Acórdão de 2º Grau

Receptação 0707133-16.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRENTES ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA E KESSY JHONY FREITAS FRANCO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA NOS AUTOS. KESSY JHONY. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENAS-BASES. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE” QUE SE IMPÕE. ANA LÚCIA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INSTITUTO A SER APRECIADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA PENA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. RECORRENTES ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS E JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ARTIGOS 180 E 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. JAIRO WILLIAM. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENAS-BASES. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE” QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA PELO PODER JUDICIÁRIO, JÁ QUE ESTA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. RECORRENTES NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR E ADEMILTON LOURENÇO PADRE. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENAS-BASES. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE” QUE SE IMPÕE. ADEMILTON LOURENÇO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. VIABILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. RECORRENTE DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE” QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, KESSY JHONY FREITAS FRANCO, NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR, ADEMILTON LOURENÇO PADRE E DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA, PARCIALMENTE PROVIDOS E; APELOS DAS ACUSADAS ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA E ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS, IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0707133-16.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707133-16.2019.8.18.0000

APELANTE: ADEMILTO LOURENCO PADRE, DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA, ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS, ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA, JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, KESSY JOHNNY FREITAS FRANCO, NILTON CESAR SILVA AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, SAMUEL PEDRO PEREIRA SOBREIRA, SARAH CAVALCA SOBREIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRENTES ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA E KESSY JHONY FREITAS FRANCO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA NOS AUTOS. KESSY JHONY. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENAS-BASES. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE” QUE SE IMPÕE. ANA LÚCIA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INSTITUTO A SER APRECIADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA PENA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. RECORRENTES ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS E JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ARTIGOS 180 E 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. JAIRO WILLIAM. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENAS-BASES. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE” QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA PELO PODER JUDICIÁRIO, JÁ QUE ESTA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. RECORRENTES NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR E ADEMILTON LOURENÇO PADRE. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENAS-BASES. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE” QUE SE IMPÕE. ADEMILTON LOURENÇO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. VIABILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. RECORRENTE DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE” QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, KESSY JHONY FREITAS FRANCO, NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR, ADEMILTON LOURENÇO PADRE E DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA, PARCIALMENTE PROVIDOS E; APELOS DAS ACUSADAS ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA E ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS, IMPROVIDOS.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por Jairo William Ribeiro dos Santos, Kessy Jhony Freitas Franco, Nilton César Silva Aguiar, Ademilton Lourenço Padre e Daniel Nonato Cardoso Machado da Silva e; NEGAR PROVIMENTO aos apelos das acusadas Ana Lúcia Felício Teixeira e Ana Paula e Silva Golday Ribeiro dos Santos. Por consequência, ficam as reprimendas dos apelantes assim concretizadas: - ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA concretizada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima; - ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS concretizada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima; substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença a quo; - JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS concretizada em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima; - KESSY JHONY FREITAS FRANCO concretizada em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima; - NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR concretizada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal; - ADEMILTON LOURENÇO PADRE concretizada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal; - DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA concretizada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima; substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença a quo, na forma do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


representante do Ministério Público Estadual, em 12 de setembro de 2017, ofereceu denúncia contra os acusados: 1) JAIRO WILLAM RIBEIRO DOS SANTOS – vulgo “SABIÁ/JJ/MOSCA DE BOI”; 2) ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS; 3) ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA; 4) DIRCEU PEREIRA DA SILVA; 5); NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR; 6) ADEMILTON LOURENÇO PADRE – vulgo “ALEX/PARAZINHO’; 7) RÔMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS - vulgo “PARÁ/CAMARÃO”; 8) JOÃO DE DEUS VIEIRA SOUSA; 09) MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA COUTINHO – vulgo “CARIOCA”; 10) KESSY JHONY FREITAS FRANCO, 11) DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA, pela prática dos seguintes crimes: tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, porte e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e artefatos explosivos, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.

