
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755309-55.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Alimentos]
AGRAVANTE: FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS
AGRAVADO: KENARD DA PONTE AGUIAR MARX, AURICELIA DA PONTE AGUIAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTIÇÃO DO EFEITO. ARQUIVEM-SE.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS contra decisão interlocutória (Id. 4211747), proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0001138-92.2004.8.18.0031, proposta por KENARD DA PONTE AGUIAR MARX, neste ato representado pela inventariante AURICÉLIA DA PONTE AGUIAR, ora agravados, por meio do qual o magistrado de piso houve por bem julgar improcedente a impugnação, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformado, o agravante, em suas razões sustenta que firmou contrato com o agravado, consignando-se na Cláusula 6ª que caso a festa a ser realizada não obtivesse lucro e ocorresse prejuízo, o agravante e o Sr. Alan Costa Machado deveriam realizar eventos no prazo de até 60 (sessenta) dias para arrecadar o valor suficiente para o ressarcimento do valor e, segundo a Cláusula 7ª, caso os eventos não fossem realizados após os 60 (sessenta) dias, ficaria responsável pela quitação imediata do valor apenas o Sr. Alan Costa Machado.
Aponta que durante o prazo dos 60 dias não foram realizados os eventos, e assim o ora agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do ora agravante e do Sr. Alan Costa Machado, sob o argumento de que se tratavam de devedores solidários, com base na Cláusula 6ª do Contrato.
Afirma que foi realizada a penhora, via SISBAJUD, do valor atualizado da causa, não tendo o juízo a quo observado em sua decisão o teor da Cláusula 7ª do contrato, razão pela qual requer o ora agravante que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para afastar a decisão ora agravada e desbloquear os valores penhorados através do Sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 4477669), impugnando os argumentos levantados pelo recorrente, aduzindo em preliminar pela extinção do feito em razão da litispendência entre o recurso de Agravo de Instrumento nº 0751054-54.2021.8.18.0000, em face de ambos os recursos tratarem do mesmo pedido, mesmas partes e a mesma causa de pedir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Alegou no mérito, legitimidade passiva do agravante, por ser devedor solidário, por força da Cláusula 6ª do Contrato firmado entre as partes (Id 4477681). Aduz ainda, pela manutenção da decisão agravada por ausência de comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis; Inexistência de bloqueio judicial em excesso; enriquecimento sem causa pelo agravante; Revogação do efeito suspensivo concedido.
Ao final requer que seja acolhida a preliminar de litispendência, em face da existência de outro recurso idêntico. Acaso não seja esse o entendimento, seja negado provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida que concluiu pela improcedência da impugnação, determinando o prosseguimento da execução, revogando os efeitos da decisão monocrática, bem como a condenação nas custas e honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É, o relatório.
Decido.
Da análise conjunta das disposições constantes no art. 1.019, I, assim como no art. 995, parágrafo único, do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Passo à análise da preliminar de Litispendência.
Analisando os autos, verifica-se que o Recurso de Agravo de Instrumento nº 0751054-54.2021.8.18.0000, fora distribuído para a relatoria do e. Des. Haroldo Oliveira Rehem, tendo aquele relator, determinado a redistribuição do feito para a minha relatoria, em razão da prevenção deste Relator, o qual se encontra apensado a este recurso que ora se avalia.
Na espécie, o presente agravo de instrumento e o AI nº 0751054-54.2021.8.18.0000, tratam-se de mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, direcionando à mesma decisão proferida pelo Juízo a quo.
Desse modo, em razão da litispendência, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. A extinção do feito é medida que se impõe.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇAO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Entende-se por litispendência a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação, nos moldes da teoria da tríplice identidade dos elementos da ação. Assim, é necessário analisar as partes, a causa de pedir e os pedidos contidos em ambas as ações, a fim de verificar se existe coincidência entre elas, o que viabilizaria o reconhecimento de litispendência. 2. Restando configurada a ocorrência da tríplice identidade entre os recursos em que abrangem as partes, a causa de pedir e os pedidos, impõe-se decretar a litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Preliminar de litispendência suscitada e acolhida. Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito. Unânime. (TJ-DF 07033248720208070000 DF 0703324-87.2020.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei
Desse modo, deixo de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias. Arquivem-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755309-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorFRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS
RéuKENARD DA PONTE AGUIAR MARX
Publicação18/01/2023