Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0753648-07.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela Agravante em face de decisão id. Num. 24364543 nos autos do processo de cumprimento de sentença movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, objetivando o prosseguimento da execução. Com efeito, está devidamente configurada a pretensão recursal demonstra a presença da relevante fundação do pedido, bem como, de que o indeferimento imediato venha a causar lesão grave e de reparação, assim, possível o deferimento da tutela antecipada recursal. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada estão expressos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que a probabilidade do direito resta devidamente comprovada por meio dos documentos trazidos aos autos, precipuamente o que fora decidido por meio do acórdão ID 6492113, nos autos do Agravo Interno nº 0753742-86.2021.8.18.0000. Já o periculum in mora resta preenchido devido ao fato de que as demandas interpostas nos autos da presente execução podem prejudicar o curso da execução, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil da execução. Além disso, e dentro desta seara, importante esclarecer que para afastar o risco ao não adimplemento do presente pleito, tem-se por cabível, ex vi do art. 301 do CPC, o arresto cautelar de valores na conta do executado. No caso dos presentes autos, como se trata de valor em dinheiro, e que o executado é Banco, ou seja, pessoa jurídica de direito privado que possui capacidade financeira para cumprir a obrigação, tem-se como razoável e plausível o que determina o artigo 854 do CPC. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 7608624, em seus próprios termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753648-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753648-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Advogado(s) do reclamante: LUIS FILIPE MENDES MAIA, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, RENAN SOARES CORTAZIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela Agravante em face de decisão id. Num. 24364543 nos autos do processo de cumprimento de sentença movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, objetivando o prosseguimento da execução. Com efeito, está devidamente configurada a pretensão recursal demonstra a presença da relevante fundação do pedido, bem como, de que o indeferimento imediato venha a causar lesão grave e de reparação, assim, possível o deferimento da tutela antecipada recursal. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada estão expressos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que a probabilidade do direito resta devidamente comprovada por meio dos documentos trazidos aos autos, precipuamente o que fora decidido por meio do acórdão ID 6492113, nos autos do Agravo Interno nº 0753742-86.2021.8.18.0000. Já o periculum in mora resta preenchido devido ao fato de que as demandas interpostas nos autos da presente execução podem prejudicar o curso da execução, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil da execução. Além disso, e dentro desta seara, importante esclarecer que para afastar o risco ao não adimplemento do presente pleito, tem-se por cabível, ex vi do art. 301 do CPC, o arresto cautelar de valores na conta do executado. No caso dos presentes autos, como se trata de valor em dinheiro, e que o executado é Banco, ou seja, pessoa jurídica de direito privado que possui capacidade financeira para cumprir a obrigação, tem-se como razoável e plausível o que determina o artigo 854 do CPC. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 7608624, em seus próprios termos. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 7608624, em seus próprios termos.             


                      RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO em face de decisão id. Num. 24364543 no bojo do cumprimento de sentença movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Nas razões recursais, aponta a agravante que a demanda se trata de decisão que indeferiu o prosseguimento da execução nos termos do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí, alterando os parâmetros de cálculo anteriormente homologados e transitado em julgado.

Destaca que no bojo do Agravo de Interno 0753742- 86.2021.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Cível determinou que: “Em face do exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, bem ainda nos termos da fundamentação retro, me retrato da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0716357-75.2019.8.18.0000, para reconhecer a admissibilidade do recurso citado e suspender a decisão de piso, determinando que a execução prossiga feito originário, independente do trânsito em julgado dos recursos. (Grifou-se)”

Aponta ainda que reconhecido o direito da exequente com trânsito em julgado aos parâmetros de cálculo definidos pelo TJ/PI, no bojo do agravo 2011.0001.006952-6, o juízo primevo não pode alterar os parâmetros já definidos em sede recursal, mormente porque além contraria o disposto do art. 5º, XXXV, da CFRB, fere fatalmente os princípios do Duplo Grau de Jurisdição e da Hierarquia das Decisões Judiciais.

Defende ainda que desta feita a fim de dar real efetividade aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, evitando-se prejudicar ainda mais as partes, que anseiam pela solução da lide, deve-se prosseguir a execução com os parâmetros já definidos. Assim, ignorando as reiteradas decisões de fixação dos parâmetros de cálculo, o Juízo a quo decidiu modificar a coisa julgada e aplicar novos índices na fase de execução.