Após a regular instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para:

ABSOLVER o réu DIRCEU PEREIRA DA SILVA dos crimes previstos nos artigos 2° da Lei 12.850/2013, art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 16, caput e § único, da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do CP, nos termos do art. 386, VII do CP;

ABSOLVER o réu RÔMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS dos crimes previstos nos artigos 2° da Lei 12.850/2013, art. 16, caput e § único, III, da 10.826/03 e art. 180, caput, do CP, nos termos do art. 386, VII do CP.

ABSOLVER o réu JOÃO DE DEUS VIEIRA SOUSA dos crimes previstos nos artigos 2° da Lei 12.850/2013, art. 16, caput e § único, III, da Lei 10.826/03, termos do art. 386, VII do CP;

ABSOLVER o réu MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA COUTINHO dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei 12.850/2013, art. 16, caput e § único, III, da Lei 10.826/03 e nos artigos 180, caput, 304 e 311 do CP, nos termos do art. 386, VII, do CP;

ABSOLVER o réu JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS dos crimes previstos nos artigos 2° da Lei 12.850/2013, art. 33 e 35 Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826103, nos termos do art. 386, VII do CP. Entretanto, para CONDENÁ-LO nas penas dos artigos 16, § único, III, da Lei 10.826/03, art. 180, caput, c/c art. 311 do Código Penal. Fixando pena de 07 anos e 07 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 45 dias-multa no valor mínimo legal. Negou o direito de apelar em liberdade.

ABSOLVER a ré ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS dos crimes previstos nos artigos 2° da Lei 12.850/2013 e art. caput, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, VII do CP. Entretanto, CONDENÁ-LA nas penas dos artigos 16, § único, III, da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal. Fixando pena de 04 anos de reclusão em regime aberto, mais o pagamento de 20 dias-multa no valor mínimo legal. Negou o direito de apelar em liberdade.

ABSOLVER a ré ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA dos crimes previstos nos artigos 2° da 12.850/2013, art. 35 da Lei 11.343/06, art. 16, caput e § único, III, da Lei 10.826/03 e 180, caput, c/c art. 311 do CP. Entretanto, CONDENÁ-LA nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Fixando pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, mais o pagamento de 450 dias-multa no valor mínimo legal. Concedeu o direito de apelar em liberdade.

ABSOLVER o réu NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR dos crimes previstos nos artigos 2° da 12.850/2013, art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 16, § único, 11, da Lei 10.826/03 e 180, caput, do CP. Entretanto, CONDENÁ-LO nas penas do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, fixando pena de 03 anos e 03 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 15 dias-multa no valor mínimo legal. Negou o direito de apelar em liberdade.

ABSOLVER o réu ADEMILTON LOURENÇO PADRE dos crimes previstos nos artigos 2° da 12.850/2013, art. 16, § único, III, da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do CP. Entretanto, CONDENÁ-LO nas penas do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, fixando pena de 03 anos e 03 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, mais o pagamento de 15 dias-multa no valor mínimo legal. Concedeu o direito de apelar em liberdade.

ABSOLVER o réu DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA dos crimes previstos nos artigos 2° da Lei 12.850/2013, art. 16, caput e § único, III, da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, CP, nos termos do art. 386, VII do CP. Entretanto, CONDENÁ-LO penas do artigo 304 do Código Penal.. Fixando pena de 02 anos e 02 meses de reclusão em regime aberto, mais o pagamento de 12 dias-multa no valor mínimo legal. Concedeu o direito de apelar em liberdade.

ABSOLVER o réu KESSY JHONY FREITAS FRANCO do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. Entretanto, CONDENÁ-LO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando pena de 07 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa no valor mínimo legal. Negou o direito de apelar em liberdade.

Inconformados com a condenação, apelaram as rés ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA (fls. 3.311/3.343), ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS (fls. 3.277/3.310) por intermédio de defensor constituído e; JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, (fls. 3.031/3.046), KESSY JHONY FREITAS FRANCO (fls. 3.047/3.061), NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR (fls. 3.062/3.069), ADEMILTO LOURENÇO PADRE (fls. 3.394/3.405), DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA (fls 3.382/3.392) por meio da d. Defensoria Pública apresentando suas razões de apelo.

Apresentadas as contrarrazões ministeriais, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 6974508 – Págs. 01/36), pelo “(…) conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos, em referência ao recurso do réu DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA, devendo portanto ser reformada a sentença condenatória apenas no ponto da atenuante da confissão espontânea, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Não havendo preliminares suscitadas ou nulidades que devam ser declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito.

