TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800045-38.2018.8.18.0074
RECORRENTE: EVA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERNE DA LIDE QUE SE RESTRINGE À NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA. QUESTIONA A EXISTENCIA DO CONTRATO. OBJETO DA AÇÃO UMA DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800045-38.2018.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: EVA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que no mérito julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento de que é inadequada a sua pretensão ao contexto fático verificado, pois formula pedido declaratório de nulidade/inexistência de um contrato, quando em verdade o objeto impugnado é apenas uma de suas parcelas (ID Nº1964753).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a falta de comprovação de que os valores do contrato foram transferidos para ela, a ilegalidade dos descontos reclamados, o direito ao recebimento de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais (ID 1964753).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº1964760).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0800045-38.2018.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEVA MARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/04/2023