Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0826724-71.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016). 2. Em caso de desistência da ação, o Autor deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor do causídico do Réu, em obediência ao comando do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade, pois, nessa hipótese, é o demandante quem dá causa à extinção do feito. 3. Consoante o entendimento pacífico do STJ, “uma vez angularizada a relação processual, deve incidir os honorários advocatícios, pelo trabalho exercido pelo advogado da parte adversa”:(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.905.541/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826724-71.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826724-71.2018.8.18.0140

Apelante: ANDRÉ ALVES DE ARAÚJO

Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: BANCO GMAC S.A.

Advogados: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB/PE nº 18.857) e outros

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA


PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016).

2. Em caso de desistência da ação, o Autor deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor do causídico do Réu, em obediência ao comando do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade, pois, nessa hipótese, é o demandante quem dá causa à extinção do feito.

3. Consoante o entendimento pacífico do STJ, “uma vez angularizada a relação processual, deve incidir os honorários advocatícios, pelo trabalho exercido pelo advogado da parte adversa”:(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.905.541/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).

4. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ ALVES DE ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, movida por BANCO GMAC S.A., que homologou a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

apelação cível: em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta, em síntese, que: i) não houve fixação de honorários na sentença, o que contraria o disposto no art. 90 do CPC/2015. Pugnou, pois, pela reforma parcial da sentença, a fim de que sejam fixados honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.

CONTRARRAZÕES: intimado, o banco Apelado apresentou suas contrarrazões, nas quais argumenta que não são cabíveis os honorários, em razão do princípio da causalidade, e que, ainda, deve ser afastada a condenação nas custas remanescentes, pelo mesmo motivo. Pugnou, assim, pela manutenção da sentença, salvo quanto à condenação nas custas, que deve ser afastada.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade ou não de pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões; ii) a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios em favor do causídico do Réu, ora Apelante.


É o relatório.


VOTO


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.

Por oportuno, deixo, desde já, de conhecer do pedido formulado pela parte Apelada nas contrarrazões, no sentido de que afastar “a condenação em custas remanescentes por ter respaldo legal” (id. 3518999 – Pág. 6).

Ora, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes(STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016 grifou-se).

Portanto, as contrarrazões não são via adequada para se pleitear a reforma da sentença, pois deveria a parte Autora ter interposto o correto recurso de apelação, ainda que adesivo. Nessa linha, são ainda os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRETENDENDO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA N. 438 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E INTERCORRENTE AFASTADAS NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016).

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820573/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020)


LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.

1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

(...)

5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 1124979/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)


Sendo assim, deixo de conhecer do pedido, formulado em contrarrazões, de reforma do capítulo da sentença que dispôs sobre as custas remanescentes.



2 MÉRITO RECURSAL


No mérito, o Réu, ora Recorrente, aduz que a sentença que homologou a desistência violou o art. 90 do CPC/2015, pois deixou de fixar honorários em favor do seu causídico.

Desde já, entendo que assiste razão ao Apelante.

Com efeito, o art. 90 do CPC/2015 determina que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

Consagrou-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1.223.332/SP), ou, como no caso sub oculis, a parte que deu causa à extinção do feito sem resolução de mérito.

Outrossim, a jurisprudência do STJ adota a tese segundo a qual “uma vez angularizada a relação processual, deve incidir os honorários advocatícios, pelo trabalho exercido pelo advogado da parte adversa”:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

I – Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando reajuste remuneratório com base na Revisão Anual da Remuneração dos Servidores Estaduais.

II – Na sentença, homologou-se o pedido de desistência da ação, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reforma, apenas para reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, para 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez angularizada a relação processual, deve incidir os honorários advocatícios, pelo trabalho exercido pelo advogado da parte adversa.

IV – O acórdão recorrido, que reformou a sentença, expressamente consignou que o pedido de desistência só ocorreu após a juntada da petição de contestação pelo Estado do Maranhão.

V - Essa foi a conclusão do Tribunal de origem a respeito do momento processual em que foi pedida a desistência: "In casu, tão logo ajuizada a ação, foi proferido despacho suspendendo a tramitação do feito, em razão da decisão emitida nos autos do IRDR n.º 17.015/2016 (Id5593929). Ato contínuo, com o julgamento definitivo do referido incidente, a juíza monocrática ordenou a intimação das partes para manifestação, oportunidade em que, dando-se por citado, o ente federativo acabou apresentando contestação (Id 5593934) e somente quase 01 (um) mês após é que o recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência da ação originária (Id5593935)." Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.937.332/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022 e REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021).

VI - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.905.541/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022)


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação.

3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.

4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)


In casu, apesar de o Banco Recorrido afirmar que a extinção da causa se deu em razão da formulação de acordo, de modo que, pelo princípio da causalidade, os honorários deveriam recair sobre o Réu, ora Apelante, o fato é que tal acordo não foi juntado aos autos e quem deu causa à extinção do feito foi o próprio Autor, ao requerer a desistência da ação.

Sendo assim, mesmo pelo princípio da causalidade, os honorários devem ser imputados ao Autor, ora Apelado, pois foi esse quem deu causa à extinção.

Além disso, observa-se que houve a angularização processual, com a citação do Réu, ora Apelante, que, ademais, apresentou contestação (id. 3518940).

Destarte, deve ser remunerado o trabalho realizado pelo causídico do Réu, razão pela qual dou provimento ao presente recurso.

Todavia, em razão da baixa complexidade da causa, que não exige muito esforço do mandatário, os honorários devem ser fixados em valor reduzido, de modo que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inobstante, diante da previsão do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, majoro os referidos honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, a fim de condenar o Banco Autor, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte Ré, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Diante da sucumbência recursal, majoro os referidos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante determina o art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.






 

Detalhes

Processo

0826724-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANDRE ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

05/03/2023