MÉRITO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA, ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS, JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, KESSY JHONY FREITAS FRANCO, NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR, ADEMILTO LOURENÇO PADRE e DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA, em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, nos termos delineados.

Pois bem.

No presente caso, far-se-á a análise dos recursos interpostos pelos recorrentes, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.

Dos recorrentes ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA e KESSY JHONY FREITAS FRANCO (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06):

As combativas defesas pleiteiam, de início, a absolvição dos acusados Ana Lúcia e Kessy Jhony quanto ao crime de tráfico de drogas, sustentando a fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Porém, após vertical análise dos autos, verifica-se que razão não lhes assiste, data maxima venia.

Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no laudo de exame toxicológico (Núm. 533721 – Págs. 42/43), sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.

A autoria, de igual modo, é incontroversa.

In casu, foram apreendidos 45 (quarenta e cinco) invólucros plásticos transparentes, contendo o total de 5,5g (cinco gramas e cinco decigramas) de Cocaína.

Realizadas investigações, foi possível concluir que as drogas foram localizadas em poder do acusado Kessy Jhony, na residência de Ana Lúcia Felício Teixeira.

A d. Magistrada sentenciante, de forma escorreita, concluiu que as provas constantes nos autos permitiam vincular ambos os réus a tais entorpecentes. Vejamos:

Da análise dos autos, conclui-se que o acervo probatório reunido traz a afetiva demonstração da prática de tráfico de drogas pelos réus Kessy Jhony e Ana Lúcia, vez que guardavam/mantinham em depósito substância entorpecente naquela residência, sem autorização legal, e, ainda, por entender que as provas induzem à certeza da mercancia em razão da ausência de prova de que o entorpecente era destinado ao uso próprio.

(…)

Foi apreendida cocaína já fracionada em 45 (quarenta e cinco) invólucros, conforme Laudo de Exame de Constatação e Laudo Pericial Definitivo acostados aos autos.

Ademais, pelos extratos de conversas telefônicas obtidos dos aparelhos celulares dos acusados, há indícios que a acusada Ana Lúcia vendia entorpecentes, conforme trechos abaixo colacionados:

Poliana envia um áudio para Ana Lúcia perguntando sobre a droga: “Tu tem a paraguaia? Porque tem aqui tá uma amiga minha aqui que tá perguntando, ela ta querendo a paraguaia em peça” (áudio 32).

Ana Lúcia questiona que “Como assim ela quer uma peça é?”

Poliana explica enviando um áudio: “Ela disse que se for da boa ela quer uma peça” (áudio 33).”

Ana Lúcia responde que “Tbm pois amanhã vou levar uma amostra pra ela tbm e permanecem negociando a droga.”

Desta forma, restou caracterizado que os réus Kessy e Ana Lúcia estavam na posse de drogas apreendidas para fins de comercialização, praticando a conduta de “guardar”, ter em depósito” e “vender” substâncias entorpecentes, sem autorização legal.”

De fato, o conjunto probatório nos leva ao convencimento de que as condutas dos réus Ana Lúcia e Kessy Jhony se amoldam perfeitamente ao núcleo do crime de tráfico de drogas.

Há de levar em consideração, no caso concreto, as declarações testemunhais e provas documentais.

Ressalte-se, ainda, que para a configuração do crime de tráfico, não é preciso que o acusado seja flagrado cometendo atos efetivos de mercancia, desde que a sua ação se enquadre em um dos dezoito verbos núcleo do tipo penal em comento. No caso em análise, há a perfeita subsunção do fato à norma, já que, como visto, restou comprovado que os réus mantinham em depósito drogas destinadas a terceiros.

Dessa forma, tanto a autoria quanto a materialidade do delito restaram comprovadas, razão pela qual entendo rigorosamente correta a condenação de ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA e KESSY JHONY FREITAS FRANCO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nada havendo capaz de afastar a culpabilidade do fato.

Assim, inviável o pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas.

