
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000320-30.2016.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, KANDIDA SOBREIRA CARDOSO
APELADO: M. V. M. Q.
APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 932, II, CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0000320-30.2016.8.18.0061) impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de alegado ato coator, atribuído à Secretária Municipal de Saúde, Srª. Kandida Sobreira Cardoso, gestora do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito municipal.
Em despacho (Num. 7656850), determinei a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da tempestividade do recurso. Entretanto, a parte recorrente permaneceu inerte (Num. 8205718).
II. FUNDAMENTO
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte ré, como parte vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito da parte apelante à interposição do recurso em comento.
Quanto aos requisitos extrínsecos, todavia, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que o apelante MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, foi intimado pessoalmente da sentença no dia 14/06/2017 (Num. 2373715 - Pág. 84). No entanto, o recurso de apelação fora interposto, eletronicamente, no dia 27/09/2017 (Num. 2373715 - Pág. 115), ou seja, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.013, §5º, do CPC/15), contado em dobro para a fazenda pública (art. 183 do CPC/15).
Sobre a intempestividade recursal, prevê o art. 932, III do CPC/15 a atuação monocrática deste relator, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)
Nesse contexto, eis o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CIVEL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO - SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESCISÃO UNILATERAL - AVISO PRÉVIO - DESCUMPRIMENTO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - FATURAMENTO MENSAL - PREVALÊNCIA. - Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal por ausência de pressupostos de admissibilidade - Em sede de contrato de prestação de serviços o descumprimento da cláusula que prevê aviso prévio em caso de rescisão unilateral autoriza o arbitramento de indenização apta a recompor os prejuízos suportados pelo contratante prejudicado. (TJ-MG - AC: 10024060520053003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018) – Grifei.
Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Expedientes necessários.
Publique-se.Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0000320-30.2016.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA VITORIA MENDES QUITERIA
Publicação30/01/2023