado pelo superior hierárquico que concluiu pela inaptidão e incompatibilidade com o serviço de segurança pública. Fiscalização exercida regularmente pelo Comandante da PMERJ da conduta desviante de seus subordinados. Exclusão que decorre do poder/dever do superior hierárquico e que tem a finalidade de expurgar da Corporação os policiais desviantes, conferindo não só proteção à sociedade, mas também o indispensável fortalecimento da já combalida credibilidade da instituição. Mérito administrativo. Intervenção judicial descabida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários advocatícios recursais em 2% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15, suspensa a execução em razão da gratuidade concedida.

(TJ-RJ - APL: 00025337520168190030, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 25/02/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021)



4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0715677-90.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

HERBERT FEITOSA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2023