Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0761308-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761308-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ERINARDO PINTO DO NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM -SENTENÇA. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização nº 0854673-31.2022.8.18.0140, ajuizada em desfavor de ERINARDO PINTO DO NASCIMENTO, ora agravado.

Compulsando os autos na origem, observamos que no processo de nº 0854673-31.2022.8.18.0140, há sentença prolatada através do id – 35666630, tendo em vista que os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.

Deste modo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, o Juízo de piso homologou o acordo apresentado pelo Protocolo de Petição Eletrônico de ID nº 35269388 e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito.

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso (0761308-52.2022.8.18.0000), pela perda superveniente do objeto, em razão de sentença proferida no processo de origem.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: 

  

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando ao juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761308-52.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2023 )

Detalhes

Processo

0761308-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

ERINARDO PINTO DO NASCIMENTO

Publicação

18/01/2023