TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-03.2012.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Daniel da Costa Lemos
ADVOGADO: José Gil Barbosa Terceiro (OAB/PI 6360) e Francisco Marques da Silva Filho (OAB/PI 6.915)
APELANTE: Francisco Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VISLUMBRADA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Antes de apresentar as alegações finais, a Defensoria Pública requereu que fosse determinada a intimação pessoal dos acusados a fim de que pudessem indicar advogado para promover as suas defesas, sendo, em seguida, determinada a intimação pessoal do ora acusado. Ato contínuo, no dia 07/01/2015, o ora apelante DANIEL DA COSTA LEMOS foi intimado pessoalmente para indicar advogado de sua confiança para promover sua defesa. Em 04/05/2015, no entanto, for certificado que este, até a presente data, não tinha constituído advogado para representá-lo, motivo pelo qual, foi nomeado defensor público para patrocinar sua defesa. Assim, resta evidenciado que não houve cerceamento de defesa do réu DANIEL DA COSTA LEMOS, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
2. Nos termos da súmula 582 do STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" . Portanto, o momento da consumação dos delitos patrimoniais ocorre com a posse da res furtiva. Sendo assim, devidamente concretizada a posse dos bens, ainda que por um breve momento, não há que se falar em hipótese de tentativa. Cumpre ressaltar que o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Assim, não houve violação do princípio da correlação capaz de gerar nulidade ao edito condenatório, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada.
3. A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu foi um dos autores responsáveis pela subtração das res das vítimas. O apelante foi preso quando a autoridade policial, informada dos acontecimentos, empreendeu diligências, encontrando os acusados, logo em seguida, na posse dos celulares subtraídos, uma arma de fogo e a motocicleta de uma das vítimas. Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte de DANIEL DA COSTA LEMOS, pois o ofendido foi firme ao indicá-lo como sendo um dos autores do delito, o que foi corroborado pelos relatos dos militares condutores do flagrante e pela apreensão dos objetos subtraídos em sua posse. Não bastasse, o acusado ainda confessou a subtração em juízo. Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com outros dois comparsas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu 1 (uma) motocicleta FAN 125, preta, placa nº ECL-7147 e quatro aparelhos celulares descritos no auto de restituição, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa. Descabida, ainda, é a desclassificação do crime de roubo para o crime de dano, já que não ficou evidenciada que a intenção do agente tenha sido exclusivamente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
4. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. No entanto, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ, a qual dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. Na terceira fase, diante da existência de duas causas de aumento de pena em face do uso de arma de fogo e o concurso de pessoas, o magistrado a quo majorou a pena aplicada em 2/5. Verifica-se que o aumento da pena à fração de 2/5 (dois quintos) não foi efetuado tão somente em razão da presença de duas majorantes, como sustenta o apelante FRANCISCO RIBEIRO, encontrando-se perfeitamente justificado em fundamentação concreta, embora sucinta, dada as circunstâncias em que ocorreu o assalto. Assim, a elevação da pena na terceira fase deve permanecer intacta, já que as circunstâncias concretas do delito praticado pelo concurso de pelo menos três agentes, sendo um deles um menor de idade, mediante o emprego de uma arma de fogo, com a subtração de bens de valor elevado, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
5. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada (05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão) e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Por fim, acerca do pleito de concessão da justiça gratuita, tem-se que, (...) a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3] Isso porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Daniel da Costa Lemos e Francisco Ribeiro contra sentença que os condenou às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, e a pena de multa em 14 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, I e II, do CP.
Em razões recursais, o apelante Daniel da Costa Lemos pleiteia: a)preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da suposta ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo defensor; b) preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa aos princípios da correlação entre a denúncia e a sentença; c) no mérito, requer a absolvição ou desclassificação para o crime de dano qualificado; d) fixação da pena-base no mínimo legal; e) aplicação do regime aberto ou semiaberto; f) que seja concedida a justiça gratuita.
