Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801633-44.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801633-44.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DE MORAIS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n° 0801633-44.2022.8.18.0073) ajuizada por MARIA APARECIDA DE MORAIS, ora apelada. 


Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.


II – FUNDAMENTO 


Em consulta aos sistemas Themis Web e e-TJPI, constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0760181-79.2022.8.18.0000, distribuído na 1ª Câmara Especializada Cível sob relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Logo, a presente Apelação Cível deveria, por prevenção, ser encaminhada ao Exmo. Desembargador.


Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Juízo prevento.


 É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO membro da 1ª Câmara Especializada Cível deste e. Tribunal.


Cumpra-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito Substituto no 2º Grau


 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801633-44.2022.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Detalhes

Processo

0801633-44.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA DE MORAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/02/2023