Noutro ponto, requer o recorrente KESSY JHONY o redimensionamento da pena-base e a redução relativa à minorante do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, bem como a desconsideração da pena de multa em razão da sua hipossuficiência.

A basilar do acusado foi elevada para o quantum de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com lastro na personalidade (art. 59, CP) e na natureza da droga apreendida (art. 42, LAD).

Quanto ao incremento da pena-base em decorrência da natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tenho que restou acertado.

É certo que, no que tange à natureza da droga, a jurisprudência dominante sustenta que, em atenção à própria finalidade da norma de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, tal critério consiste em motivação idônea para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

No presente caso, diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido (Cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base.

Por outro lado, ao justificar a negativação do vetor personalidade, a d. Sentenciante pontuou genericamente o seguinte: "Pelo que se observa nos autos, o denunciado possui personalidade voltada para o cometimento de crimes."

Ora, considerar o vetor personalidade inadequado por ter o acusado ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, examinadas as circunstâncias judiciais e considerando que apenas uma restou desfavorável ao acusado (natureza da droga), fixo a pena-base do acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Dando continuidade, requer o apelante a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

A jurisprudência pátria já se consolidou quanto ao entendimento de que a caracterização do chamado "tráfico privilegiado" destina-se ao traficante "iniciante" ou "principiante", ou seja, aquele que foi pego pela prática do ato delituoso de forma isolada em sua vida, o que não é o caso do apelante. Não obstante seja tecnicamente primário, o acusado responde a outrasões criminais.

Portanto, considerando o fato de o réu responder a outrasões criminais, já tendo sido, inclusive, condenado pelo crime de roubo majorado, deixo de aplicar a minorante pretendida.

Desse modo, fica a reprimenda do apelante KESSY JHONY concretizada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Diante do quantum de pena fixado, e considerando a primariedade técnica e a análise majoritariamente favoráveis das circunstâncias judiciais sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, faz jus o réu a cumprir a sanção privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, com fundamento no disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

A recorrente ANA LÚCIA, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da detração penal e pela susbtituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em que pese a insurgência, entendo que não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pela apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante a sua prisão, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais. Aqui, nunca é demais evocar que a detração consiste em seríssimo instituto, que apenas deve ser aplicado por aquele que tem em mãos todos os elementos necessários comprovados, tais como o tempo de pena, eventuais fugas, etc.

No mais, a quantidade de pena - 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão – obsta a sua substituição (art. 44, I, CP).

Dos recorrentes ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS e JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS (art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 180 do CP c/c art. 311 do CP):

Pretendem as defesas a absolvição dos acusados quanto ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03.

Em relação ao delito, o tipo penal sob análise possuía à época dos fatos a seguinte redação:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;(…).”

A materialidade delitiva se atesta por intermédio do auto de apresentação e apreensão; laudo pericial, no qual constata-se a existência de 02 (dois) encartuchados de emulsão explosiva da marca Orica, modelo Senatel Magnafrag, com tamanho de 64cm (sessenta e quatro centímetros) cada, não apresentando número do ISS legível, em bons estados de conservação; bem como pela prova oral coligida.

No que se refere à autoria, esta também restou devidamente comprovada. A apreensão dos artefatos explosivos no automóvel utilizado pelos acusados foi confirmada em sede inquisitiva e em Juízo.

Nesse sentido, como bem sintetizado pela d. Magistrada a quo:

Ao contrário do aduzido pela defesa de que o veículo Polo não pertencia aos mencionados acusados e que poderia pertencer a qualquer pessoa, pois o mesmo estava estacionado na Rua, a prova de que o Polo Preto estava sendo utilizado pelo casal Jairo e Ana Paula restou sobejamente comprovada pelo depoimento em juízo prestado pelo acusado Ademilton, que confirmou em seu interrogatório que o Jairo foi lhe buscar na Rodoviária de Teresina-PI, no mencionado veículo.

Não há dúvidas de que os acusados Jairo e Ana Paula possuíam artefatos explosivos sem autorização e em desacordo com determinação legal.

A prova produzida, consistente nas declarações das testemunhas, com depoimentos robustos e coerentes, não deixa qualquer dúvida que os acusados Jairo e Ana Paula praticaram o crime de porte de artefato explosivo.

