
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758409-81.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Acidente Ferroviário]
RECLAMANTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA COMUM OU DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO (STJ). HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por RICARDO DE CASTRO BARBOSA em face de acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Recurso Inominado nº 0825151-61.2019.8.18.0140.
Na exordial (Num. 8494687 - Pág. 1 a 4), a parte reclamante aponta divergência do acórdão aludido ao disposto no enunciado da Súmula 359 do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo. Requer a reforma do acórdão reclamado ou a sua cassação.
Proferi despacho (Num. 9451996 - Pág. 1) determinando a intimação da parte reclamante para manifestar-se sobre o cabimento deste meio de impugnação judicial no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em atendimento ao comando judicial (Num. 9540804 - Pág. 1), a parte autora alega ser cabível reclamação quando a decisão proferida por Turma Recursal contrariar jurisprudência consolidada em enunciado de súmula do STJ.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Registre-se, inicialmente, que a reclamação atualmente constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (art. 988, §1º, do NCPC).
No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, o respectivo tribunal determinou que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016).
Ocorre que a reclamação não fora alçada pelo diploma processual civil como forma de controle de aplicação de súmulas comuns ou mesmo de teses firmadas em sede de recursos repetitivos. Importante anotar que o próprio Regimento Interno deste e. TJPI remete o cabimento da Reclamação aos casos previstos em lei (art. 340 da Res. nº 02/1987). Veja-se, para tanto, o art. 988 do CPC, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC);
Com efeito, não tem amparo a apresentação da reclamação para fazer valer enunciado sumular sem natureza vinculante ou tese firmada em recurso especial repetitivo. Colho, neste sentido, os seguintes julgados:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM SÚMULA E RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO.
(TJBA. Classe: Reclamação, Número do Processo: 0018628-66.2016.8.05.0000 , Seção Cível de Direito Privado, Relator (a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 02/07/2020)
RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA SEGUNDA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS QUE REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO INTERESSADO EM DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO JULGADO COM O VERBETE SUMULAR Nº 385 DO STJ. RECLAMAÇÃO QUE É O INSTRUMENTO JURÍDICO PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA, SENDO UTILIZADO TAXATIVAMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 988 DO CPC. RESOLUÇÃO DO STJ Nº 03/2016 QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS RECLAMAÇÕES ÀS SEÇÕES CÍVEIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, VISANDO A GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE ASSENTOU NO SENTIDO DE QUE SOMENTE A SÚMULA QUE POSSUI EFEITO VINCULANTE PODE SER CONSIDERADA PARÂMETRO PARA O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUMULA Nº 385 DESPROVIDA DE TAL EFEITO. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA.
(TJ-RJ - RCL: 00426428520208190000 , Relator: Des (a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 16/09/2020, SEÇÃO CÍVEL)
EMENTA: RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - HIPÓTESES - ART. 988 DO CPC - ROL TAXATIVO. No Código de Processo Civil o enfoque constitucional da Reclamação foi ampliado, de forma que o instituto passou a prever a possibilidade de ajuizamento diretamente nos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal para as finalidades descritas no rol disposto no art. 988 do CPC, o qual é taxativo. Incabível o ajuizamento de reclamação pretendendo fazer valer entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que não há tal previsão no Código de Processo Civil. É inadmissível reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ e STF - que possuem apenas força persuasiva e não vinculante. […]
(TJ-MG - RCL: 10000180176174000 MG , Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO – AFORAMENTO DA MEDIDA COM BASE EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COM NÍTIDO SUCEDÂNEO RECURSAL –INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DE SÚMULA COMUM – RESOLUÇÃO DE N. 03/16 DO STJ QUE NÃO PODE ALARGAR AS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC – RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DO JULGADO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nega-se provimento ao recurso, se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida.(TJ- MS - AGT: 14124465020178120000 MS 1412446-50.2017.8.12.0000 , Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2018, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 28/05/2018)
Outrossim, não se discute questão relativa à preservação da competência do tribunal (usurpação de competência: inciso I), nem mesmo ao descumprimento de determinada e específica decisão proferida (inciso II).
Esclareça-se que a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 988 (II - garantir a autoridade das decisões do tribunal) impõe que “a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação (…) o mero desrespeito à jurisprudência consolidada” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm, Salvador, p. 1622).
Ante o exposto, constato que a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento. A reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. Oportuno, nessa vereda, transcrever recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive de sua Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
(...)
IV - In casu, a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal. Nesse sentido, por todos: Rcl 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020.
V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto.
VI - Nesse mesmo panorama, cito os julgados: Rcl 34.633/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Rcl 041.208, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 40846/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, DJe: 25/10/2021) – grifou-se.
Com efeito, por qualquer ângulo que se analise, constata-se que a reclamação ajuizada é manifestamente incabível.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conheço da RECLAMAÇÃO CÍVEL em razão de não preencher os requisitos para sua admissibilidade, extinguido-a sem resolução de mérito.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de 1º grau convocado
0758409-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAcidente Ferroviário
AutorRICARDO DE CASTRO BARBOSA
Réu1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Publicação25/01/2023