Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800963-59.2020.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TROCA DE MEDIDOR. REFATURAMENTO DAS PARCELAS ENTRE FEVEREIRO DE 2019 E SETEMBRO DE 2020. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800963-59.2020.8.18.0078 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800963-59.2020.8.18.0078

RECORRENTE: TANIA MENDES BEZERRA, ANTONIO CASSIO BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, ANA PAULA LEITE DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TROCA DE MEDIDOR. REFATURAMENTO DAS PARCELAS ENTRE FEVEREIRO DE 2019 E SETEMBRO DE 2020. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.  PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800963-59.2020.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: TANIA MENDES BEZERRA, ANTONIO CASSIO BEZERRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença (ID. N° 4173273), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:           

 

Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados, confirmando a tutela antecipada, para:

a) DETERMINAR  que a requerida substitua o aparelho medidor da Unidade Consumidora n° 0693489-7, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite prudencial de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) DECLARAR inexigíveis os débitos referentes às faturas vencidas entre fevereiro de 2019 e o ajuizamento desta ação, bem como as que se venceram no curso deste processo, competindo a empresa ré proceder ao refaturamento do período mencionado pela média dos doze meses antecedentes, com devolução de eventual pagamento excedente de forma simples.

Sem condenação em custas e honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, os autores interpuseram o presente recurso inominado (ID. N° 4173277), requerendo, em síntese, a condenação da requerida em danos morais haja vista que os Recorrentes foram submetidos a vários constrangimentos, dentre eles a interrupção do fornecimento da energia elétrica pela ausência de pagamento da fatura de junho/2019 no valor exorbitante de R$ 872,74 e a ameaça de ter o nome colocado no nome no SPC.

Apesar de intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

Em petição de ID. N° 5634329, a parte autora interpõe pedido de tutela de urgência para restabelecimento de energia elétrica, ante o corte de energia elétrica por conta de débitos lançados pela requerida após a sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, os autores aduzem existir problema no medidor de energia elétrica em sua residência, havendo cobranças excessivas a partir de fevereiro de 2019.

A Requerida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que o consumo estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pelos recorrentes.

Em sentença, o juíz a quo determinou a troca do medidor de energia elétrica, bem como o refaturamento os débitos referentes às faturas vencidas entre fevereiro de 2019 e o ajuizamento desta ação, bem como as que se venceram no curso deste processo, competindo a empresa ré proceder ao refaturamento do período mencionado pela média dos doze meses antecedentes, com devolução de eventual pagamento excedente de forma simples.

Inconformados, os autores apresentam pedido de indenização por danos morais.

No tocante aos danos morais, razão do presente recurso inominado, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

In casu, a mera cobrança indevida dos débitos discutidos nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou prova de suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.

Destarte, em que pese os autores apresentarem pedido de restabelecimento de energia elétrica ante a suspensão de energia elétrica em 22 de novembro de 2021, mister ressaltar que trata-se de suspensão por conta de cobranças de faturas recalculadas entre os meses de  junho de 2019 e maio de 2021, conforme a sentença do juízo a quo.

Isto posto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.      

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0800963-59.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TANIA MENDES BEZERRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/04/2023