TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800781-98.2020.8.18.0102
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S.A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Embargada: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. 2. Havendo omissão no acórdão, apenas no que concerne aos índices de correção monetária, subjugo a supressão apontada, devendo, assim ser aplicado o IPCA, conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI, em casos semelhantes à presente demanda. 3. Embargos acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos, reconhecendo as omissões indicadas, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, fixando expressamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN/S.A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Maria Nunes de Almeida Souza, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara deu provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato de empréstimo em questão e condenar o Banco Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Opostos Embargos, Id. Num. 8403128, aduz o embargante que o referido acórdão foi omisso no que concerne à devolução da quantia recebida pela parte embargada, e ainda quanto à fixação do índice a ser aplicado nos danos morais e materiais. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.
Em contrarrazões, a demandante assevera que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária devem incidir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, devendo-se utilizar o IPCA-E.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo. Portanto, trata-se de instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência, quanto à solução adotada, deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No presente caso, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da atualização dos danos morais pelo INPC, bem como a restituição dos valores depositados pelo banco.
Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido apenas para sanar a omissão apontada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à indenização moral.
Isso porque, em análise detida do acórdão embargado, verifica-se que esta relatoria determinou a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
Veja-se o referido trecho do acórdão objurgado:
“Por corolário, inexistente o negócio jurídico, dever o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. (Id. Num. 7987586 - Pág. 3).”
Além disso, restou assentado por esta relatoria que os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. Consignou-se, ainda, seguindo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, que a correção monetária, em relação ao Dano Moral, tem por termo inicial a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, no que diz respeito ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43).
Quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.
Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Dito isso, supero a omissão indicada no acórdão, fixando, assim, como fator de atualização o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais e da data do arbitramento, quanto à condenação em danos morais.
Diante do exposto, conheço dos embargos, reconhecendo as omissões indicadas, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, fixando expressamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800781-98.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2023