Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802878-42.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVOS REGULARIDADE DO MEDIDOR. ANULAÇÃO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802878-42.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802878-42.2019.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA DA SILVA BRIGONI, SANDRA PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVOS REGULARIDADE DO MEDIDOR. ANULAÇÃO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802878-42.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA DA SILVA BRIGONI - PI10701-A, SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 1780596), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade a cobrança de ajuste de faturamento da (Unidade Consumidora nº 0120454-8) no total de R$ 4.003,75 (quatro mil e três reais e setenta e cinco centavos) e para CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações pagas referente ao parcelamento de R$ 4.003,75 (quatro mil e três reais e setenta e cinco centavos), relativas à Unidade Consumidora nº 0120454-8, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.

Razões da demandada/recorrente (ID. N° 1780607) requerendo em síntese a reforma da sentença para que seja afastada determinação de restituição em dobro.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0802878-42.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/04/2023