TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800442-62.2019.8.18.0042
APELANTE: LEONDINA FERREIRA PIAUILINO
Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800442-62.2019.8.18.0042 que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, com fundamento no art. 702, e 487, I, acolho os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação, pelas razões apontadas”, entendendo que: “houve adequação aos ditames legais, sendo regularmente deferido e implementado o benefício de abono de permanência a partir do requerimento da autora, não havendo que se falar em irregularidades, tampouco obrigatoriedade de pagamento a partir de quando se completou os requisitos para aposentadoria voluntária”.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a pagar a parte autora a diferença do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária até a sua efetiva implantação, invertendo a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800442-62.2019.8.18.0042 que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, com fundamento no art. 702, e 487, I, acolho os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação, pelas razões apontadas”, entendendo que: “houve adequação aos ditames legais, sendo regularmente deferido e implementado o benefício de abono de permanência a partir do requerimento da autora, não havendo que se falar em irregularidades, tampouco obrigatoriedade de pagamento a partir de quando se completou os requisitos para aposentadoria voluntária”.
A Servidora/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, requerendo: “o integral PROVIMENTO para reformar a sentença, no sentido de que seja reconhecido o direito da Apelante de receber o abono de permanência desde o dia 01/03/2016”, data em que completou os requisitos para aposentadoria voluntária.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINARE
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Nos termos do Artigo 322, § 2º, do CPC: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, não havendo nenhuma dúvida quanto a vindicar a parte autora a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de valores referentes ao Abono de Permanência, conforme se verifica inclusive da Contestação apresentada nos autos.
Ademais, constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800442-62.2019.8.18.0042 que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, com fundamento no art. 702, e 487, I, acolho os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação, pelas razões apontadas”, entendendo que: “houve adequação aos ditames legais, sendo regularmente deferido e implementado o benefício de abono de permanência a partir do requerimento da autora, não havendo que se falar em irregularidades, tampouco obrigatoriedade de pagamento a partir de quando se completou os requisitos para aposentadoria voluntária”.
A Servidora/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, requerendo: “o integral PROVIMENTO para reformar a sentença, no sentido de que seja reconhecido o direito da Apelante de receber o abono de permanência desde o dia 01/03/2016”, data em que completou os requisitos para aposentadoria voluntária.
A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência a parte autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Precedentes.
01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.
02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.
03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
04- Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a pagar a parte autora a diferença do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária até a sua efetiva implantação, invertendo a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0800442-62.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLEONDINA FERREIRA PIAUILINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2023