TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-81.2020.8.18.0038
APELANTE: MARIA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Relação de trato sucessivo, termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARQUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800200-81.2020.8.18.0038), ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. (incorporado pelo Banco Santander S.A.).
Em síntese, a supramencionada ação foi ajuizada pela parte autora, ora apelante, solicitando a procedência da ação para o fim de ser anulado o contrato celebrado e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como indenização pelos danos morais correspondentes.
Alega que não tem certeza se celebrou com aquela instituição o contrato de empréstimo consignado de nº 10999681; que, no caso de existência do negócio jurídico, teve seu direito violado por ser analfabeta e o instrumento negocial não ter preenchidos os requisitos legais de validade, especialmente no que tange ao direito de informação; que os bancos, em muitos casos, não fornecem cópia dos contratos celebrados, o que inviabiliza a aferição de sua regularidade; e que a situação descrita lhe ocasionou também danos de ordem moral.
Na sentença (fls. 1 a 4 no Id. 6885844), o juízo a quo concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, reconheceu a prescrição da pretensão e resolveu o mérito pela improcedência liminar dos pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 1 a 8 no Id. 6885849), na qual sustenta que não houve prescrição, já que o termo de contagem do prazo prescricional somente teve início a partir do conhecimento pela apelante, o que ocorreu apenas em março de 2020.
Através do despacho (Id. 6885851), a sentença foi mantida e a parte ré apelada foi intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º do art. 332 do CPC).
Nas contrarrazões à apelação (Id. 6885859), preliminarmente, foi solicitada a retificação do polo passivo tendo em vista a incorporação do Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander S.A.
Ainda, que o contrato de empréstimo registrado sob o nº 109999681 foi celebrado em JUNHO/2006, tendo o primeiro desconto ocorrido em AGOSTO/2006 com seu encerramento em JULHO/2009 (fl. 5 no Id. 6885859), e que o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 08/04/2020, havendo, portanto, a prescrição mencionada.
Na decisão (Id. 6895973), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Considerando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, conforme o art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
Inicialmente, constato que o mérito recursal trata da incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente.
Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionada por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo da qual diz não ter pactuado.
Importa ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, nos casos de relação consumerista, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora.
Contudo, considerando que o caso em questão é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da parte apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Vislumbra-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato de empréstimo registrado sob o nº 109999681 foi celebrado em JUNHO/2006, tendo o primeiro desconto ocorrido em AGOSTO/2006 com seu encerramento em JULHO/2009 (fl. 5 no Id. 6885859).
Desta forma, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em julho de 2009 (fl. 1 no Id 6885841), data do pagamento da última parcela contratual, já que a dívida foi parcelada em 36 (trinta e seis) prestações mensais. A parte requerente, ora recorrente, ajuizou a presente ação em 08 de abril de 2020.
Nesta hipótese, tendo em vista tratar-se de uma relação de trato sucessivo, havendo violação contínua de direito, com descontos que ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em julho de 2009. Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2. Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. Diante disso, não resta caracterizada a prescrição do direito da requerente de reparação dos descontos feitos, em razão do empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome. No entanto, vale ressaltar, a ocorrência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/2011, visto que são anteriores ao prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC. 4. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 5. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 7. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 8. Nos termos do §11o do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 9. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)
Dito isso, concordo com o MM. Juiz de origem e, diante da aplicabilidade dos efeitos da prescrição quinquenal ao caso, entendo pela manutenção da sentença.
Ante às razões consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Por fim, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) em favor do apelado, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800200-81.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARQUES DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/03/2023