Ao final, requer a) A concessão de medida liminar para aceitar a carta fiança apresentada perante este juízo superior como garantia judicial, deferindo de imediato o requerimento de pagamento dos valores pleiteados no ID nº XXX, por força do que dispõe o § 2° do artigo 835 do CPC assegurando o prosseguimento, garantindo a satisfação de seu credito; b) Com a respectiva garantia, que este juízo determine o bloqueio via SISBAJUD e a expedição de alvará judicial com solicitação de transferência de valores nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, determinando as medidas assecuratórias que entender necessárias para o cumprimento da tutela específica conforme última planilha de id. 6202039 em virtude da garantia apresentada.

A parte Agravada se manifestou nos autos no ID 7569163 alegando em aparente falha cartorária, a i. Serventia da Câmara promoveu o cadastro do Banco Santander no presente Agravo de Instrumento sem o imprescindível cadastro dos seus patronos. De fato, a consulta ao presente feito no PJe revela que, embora a Agravante tenha sido cadastrada conjuntamente com os seus patronos, o Banco Santander foi cadastrado sem os seus patronos, apontando que jamais foi expedida qualquer intimação aos patronos do Banco Santander.

Defende também que os advogados do Banco Santander não foram cadastrados nos autos, logo jamais lhes foi direcionada qualquer intimação.

Alega que os fatos acima expostos demonstram, de forma inequívoca, ser totalmente infundada a alegação de Constance de que o Banco Santander teria sido regularmente intimado.

Requer ao final que sejam prontamente rejeitados os infundados requerimentos e ilações constantes na petição de ID nº. 7419403, informando a V. Exa., que o Agravado apresentará suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal.

E que sejam incluídos nos registros cartorários os nomes de Renan Soares Cortazio, Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva, inscritos na OAB/RJ, respectivamente, sob os números 220.226, 41.245 e 137.546, a quem deverão se dirigir, cumulativamente e com exclusividade, as intimações referentes ao presente, ambos com escritório na Rua Primeiro de Março, nº. 23, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, onde serão recebidas, exclusivamente, todas as intimações, inclusive a prevista no art. 269, § 1º do CPC/2015, sob pena de nulidade, independentemente de quem assinar as petições ou de outros endereços informados, tal como preceituam os arts. 272, § 5º e 280 do CPC/2015.

Por meio da decisão monocrática encartada no ID 7608624, foi concedida a liminar pleiteada pela agravante.

Notificado, o Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos, sem exarar manifestação, ante ausência de interesse.




É o relatório.

Passo ao voto. 


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, insta ressaltar que o presente Agravo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado e custas foram devidamente recolhidas e pagas, logo, admissível.

No mérito, Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO em face de decisão id. Num. 24364543 no bojo do cumprimento de sentença movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando o prosseguimento da execução.

Compulsando os autos, bem como as demandas a esta relacionadas, é possível observar que o Juiz a quo proferiu a decisão ora agravada em 05/04/2022 no sentido de determinar a remessa dos autos à Contadoria para atualização da quantia de R$ 169.473,40 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), a partir do dia 12/10/2012 até dia do cálculo, pela TR ou, na falta desta, por outro índice com ela compatível.

Sendo que, conforme consta no Acórdão ID 6492113 em 18/03/2022, nos autos do Agravo Interno nº 0753742-86.2021.8.18.0000, esta 2ª Câmara Especializada Cível decidiu no sentido de “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, bem ainda nos termos da fundamentação retro, me retrato da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0716357-75.2019.8.18.0000, para reconhecer a admissibilidade do recurso citado e suspender a decisão de piso, determinando que a execução prossiga feito originário, independente do trânsito em julgado dos recursos.”

Ou seja, a decisão ora recorrida é posterior ao que fora decidido por este colegiado, não cabendo ao Magistrado a quo realizar interpretação diversa por esta instância revisora, tendo em vista que na fase de execução deve se aplicar aquilo que fora devidamente decidido na fase de conhecimento, conforme registrado por meio do referido acórdão.

Dentro desse contexto, importante esclarecer que no
âmbito do Juízo de execução, cabe a este se atrelar ao que fora de fato decidido na fase de conhecimento por meio do acórdão, e a sua correta interpretação é crucial para que haja a correta aplicação do que fora decidido pela Câmara, destacando-se que tal decisão acarreta no que se chama de coisa julgada, não cabendo interpretação diversa da que fora decidida.

