Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800747-85.2020.8.18.0050


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. CONTRATO IDÔNEO. 1. Os documentos apresentados denotam absoluta idoneidade na manifestação de vontade e demonstram o recebimento dos valores contratados. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-85.2020.8.18.0050 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-85.2020.8.18.0050

APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. CONTRATO IDÔNEO. 1. Os documentos apresentados denotam absoluta idoneidade na manifestação de vontade e demonstram o recebimento dos valores contratados. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800747-85.2020.8.18.0050), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A


A supramencionada ação foi ajuizada pela Apelante objetivando, em suma, a tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, em empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não se lembra ou que jamais realizou ou autorizou o empréstimo consignado objeto da lide.


Na sentença (Id. 7728970), o juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais, com fundamento na inexistência da invalidade ou inadimplemento do negócio jurídico.


Nesse viés, pontuou que o analfabetismo e a senilidade, por si só, não constituem causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 7728971), na qual sustenta a irregularidade da contratação e alega que o empréstimo firmado não cumpriu com o requisito necessário à sua validade e que foi desconsiderada a jurisprudência deste Tribunal. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.


Nas contrarrazões (Id. 7728975), o apelado defende que foi adotado o procedimento padrão e que a argumentação da apelante é absolutamente improcedente. Requer o desprovimento do apelo e, alternativamente, que o valor seja arbitrado em patamar razoável.


Na decisão (Id. 7873849), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


Considerando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, conforme o art. 934 do CPC.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A parte apelante/autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada e que, caso o suposto contrato tivesse sido realizado, ele seria nulo de pleno direito, pois a parte recorrente é analfabeta e a formalidade essencial exigida para o ato não foi observada.


A Instituição Financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, suscitou que as alegações da parte apelante não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.


O cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato impugnado e se ele foi realizado com a observância das formalidades legais.


Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. 


Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – Agente capaz;

II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – Forma prescrita ou não defesa em lei.


A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo 104, do CC, e isso não resta configurado no presente caso.


Diante da análise dos documentos anexados aos autos, em especial da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada – (Consignação e/ou Retenção - INSS) nas fls. 100 a 162, bem como Extrato Mensal (fls. 162 a 188) da conta corrente da parte apelante/requerente, corroboro o entendimento do Juízo de origem no sentido de que não há qualquer vício de vontade quando da contratação do empréstimo, tampouco fraude perpetrada por terceiros, ou mesmo outro acontecimento capaz de ensejar nulidade do negócio jurídico hostilizado. 


O que aqui se percebe, em verdade, é que a parte apelante pretende ver anulado um contrato válido sob o único fundamento de ausência de procuração pública para contratação da pessoa analfabeta.


Contudo, tal pretensão não merece prosperar. É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.


Destaco, nesse sentido, um julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00005818920168180062, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 19/08/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Além disso, concordo com o MM. Juiz de origem quando ele destaca não vislumbrar como justa a declaração de nulidade de um negócio jurídico sob o único fundamento de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta, tendo em vista que a parte, embora não soubesse ler ou escrever, tinha plena consciência do que estava fazendo.


Entendo que, mesmo ausente a procuração pública, a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corroboro o entendimento firmado na sentença monocrática no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.


Isto posto, ante às razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800747-85.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2023