Por sua vez, o apelante Francisco Ribeiro requer a reforma da dosimetria da pena para modificar a fração utilizada em razão da incidência de duas causas de aumento.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, o apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública, em razão de, após a inércia do causídico por ele nomeado, não ter sido previamente intimado para constituir novo advogado.
Depreende-se dos autos que o advogado constituído pelo réu, devidamente intimado por duas vezes para oferecer alegações finais, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal, sem manifestação, conforme certidões de id. Num. 7990499 - Pág. 174/176.
Em despacho, exarado em id. Num. 7990499 - Pág. 178, o magistrado a quo, sem intimar pessoalmente o réu, nomeou o órgão da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais.
No entanto, antes de apresentar as alegações finais, a Defensoria Pública requereu que fosse determinada a intimação pessoal dos acusados a fim de que pudessem indicar advogado para promover as suas defesas (Num. 7990499 - Pág. 183 ), sendo, em seguida, conforme id.Num. 7990499 - Pág. 185, determinada a intimação pessoal do ora acusado.
Ato contínuo, no dia 07/01/2015, o ora apelante DANIEL DA COSTA LEMOS foi intimado pessoalmente para indicar advogado de sua confiança para promover sua defesa (Id nº 28490516/Pág. 208). Em 04/05/2015, no entanto, for certificado que este, até a presente data, não tinha constituído advogado para representá-lo, motivo pelo qual, foi nomeado defensor público para patrocinar sua defesa, conforme despacho de id. Num. 7990499 - Pág. 21.
Assim, resta evidenciado que não houve cerceamento de defesa do réu DANIEL DA COSTA LEMOS, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO
A defesa alega ainda que a denúncia descreveu a ocorrência de roubo tentado, razão pela qual o acolhimento da modalidade consumada do delito implicaria ofensa ao princípio da correlação.
In casu, a exordial acusatória descreve a conduta do acusado da seguinte forma:
(…) Extrai-se dos autos do inquérito policial que, no dia 23 de novembro de 2011, por volta das 22h30min, a vítima FLÁVIO PEREIRA DA SILVA se encontrava com a família em sua casa, situada na Rua Manoel Leite, na cidade de José de Freitas, ocasião em que em frente àquela residência parou um automóvel corola, de cor prata, do qual desceram três homens, ficando um no interior do veículo. Os três indivíduos adentraram pela porta principal da casa e anunciaram o roubo, sendo que um deles apontava um revólver para a vítima e pedia achave da motocicleta que estava estacionada sobre acalçada. Enquanto um dos indivíduos apontava a arma para a vítima, os outros dois foram à sala de jantar e subtraíram para si a chave da motocicleta e 04 (quatro) aparelhos de telefone celular, mas ainda renderam a mãe e a irmã da vítima, após o que empreenderam fuga no veículo corola, levando os aparelhos celulares, enquanto o denunciado PEDRO TIAGO LIMA BRANDÃO fugiu conduzindo a motocicleta FAN, de cor preta. (...)
Após regular instrução, o juiz sentenciante considerou se tratar de hipótese de roubo majorado consumado, sob a seguinte fundamentação:
(…) Sendo assim, à luz do conjunto probatório, conclui-se que a narrativa contida na peça acusatória é coerente e harmônica, apontando os réus DANIEL DA COSTA LEMOS e FRANCISCO RIBEIRO como coautores do delito de roubo consumado, praticado em face de FLÁVIO PEREIRA DA SILVA, sua mãe e sua irmã, não remanesce qualquer dúvida acerca da responsabilidade penal dos acusados. Uma vez assentada a validade dos depoimentos prestados em Juízo e das provas colhidas na fase inquisitorial, restou também demonstrado, pelos elementos produzidos nos autos, a consumação do delito de roubo em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, configurando o tipo penal descrito no art. 157, §2º, incisos I (vigente na época dos fatos) e II, do CP. Nesse contexto, o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes é medida que se impõe ao feito em tela, tendo vista que não há dúvida de que o tipo penal foi realizado por quatro agentes, no caso, os denunciados e um adolescente. (…)
Nos termos da súmula 582 do STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" .
