TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801534-09.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA – VALIDADE DO TAC – INCIDÊNCIA DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comprovado o cumprimento de cláusula de termo de ajuste de conduta firmado entre com o Ministério Público é cabível a execução do ajuste, a fim de compelir o executado a satisfazer a obrigação.
Persiste a exigibilidade da multa estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta pelo descumprimento da obrigação de fazer, na hipótese em que extrapolado o prazo ajustado e não sanada a omissão.
Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801534-09.2018.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual foram rejeitados os EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui versados, opostos pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelante, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PI, ora apelado.
A decisão consistiu em julgar improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que a apelante, apesar de ter firmado Termo de Ajuste de Conduta, se comprometendo a adotar medidas necessárias à adequação do Centro Cirúrgico do HUT “Prof. Zenon Rocha”, no prazo de 60 (sessenta) dias, não sanou todas as irregularidades apontadas no instrumento.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual a apelante, primeiro, volta a defender a nulidade do termo de ajuste de conduta em questão, ao argumento de que não houve a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, tampouco a prévia análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Município, conforme exige o Decreto Municipal nº 6.517/2005.
Depois, alega que restou comprovado o cumprimento de todas as obrigações assumidas do TAC. Continua, afirmando que não existem peças anatômicas (ou outras peças) nos corredores do HUT, sendo todas armazenadas em salas especializadas (salas de expurgos).
Destaca, mais, que já se encontra instalado nas dependências do HUT, desde a sua fundação e inauguração (conforme fotografias anexadas aos autos), o sistema de exaustão.
Pede, ao final, que seja afastada a incidência da multa prevista no ajuste, seja por restar demonstrado o cumprimento integral das obrigações pactuadas, seja em virtude da severa crise econômico-financeira que atinge diretamente os orçamentos municipais.
Em suas contrarrazões, o apelado afirma que a relação firmada entre as partes por meio do compromisso extrajudicial em questão não é regulada pelo Decreto Municipal mencionado nos embargos, mas pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985), a qual prevê a legitimidade do órgão público para estabelecer ajustes daquela natureza. Acrescenta que, mesmo que assim não o fosse, a Fundação Municipal de Saúde, que possui personalidade jurídica própria, detém legitimidade e autonomia para firmar termo de ajuste de conduta.
Ressalta, em continuidade, que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde, inclusive, compareceu à audiência extrajudicial na qual se deu a assinatura e a discussão de todas as cláusulas do TAC, com a participação do próprio Município de Teresina-PI, na pessoa de seu Procurador-Geral, também subscritor, tendo sido respeitada a opinião do gestor sobre os prazos estipulados no instrumento.
Destaca que a execução do TAC teve como base o relatório de inspeção produzido pela Divisão de Vigilância Sanitária do Estado - DIVISA, que, no mês de junho/2017, constatou o não cumprimento de duas cláusulas (8ª e 10ª) do ajuste citado.
Aduz, ainda, que o referido relatório foi encaminhado à apelante reiteradamente, de modo que ela dispôs de prazo suficiente para o devido cumprimento. Finaliza acrescentando que diante da inércia dos gestores, incide a multa prevista no pacto.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo que o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes preenche todos os requisitos exigidos pela legislação vigente sobre o tema e que as obrigações consignadas nas cláusulas 8ª e 10ª do acordo não foram cumpridas, opina pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela apelante, por entender que ele não cumprira todas as obrigações constantes no título exequendo (termo de ajuste de conduta).
Extrai-se dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial (TAC) no qual a apelante se obrigou a realizar várias modificações nas instalações físicas do Hospital de Urgência de Teresina - HUT, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser executada judicialmente.
Inicialmente, no tocante à tese de nulidade do título, em razão da ausência de autorização do Prefeito e de aprovação da Procuradoria-Geral do Município, conforme exige o Decreto Municipal nº 6.517/2005, convém ressaltar que, realmente, a representação do Município de Teresina, em juízo ou fora dele, nos termos do artigo 71, inciso VI, da Lei Orgânica, e do artigo 75, inciso III, do CPC, compete privativamente ao Prefeito, sendo dele também a legitimidade para o entabulamento de ajuste daquela natureza.
Ocorre que o acordo em questão não foi firmado pelo ente municipal, mas pela Fundação Municipal de Saúde, que possui personalidade jurídica própria, e é representada por seu Presidente, o qual possui competência para celebrar acordos, nos termos do artigo 11, no Estatuto da FMS:
Art. 11 - A FMS, será dirigida por seu Presidente, competindo-lhe:
(…)
XVIII. Celebrar contratos, convênios e acordos;
Como o ajuste foi devidamente subscrito pelo representante legal da apelante (Presidente da FMS), inexiste a irregularidade aventada no recurso. Outrossim, a legislação não exige parecer prévio de órgão jurídico para que o represente legal da entidade celebre ajustes. De tal modo, não há que se falar em nulidade do título.
Superada aquela questão, analisa-se, agora, o alegado descumprimento do acordo e a incidência da multa nele prevista.
Com efeito, a execução do Termo de Ajustamento de Conduta encontra lastro na previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, "vide":
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Ajuste de Conduta foi assinado em 15/12/2015; em 2016, vencidos os prazos previstos no instrumento, conforme se observa do relatório acostado aos autos, constatou-se que restava pendente o atendimento da cláusula 10ª, que assim dispõe:
CLÁUSULA DÉCIMA: “Os COMPROMISSÁRIOS adquirirão exaustor para os expurgos – Geral e Sala de Recuperação Pós-Anestésico, para sala de limpeza e desinfecção dos equipamentos utilizados na anestesia para o depósito de material de limpeza – DML, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Por sua vez, a apelante apesar de alegar que cumprira integralmente o acordo, não comprovou a instalação de exaustor em todos os locais mencionados na referida cláusula. Se limitou a juntar algumas fotografias que apenas indicam, aparentemente, a existência de exaustor somente no centro cirúrgico.
Considerando, então, o descumprimento de obrigação firmada no TAC, incide a multa prevista na sua cláusula vigésima primeira, que assim estabelece:
CLÁUSULA DÉCIMA: “O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas no presente termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser executada judicialmente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica (...)”
Logo, não merece reparos a sentença ora recorrida.
EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Teresina, 04/04/2023
0801534-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2023