
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0830052-38.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. ART. 930 CPC C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS (Proc. n° 0830052-38.2020.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II – FUNDAMENTO
Em consulta aos sistemas Themis Web e e-TJPI, constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0752743-36.2021.8.18.0000, distribuído na 5ª Câmara de Direito Público sob relatoria do Exmo. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Logo, a presente Apelação Cível deveria, por prevenção, ser encaminhada ao Exmo. Desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA membro da 5ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina- PI, data e assinatura eletrônica.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0830052-38.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2023