Portanto, o momento da consumação dos delitos patrimoniais ocorre com a posse da res furtiva. Sendo assim, devidamente concretizada a posse dos bens, ainda que por um breve momento, não há que se falar em hipótese de tentativa.
Cumpre ressaltar que o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Assim, não houve violação do princípio da correlação capaz de gerar nulidade ao edito condenatório, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada.
DO MÉRITO
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO
A sentença recorrida apresentou os seguintes fundamentos acerca da configuração da materialidade e autoria do crime:
DA MATERIALIDADE: A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 306/2011 17º DP, do auto de apresentação e apreensão de fls. 13, do Auto de Prisão em Flagrante, Relatório lavrado pela autoridade policial e dos demais elementos presentes no feito.
DA AUTORIA: Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual é hígido em apontar com clareza ser os réus DANIEL DA COSTA LEMOS e FRANCISCO RIBEIRO os agentes que praticaram o ato delituoso em julgamento. Diante das provas carreadas aos autos, as circunstâncias do caso concreto, além dos depoimentos da vítima (na fase investigatória e judicial) e das testemunhas servem para atribuir aos acusados a prática do delito subtração da motocicleta e dos aparelhos celulares que se encontravam na residência da vítima FLÁVIO PEREIRA DA SILVA, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma arma de fogo e em concurso de agentes. FLÁVIO PEREIRA DA SILVA relatou na primeira audiência de instrução (fls. 130): Que a moto FAN PRETA, pertence a mãe do depoente LUZIA PEREIRA DE SOUSA. Que os celulares subtraído pelo acusados pertenceram ao depoente, à mãe e a irmã do mesmo. () Que o menor apenas apontou a arma para o depoente, enquanto os demais subtraíram os objetos. Que quem levou a moto foi o acusado que portava capacete. que confirma na sua integralidade, sem nenhuma coação, o depoimento prestado na Delegacia de Polícia (). Que lhe foi roubado um veículo autor motor FAN PRETA, 03 (três) celulares, perfazendo o valor total de R$ 300,00. Que apenas um dos acusados usava capacete e que apenas o menor de idade portava uma arma calibre 38 (...) - ipsis litteris.. Por sua vez, a testemunha RÔMULO LIMA SANTIAGO, policial militar, afirmou em Juízo (fls. 129): () Que o menor foi pego em casa e que os três maiores foram encontrados no povoado soinho. Que o menor foi quem informou o local onde se encontrava a moto e a arma usada () - ipsis litteris. O policial militar CRISTIAN BARBOSA GUIMARÃES disse, em Juízo, o seguinte (fls. 144): Que a arma se encontrava escondida por trás do painel do veículo. Que a moto foi encontrada na rua abaixo da ponte que liga a zona leste ao Mocambinho (...). A informante ouvida (fls. 145) nada soube esclarecer sobre os fatos, sendo apenas abonatória. Em seus interrogatórios (DVD fls. 76), os acusados confessam de forma qualificada a prática delitiva, visto que alegam que resolveram praticar a conduta delitiva pelo fato de uma mulher estar devendo um dinheiro a DANIEL ou a um amigo dele (há contradições nesse sentido) e assim foram até a casa pegar a motocicleta. DANIEL DA COSTA LEMOS declarou (mídia de fls. 149), em resumo, que estava ingerindo bebida alcoólica com os demais envolvidos quando resolveram ir pegar as coisas da mulher, pois ela tinha um empréstimo com um amigo seu; que a intenção era pegar as coisas para colocar fogo; que o veículo usado no delito era seu e que ele era o motorista; que ficou no carro, enquanto os outros três (demais denunciados e um adolescente) entraram na casa; que o adolescente (Tiago) foi quem pegou a moto; que Tiago usava uma arma de fogo e a deixou no interior de seu carro. FRANCISCO RIBEIRO também assume a acusação, mas aduz que foram dar um prejuízo na mulher que devia um dinheiro para DANIEL; que Tiago utilizou a arma; que Tiago levou a motocicleta e os celulares ficaram dentro do carro. Destarte, as provas carreadas aos autos