Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0760072-02.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0760072-02.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Alimentos]
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES NETO
AGRAVADO: FRANCISCA DE LOURDES CARVALHO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.




1 DO RECURSO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO FRANCISCO GOMES NETO em face de decisão monocrática do Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, proposta por FRANCISCA DE LOURDES CARVALHO DA SILVA, ora Agravada, indeferiu pedido de impugnação, nos seguintes termos:

 

Inconformado com o pedido de cumprimento de sentença, o executado alega em seu petitório a ilegitimidade da exequente, aduzindo que a mesma não pode requerer em nome próprio direito de outrem. No entanto, a exequente em sua manifestação esclarece que a quantia devida e não paga pelo executado destina-se à aquisição do imóvel para os filhos do casal. Assim, não obstante as alegações do recorrente, ora executado, verifico que o mesmo não comprovou o cumprimento do acordo firmado com a exequente em nome dos filhos menores, dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, tendo em vista que a exequente tem a legitimidade na presente demanda, uma vez que representa os filhos menores do casal, além de que, há no acordo firmado e homologado que a exequente é a guardiã dos filhos do casal. Desta feita, e em conformidade com o art. 513, § 1º, do CPC/15, o cumprimento de sentença será manejado pela exequente, diante do reconhecimento judicial da obrigação do executado de pagar conforme acordo firmado.” (id. 5312162 – Pág. 02)

 

Agravo de instrumento: em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a decisão não merece prosperar, pois há evidente excesso de execução; ii) em razão da crise econômica que assola o país, encontra-se impossibilitado de cumprir com o acordado Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES em id. 5768705.

 

PARECER MINISTERIAL em id. 5822171.

 

É o sucinto relatório.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO



De saída, verifico que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:



- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”



- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida



E, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



Isso porque o decisum combatido rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que versava apenas sobre a questão da legitimidade da Agravada para a execução. Não obstante, o Recorrente, em suas razões recursais, não impugnou tal ponto, mas sim levantou questões aparentemente novas, quais sejam, o excesso de execução e a impossibilidade de cumprimento da obrigação.

 

Assim, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo de Instrumento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.



Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, é o art. 1.010, III do CPC/15, que prescreve que "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.



Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).



E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)



APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIONECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)



AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)



Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.



Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".



Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019)



Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.



3 DECISÃO



Forte nessas razões, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.



Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o juízo de primeiro grau.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura do sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760072-02.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2023 )

Detalhes

Processo

0760072-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ANTONIO FRANCISCO GOMES NETO

Réu

FRANCISCA DE LOURDES CARVALHO DA SILVA

Publicação

20/01/2023