TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000058-34.2020.8.18.0128
APELANTE: ANTONIO MOURA DE OLIVEIRA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM TUTELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra a materialidade e a autoria do delito do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06. 2. Não há que se falar em revogação tácita das medidas protetivas de urgência em razão do consentimento da vítima, isso porque o objeto jurídico do tipo é o cumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo o sujeito passivo primeiramente a Administração da Justiça, e secundariamente a proteção da vítima, é irrelevante eventuais consentimentos ou permissões da ofendida, porquanto indisponível o bem jurídico tutelado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antônio Moura de Oliveira Filho, vulgo Rubin, qualificado nos autos, nas sanções do art. 147, CP e art. 24-A, Lei n.º 11.340/06, em face de sua ex-companheira Maria do Livramento Nascimento Pereira (ID 8496124, pág. 32/36)
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8496163) que condenou Antônio Moura de Oliveira Filho nas sanções do art. 24-A, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 3 meses de detenção em regime aberto, cuja sanção corporal foi substituída por restritivas de direito.
Antônio Moura de Oliveira Filho recorreu (ID 8496365), requerendo a absolvição.
Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 8496369), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9568142), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9647926/9741580).
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante, sob o argumento de que as medidas protetivas foram renunciadas tacitamente diante da conduta da vítima em permitir que o acusado adentrasse a sua residência.
Contudo, sem razão a defesa.
Conforme alegado pela combativa defesa, a vítima franqueou a entrada do acusado em sua residência, bem como que no dia dos ocorrido, os dois teriam tentado uma reaproximação que não foi possível, e iniciaram uma discussão.
Em juízo, o recorrente afirmou que estava bêbado e foi até a residência da vítima, mesmo ciente da medida protetiva anteriormente aplicada, e lá iniciou uma discussão com ela.
Nesse contexto, esclareço que o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do apelante em sua casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar viabiliza o descumprimento da medida protetiva por parte do agressor, a decisão judicial continua em vigor.
Ademais, não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade para formular requerimentos de medidas protetivas, independentemente da vontade da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Nesta esteira, não se pode perder de vista que o sujeito passivo do delito em questão é a Administração da Justiça, que fica em risco diante do descumprimento da ordem proferida por juiz competente. In casu, o delito se consumou no exato momento em que o apelante se aproximou da vítima.
Como o acusado fora cientificado das medidas protetivas, mas não as respeitou, deve ser mantida sua condenação pelo crime do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, não havendo que se falar em renúncia tácita das medidas protetivas.
O dolo, portanto, consiste na vontade livre consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência estabelecida na Lei Maria da Penha.
A autoria não foi contestada pela Defesa, que pretende a absolvição do acusado, ao argumento de que houve a revogação tácita da decisão, ante o descumprimento consentido da vítima, consubstanciado pela reconciliação do casal.
Como cediço, a Lei 11.340/06 (Maria da Penha) foi criada com objetivo de tornar mais rigorosa, em tese, a punição dos casos de violência doméstica e familiar, visando proteger não apenas a incolumidade física e a saúde da vítima, como também assegurar tranquilidade e a harmonia dentro do âmbito familiar.
Reconhecida a relevância social e a gravidade dos delitos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, editou-se a referida lei com a intenção de acabar com as lenientes sanções aplicadas aos infratores que insistiam em atentar contra a dignidade da mulher.
Assim, devido à relevância penal da conduta delituosa praticada no âmbito das relações domésticas e familiares, a posterior reconciliação entre vítima e agressor não implica atipicidade material da conduta ou desnecessidade de aplicação de pena.
O perdão da vítima não tem o condão de influenciar na solução desse tipo de delito, razão pela qual eventual reconciliação das partes no curso do feito não interfere na reprovação penal a ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
De outro lado, em relação ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, tem-se que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça e secundariamente à proteção da vítima.
Dessa forma, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é indisponível, de início, não cabendo à aplicação do instituto do consentimento da ofendida.
Nesse aspecto, importante destacar, que sendo do interesse da vítima a revogação das medidas protetivas de urgência, deve ela apresentar pedido formal de revogação pelos meios cabíveis, não bastando a mera anuência na fase de instrução destes autos.
Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Eventual reconciliação do casal não justifica o reconhecimento da irrelevância jurídico-penal da conduta daquele que pratica violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha. - As provas contidas nos autos não deixam dúvidas de que o réu, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial, ameaçou e lesionou as vítimas, mesmo porque ciente das medidas que haviam sido fixadas em seu desfavor, não havendo, portanto, falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação. - Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, dado ao ambiente de clandestinidade e reserva em que tais condutas, em regra, são praticadas. - Considerando que o objetivo jurídico do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é o cumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo o sujeito passivo primeiramente a Administração da Justiça, e secundariamente à proteção a vítima, não há que se falar em consentimento da vítima, porquanto indisponível o bem jurídico tutelado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.203673-3/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO REVOGADA DECISÃO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - O fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do agressor em sua casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar viabiliza o descumprimento da medida protetiva por parte do agressor, a decisão judicial continua em vigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.111588-4/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INOCORRÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. Inviável o acolhimento da tese absolutória, quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza a autoria e materialidade do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 imputado ao apelante. Considerando que o objeto jurídico do tipo é o cumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo o sujeito passivo primeiramente a Administração da Justiça, e secundariamente a proteção da vítima, é irrelevante eventuais consentimentos ou permissões da ofendida, porquanto indisponível o bem jurídico tutelado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.113106-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022), grifei.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito defensivo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000058-34.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO MOURA DE OLIVEIRA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/02/2023