TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-71.2020.8.18.0119
RECORRENTE: JUNIARIA GOMES DAMACENO
Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO, LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURAS DIVERGENTES DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRENTE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-71.2020.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: JUNIARIA GOMES DAMACENO
Advogados do(a) RECORRENTE: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO - PI10432-A, LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em função de débito que não contraiu. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 4306622) que JULGOU, com supedâneo no art. 487, inciso I, CPC/15, IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
A autora/recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 4306626), alegando, em síntese, que é notória a falsificação da assinatura aposta ao contrato juntado pela parte requerida, pois em nada se assemelha a assinatura da parte autora em seu documento de identificação juntado aos autos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo e fixar indenização a título de danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 4306633) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda versa sobre a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes referente a débito, que a parte autora alega não ter constituído, oriundo do contrato de empréstimo/financiamento.
Em sede de contestação a parte recorrente juntou aos autos o suposto contrato que deu origem ao débito (ID 4306112) e documento que aduz que a autora não está inscrita no SCPC (4306113).
Analisando detidamente os documentos juntados constata-se que a assinatura constante no instrumento contratual diverge da assinatura do autor aposta em seu documento de identificação e na procuração anexa aos autos. Observa-se também que a requerente juntou aos autos consulta aos órgãos de restrição ao crédito no qual consta restrições ao período da leitura no sistema.
Ademais, incumbe a parte recorrente o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, constato que o autor foi inscrito indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que não contraiu, uma vez que proveniente de contrato fraudulento.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, reformando a sentença para: declarar a inexistência do débito objeto da lide, e, por conseguinte, determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o banco recorrido proceda à exclusão do nome da parte Autora dos Cadastros Restrição ao Crédito, relativamente a presente dívida; e condenar, ainda, a Requerida a pagar ao Autor à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento e de juros moratórios de 1% a partir do evento danoso.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800372-71.2020.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJUNIARIA GOMES DAMACENO
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação28/04/2023