demonstra, de forma clara e segura, que os acusados DANIEL DA COSTA LEMOS e FRANCISCO RIBEIRO foram coautores do crime de roubo realizado mediante grave ameaça, exercida com uso de arma de fogo, resultando na subtração de uma motocicleta de celulares de vítimas diferentes, fato este confirmado em juízo pela vítima ouvida, a qual relata que os telefones móveis subtraídos pertenciam a ele (FLÁVIO), sua mãe e sua irmã, as quais estavam na residência, conforme depoimento de fls. 15 e 130. Impende destacar que inexiste motivo para a vítima e/ou as testemunhas realizarem uma falsa imputação contra os denunciados. Importante frisar que a versão apresentada pelos réus, de que subtraíram os bens devido uma dívida que uma mulher teria com DANIEL ou com um amigo deste último, não ficou demonstrada nos autos, dever este que incumbia aos réus. Assim, a palavra da vítima, aliada aos depoimentos testemunhais e à confissão qualificada dos acusados, os quais assumiram a subtração dos bens, é meio de prova e pode ser elemento de convicção do julgador não podendo ser excluído do conjunto probatório, tendo em vista que o reconhecimento realizado pela vítima constitui prova importante na elucidação dos fatos, ainda mais em crime de roubo cuja a maioria dos casos é praticado de forma clandestina. (...)
A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu foi um dos autores responsáveis pela subtração das res das vítimas.
O apelante foi preso quando a autoridade policial, informada dos acontecimentos, empreendeu diligências, encontrando os acusados, logo em seguida, na posse dos celulares subtraídos, uma arma de fogo e a motocicleta de uma das vítimas.
Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte de DANIEL DA COSTA LEMOS, pois o ofendido foi firme ao indicá-lo como sendo um dos autores do delito, o que foi corroborado pelos relatos dos militares condutores do flagrante e pela apreensão dos objetos subtraídos em sua posse. Não bastasse, o acusado ainda confessou a subtração em juízo.
Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com outros dois comparsas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu 1 (uma) motocicleta FAN 125, preta, placa nº ECL-7147 e quatro aparelhos celulares descritos no auto de restituição de Id nº 28490516, Pág. 14, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.
Descabida, ainda, é a desclassificação do crime de roubo para o crime de dano, já que não ficou evidenciada que a intenção do agente tenha sido exclusivamente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
DA DOSIMETRIA
Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea.
No entanto, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ, a qual dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
Na terceira fase, diante da existência de duas causas de aumento de pena em face do uso de arma de fogo e o concurso de pessoas, o magistrado a quo majorou a pena aplicada em 2/5.
Verifica-se que o aumento da pena à fração de 2/5 (dois quintos) não foi efetuado tão somente em razão da presença de duas majorantes, como sustenta o apelante FRANCISCO RIBEIRO, encontrando-se perfeitamente justificado em fundamentação concreta, embora sucinta, dada as circunstâncias em que ocorreu o assalto.
Assim, a elevação da pena na terceira fase em 2/5 deve permanecer intacta, já que as circunstâncias concretas do delito praticado pelo concurso de pelo menos três agentes, sendo um deles um menor de idade, mediante o emprego de uma arma de fogo, com a subtração de bens de valor elevado, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada (05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão) e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Por fim, acerca do pleito de concessão da justiça gratuita, tem-se que, (...) a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]
Isso porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 06/03/2023
0000001-03.2012.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDANIEL DA COSTA LEMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023