TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001828-35.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos e dar-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo JOSÉ EVANGELISTA, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Alega a parte Embargante que “NO CASO DOS AUTOS, DE FATO, HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA COM A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA AO RECURSO DE APELAÇÃO PELO EMBARGADO QUE, INTIMADO, APRESENTOU CONTRARRAZÕES PUGNANDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME ARTIGO 269, IV, DO CPC. Dessa forma, termos do artigo 82 e seguintes, do novel CPC, é possível o suprimento da omissão ora apontada”.
Aduz que “o art. 85, §2º, do CPC/15, passa a disciplinar os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação (tal qual o art. 20, §3º, do CPC/73) e, indo além do que preceituava o diploma revogado, afirma ser possível a utilização, como base de cálculo do arbitramento de honorários, o proveito econômico obtido ou, se imensurável, o valor da causa atualizado. O art. 85, §6º, do CPC/15, por sua vez, indica ao intérprete que os parâmetros do art. 85, §2º devem ser observados independentemente do conteúdo da decisão, explicitando, textualmente, as hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
Requer “NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022, II, DO NCPC, SEJA SUPRIDA A OMISSÃO DO ACORDÃO, QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR SER ESSA A MEDIDA DE JUSTIÇA”.
O embargante em suas contrarrazões recursais alega que, “se o Acórdão determinou que a sentença seja anulada, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, como busca a embargante, uma vez que estes serão fixados pelo magistrado de primeira instância, na ocasião em que for proferida nova sentença. Deste modo, evidente a impossibilidade de arbitramento de honorários duas vezes no mesmo processo”.
Aduz que “os presentes Embargos não devem ser recebidos, por ausência de previsão legal para a finalidade almejada pela parte Embargante, ante a sua nítida intenção de rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente REJEITADOS pela inadequação da via eleita”.
Requer “que os Embargos de Declaração que sejam rejeitados, por não existir omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão atacado, conforme as razões expostas”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Com razão o embargante.
O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Vejamos:
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Vejamos os julgados:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – AUSÊNCIA – OMISSÃO CONSTATADA – SUPRIMENTO
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbra omissão no acórdão embargado, servindo como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
2. Aplicável, à espécie, a regra do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a figura dos honorários advocatícios recursais, o julgado deve ser integrado para majoração do percentual fixado na sentença.
3. Embargos declaratórios acolhidos. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0024.17.442334-3/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022)
Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001828-35.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE EVANGELISTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/03/2023