Senão vejamos o que determina o artigo 502 e seguintes do CPC, que disciplina tal instituto jurídico-processual:

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”

 

Com isso, é possível observar que dentro do processo de execução, após atingida a coisa julgada por meio do trânsito em julgado do processo de conhecimento, não mais é possível a rediscussão da matéria posta em questão, cabendo apenas ao desfecho quanto a execução do que fora julgado, sendo que tal fato já fora devidamente realizado, conforme se verifica nas demandas associadas ao presente recurso, ou seja, toda a matéria foi devidamente discutida para que se chegasse a esta fase de execução.

Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. I- Encontrando-se o processo de conhecimento superado, mediante a prolação de sentença transitada em julgado, no qual não se debateu acerca do direito à restituição de parcelas pessoais vertidas para o plano de previdência no período reclamado, trata-se de matéria preclusa, na forma dos artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, que não pode ser reagitada em sede executiva. II - A decisão agravada, ainda, mostra-se extra petita, porque se afasta dos limites do pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, resolvendo-o de modo diverso do que foi requerido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041419.25.2019.8.09.0000; DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/08/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO DPVAT NULIDADE DA CITAÇÃO. FILIAL. INOCORRENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não acolheu o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela ora agravante. Neste particular, alega a agravante nulidade da citação na fase de conhecimento, bem como o equivocado enquadramento da tabela do seguro DPVAT, IL No caso, ao contrário das alegações levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença. a carta AR não foi encaminhada para pessoa jurídica diversa. mas sim para o endereço da filial da agravante. De outro lado, a citação pode ser efetuada no endereço da sede (matriz) ou da filial da empresa. Aliás, diga-se que não houve prova de que a pessoa que assinou o AR não seja funcionária da agravante, não se mostrando necessário o recebimento por agente com poderes de representação. Nestas circunstâncias. deve ser considerado valido o ato citatório. II. A questão relativa ao enquadramento da lesão suportada na tabela do seguro DPVAT restou definida na fase de conhecimento por decisão transitada em julgado . não podendo ser rediscutida na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, pois coberta pelo manto da coisa julgada (arts. so e 508, do CPC), AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70080007917, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019).

Além disso, é possível observar que nos autos do Mandado de Segurança nº 2017.0001.010385-8, a 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI sustou a eficácia do bloqueio e levantamento dos valores discutidos, exaurindo seus efeitos com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0753742-86.2021.8.18.0000 pela 2ª Câmara Especializada Cível.

Porém, o referido writ não possui robustez, pelo menos na presente demanda, para suspender o prosseguimento da execução em discussão, tendo em vista que tal possibilidade deve ser apreciada por meio desta 2ª Câmara Especializada Cível no âmbito da presente execução, em razão da prevenção ora detectada nos autos.

Desta forma, não caberia ao Juízo a quo interpretar de maneira diversa aquilo que fora decidido no Agravo Interno nº 0753742-86.2021.8.18.0000, visto que a decisão é colegiada, e corrobora o duplo grau de jurisdição, bem como a hierarquia das instâncias judiciais.

A decisão do acórdão ora apontado, ao decidir que “me retrato da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0716357-75.2019.8.18.0000, para reconhecer a admissibilidade do recurso citado e suspender a decisão de piso, determinando que a execução prossiga feito originário, independente do trânsito em julgado dos recursos” considerou como válido os parâmetros de cálculo no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6, estes utilizados pela contadoria para elaboração de novo cálculo e posterior homologação.

Desta forma, não caberia ao Magistrado a quo realizar interpretação diversa, com a aplicação de outros cálculos ou tabelas, visto que os cálculos em face do Agravo ora mencionado, estão acobertados pela coisa julgada, a qual não pode ser desrespeitada, visto que conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Além disso, importante destacar que a doutrina majoritária assim conceitua a coisa julgada:

“ uma qualidade da sentença, que em determinado momento processual é por esta assumida. A res iudicata, assim, seria uma qualidade, e não um efeito do comando decisório. Dar-se-ia a partir do momento em que não é mais possível impugnar a sentença pela via recursal. A coisa julgada não se confunde com os efeitos da sentença, tratando-se de fenômenos distintos. Para ilustrar tal situação, cumpre observar que a sentença possui aptidão para produzir todos os seus principais efeitos, mesmo antes do trânsito em julgado. É o que acontece quando pende apenas recurso sem efeito suspensivo. A coisa julgada, portanto, é um plus com relação aos efeitos principais da sentença. (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1080).” 

