TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802878-42.2019.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA DA SILVA BRIGONI, SANDRA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVOS REGULARIDADE DO MEDIDOR. ANULAÇÃO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802878-42.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA DA SILVA BRIGONI - PI10701-A, SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 1780596), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade a cobrança de ajuste de faturamento da (Unidade Consumidora nº 0120454-8) no total de R$ 4.003,75 (quatro mil e três reais e setenta e cinco centavos) e para CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações pagas referente ao parcelamento de R$ 4.003,75 (quatro mil e três reais e setenta e cinco centavos), relativas à Unidade Consumidora nº 0120454-8, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Razões da demandada/recorrente (ID. N° 1780607) requerendo em síntese a reforma da sentença para que seja afastada determinação de restituição em dobro.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/04/2023
0802878-42.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/04/2023