Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000331-77.2013.8.18.0089


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Em relação ao primeiro ponto, ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. 2. Quanto aos demais pontos dos embargos, observo que a recurso merece provimento. De fato, existe omissão acerca dos documentos juntados pelo Banco embargante. 3. Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial (com analfabetos), não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. 4. Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco demonstrou a efetiva transferência dos valores, para a conta da autora. Desse modo, comprovado os depósitos na conta bancária do autor, a restituição deverá ser de forma simples. 5. Embargos providos em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000331-77.2013.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000331-77.2013.8.18.0089

APELANTE: MARIETA DIAS DA SILVA, APARECIDA DIAS DA SILVA, JULIETA DIAS DA SILVA, ANA PAULA DIAS DA SILVA, MARIA DE JESUS DIAS ROCHA, JOANA DA SILVA SOUSA, PEDRO DIAS DA SILVA, HELIO DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MONIA DANTAS DE MACEDO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

1.   Em relação ao primeiro ponto, ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.

2.    Quanto aos demais pontos dos embargos, observo que a recurso merece provimento. De fato, existe omissão acerca dos documentos juntados pelo Banco embargante.

3.   Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial (com analfabetos), não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

4.   Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco demonstrou a efetiva transferência dos valores, para a conta da autora. Desse modo, comprovado os depósitos na conta bancária do autor, a restituição deverá ser de forma simples. 

5.   Embargos providos em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000331-77.2013.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: MARIETA DIAS DA SILVA, APARECIDA DIAS DA SILVA, JULIETA DIAS DA SILVA, ANA PAULA DIAS DA SILVA, MARIA DE JESUS DIAS ROCHA, JOANA DA SILVA SOUSA, PEDRO DIAS DA SILVA, HELIO DIAS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MONIA DANTAS DE MACEDO - PI7998-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração (id 3658042) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do acórdão (id 2246302) que, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e manteve a sentença de piso em todos os seus termos.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta em síntese que o acórdão é omisso, pois não se manifestou especificamente acerca de 03 pontos, quais sejam: 1) Ausência da condição de analfabetismo; 2) Comprovação da contratação e quitação de outro empréstimo e 3) 3. Liberação de valor em conta da autora.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Autos conclusos. 

É o breve relatório. 

 Inclua-se o feito em pauta para julgamento.  

 

 

 


VOTO


 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS 

Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do acórdão (id 2246302) que, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e manteve a sentença de piso em todos os seus termos.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.  

Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão em pontos do julgamento.

Em relação ao primeiro ponto, ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.

No caso em apreço, esta c. Câmara Especializada entendeu que a condição de analfabetismo da autora estava presente. Vejamos:

 

      Segundo se observa no caso em tela, de fato se trata a apelante de pessoa idosa e analfabeta funcional (apenas reproduz sua rubrica), que à época da suposta assinatura do contrato já se encontrava nesta situação.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. No entanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que aqueles tenham validade.

Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta ou analfabeto funcional tenha validade é necessário que tenha sido acordado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. Ilustrativamente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO - INEXISTÊNCIA DE MANDATÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - INVALIDADE DO NEGÓCIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - A aposição da digital de analfabeto em contrato de empréstimo bancário é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade válida do contratante - Para ser válido, o contrato de empréstimo bancário celebrado por analfabeto deve possuir assinatura de mandatário constituído por instrumento público - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas - Tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, o ressarcimento em dobro de tais valores é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10684180012628001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)

 

         Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

         Quanto aos demais pontos dos embargos, observo que a recurso merece provimento. De fato, existe omissão acerca dos documentos juntados pelo Banco embargante. Assim, embora o acórdão tenha partido da premissa que o documento de fl. 01, id. 578252 não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto trata-se de documento produzido unilateralmente, é de se observar que pela análise dos demais documentos, restou comprovado que o contrato objeto da lide é referente a um refinanciamento, e consta o TED no valor indicado no contrato.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial (com analfabetos), não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco demonstrou a efetiva transferência dos valores, para a conta da autora.

Relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a transferência dos valores.

A meu ver, o documento de fls.18/23 doc de id n.578251 e o TED de id n.578252 comprovam o contrato e a disponibilização do valor contratado. Desse modo, comprovado os depósitos na conta bancária do autor, a restituição deverá ser de forma simples.

 

II – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou parcial provimento para, sanando as omissões, modificar o acórdão de ID n. 2246302, e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para estabelecer que a restituição dos valores indevidamente descontados seja feita de forma simples, autorizando a compensação dos valores já comprovadamente transferidos para a conta da parte autora.

         É como voto.

 

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0000331-77.2013.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIETA DIAS DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/03/2023