 

Dentro desse contexto, é importante esclarecer que da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação. Vejamos:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

A despeito do tema, oportuna lição do eminente professor Alexandre Freitas Câmara:

"(...) A hipótese mais importante de cabimento da concessão de efeito suspensivo é, sem dúvida, a última das referidas na norma, ou seja, aquela em que da decisão agravada 'possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação do recurso. Em outros termos, sempre que o agravante demonstrar periculum in mora (fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação) e fumus boni iuris (probabilidade de existência da posição jurídica de vantagem afirmada), deverá ser concedido o efeito suspensivo." (...) (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. Il. 12. ed. Ver. e atual. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006. p. 104).

Neste diapasão, desde que devidamente configurado que a pretensão recursal demonstra a presença da relevante fundação do pedido, bem como, de que o indeferimento imediato venha a causar lesão grave e de reparação, possível o deferimento da tutela antecipada recursal.

Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada estão expressos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que a probabilidade do direito resta devidamente comprovada por meio dos documentos trazidos aos autos, precipuamente o que fora decidido por meio do acórdão ID 6492113, nos autos do Agravo Interno nº 0753742-86.2021.8.18.0000.

Já o periculum in mora resta preenchido devido ao fato de que as demandas interpostas nos autos da presente execução podem prejudicar o curso da execução, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil da execução.

Além disso, e dentro desta seara, importante esclarecer que para afastar o risco ao não adimplemento do presente pleito, tem-se por cabível, nos termos do Art. 301 do CPC/15, o arresto cautelar de valores na conta do executado, que assim determina:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Dentro desta possibilidade, importante observar o que determina os artigos 831 e seguintes do CPC que disciplinam sobre a Penhora, o Depósito e a Avaliação, com vistas a viabilizar o cumprimento de execução.

No caso dos presentes autos, como se trata de valor em dinheiro, e que o executado é Banco, ou seja, pessoa jurídica de direito privado que possui capacidade financeira para cumprir a obrigação, tem-se como razoável e plausível o que determina o artigo 854 do CPC.

Além disso, é possível observar no ID 6902557 que o Agravante colacionou nos autos a titularidade na CARTA FIANÇA Nº SA-2460.2022, sendo este considerado um seguro garantia judicial, que, segundo a doutrina e jurisprudência, é espécie de seguro de danos, que garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.

Além disso corrobora Freddie Didier que:

"Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida"  (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podium, 2017. p. 856.)

Além do que assevera Humberto Theodoro Júnior, ao destacar que:

" a penhora, qualquer que seja o seu objeto, possa ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (...). Pelo texto do parágrafo único do art. 848, a liquidez da fiança bancária é estendida também ao seguro garantia judicial. Ambos se prestam, portanto, a substituir qualquer modalidade de penhora” (THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V.II. 49ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 521).

Somado a isto, vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios antevendo tal possibilidade:

ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Em julgado recente, o Eg. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o seguro- garantia judicial é garantia idônea de créditos não tributários. No caso, é de se reconhecer que a garantia oferecida é suficiente para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50437736020204040000; Relatora: Vivian Josete Pantaleão Caminha; Data de publicação: 28/10/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. Revelando-se injusta a recusa oposta pelo Credor/Agravado à vista das circunstâncias do caso concreto, tem lugar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial (Código de Processo Civil, artigo 835,5 2º), porquanto preenchidos todos os pertinentes requisitos legais e demonstrado que a medida, ademais de menos onerosa ao Devedor, não traz prejuízos ao Credor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-DF – 07192224320208070000; Relator: Angelo Passareli Data de publicação: 28/10/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. | - Segundo dispõe o art. 835, 8 2º, do Código de Processo Civil, até para substituição da penhora equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Il- In casu, a agravante se propõe exatamente a prestar a contra cautela por meio do seguro garantia judicial e nada desmerece tal modalidade como caução idônea, já que cumprido os requisitos legais, porquanto observado o valor do débito, com o acréscimo de trinta por cento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO ( Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento; AI 0354584-37.2017.8.09.0000 Orgão Julgador 1º Câmara Cível; Relator: Orloff Neves Rocha; Data de julgamento: 02/02/2018).

Desta feita, entendo como cabível a aceitação do seguro garantia judicial de carta fiança apresentada pelo Agravante no ID 6902557 como garantia do valor ora executado na demanda.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 7608624, em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos, sem exarar manifestação, ante ausência de interesse.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0753648-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/03/2023