Assim, comprovadas as autorias e a materialidade delitivas, a condenação dos acusados Jairo e Ana Paula pelo crime tipificado no art. 16, § único, III, da Lei 10.826/03 é à medida que se impõe.”

Logo, é certo que os réus Ana Paula e Jairo William praticaram o delito em questão.

É certo, também, que se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que sua caracterização independe da efetiva ocorrência de qualquer prejuízo para a sociedade ou de risco concreto ao bem jurídico protegido.

Portanto, restando cabalmente comprovado, inclusive pelas provas orais colhidas sob o contraditório, que os apelantes estavam na posse de dois artefatos explosivos de uso restrito no veículo utilizado pelo casal, deve ser confirmada a condenação pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03.

Nesse mesmo contexto, a condenação dos acusados pelo crime de receptação (art. 180, do CP) também se impõe.

A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência; autos de apreensão e apresentação; laudo de identificação veicular; auto de restituição; sem prejuízo da prova oral colhida.

A autoria é igualmente inconteste.

Desde a fase inquisitorial, foram colhidos elementos de convicção que comprovam a materialidade e a autoria do delito de receptação atribuído aos acusados.

Analisando a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, fácil concluir que os acusados Ana Paula e Jairo William tinham plena ciência de que os 3 (três) automóveis - Polo Preto; Ford Ka branco e o Fox branco-, por eles adquiridos e utilizados, eram produtos de crime, não havendo que se falar em absolvição.

Consoante bem pontuado pela Sentenciante a quo:

No que se refere ao veículo Polo preto, apreendido na porta da casa dos acusados Jairo e Ana Paula, os policiais confirmaram que a chave do mesmo foi entregue pela acusada Ana Paula. Ao contrário do aduzido pela defesa de que o veículo Polo não pertencia aos mencionados acusados e que poderia pertencer a qualquer pessoa, pois o mesmo estava estacionado na Rua, a prova de que o Polo Preto estava sendo utilizado pelo casal Jairo e Ana Paula restou sobejamente comprovada. O depoimento em juízo prestado pelo acusado Ademilton confirmou que o Jairo foi lhe buscar na Rodoviária de Teresina-PI, no mencionado veículo. Pelo exposto, não restam dúvidas de que o referido veículo era utilizado pelos acusados Jairo e Ana Paula e que os mesmos conheciam a origem ilícita do veículo, conforme se comprova pela adulteração da placa.

No tocante ao Ford Ka, o mesmo foi apreendido na garagem do apartamento de propriedade do acusado Jairo, não restando dúvidas de que o mesmo era utilizado pelo mencionado acusado.

Em relação ao Fox branco, o mesmo foi apreendido na rua da casa dos mencionados acusados e pelo conjunto probatório dos autos, foi comprovado que era utilizado pelo casal.

Portanto, prevalece no contexto probatório a tese de que os réus Jairo e Ana Paula conheciam a origem ilícita dos veículos, especialmente pelo fato do uso de placas frias.

Também resta provado o elemento específico do tipo, consubstanciado na obtenção de proveito próprio.

Dessa forma, pelas circunstâncias em que se deram os fatos, não há como negar a ciência dos réus Jairo e Ana Paula quanto à origem espúria dos veículos que tinham em sua posse.”

Neste rumo, faz-se importante salientar que é entendimento jurisprudencial pacificado que, em se tratando de crime de receptação, compete ao acusado provar a origem lícita do bem apreendido, o que não ocorreu no caso em concreto.

Em outras palavras, havendo o agente sido detido na posse de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe o dever de comprovar que o recebeu de modo lícito. Não se desincumbido desse dever, a condenação pelo delito de receptação dolosa é de rigor.

Além do mais, é cediço que em se tratando de delito de receptação, o dolo do agente normalmente é aferido pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva e, no caso em tela, os elementos probatórios autorizam concluir, seguramente, que os recorrentes tinha ciência da origem espúria dos veículos apreendidos em sua posse.

Sendo assim, ratifico a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Noutro ponto, pugna a defesa pela absolvição do réu Jairo William quanto ao delito tipificado no art. 311, do Código Penal, visto a atipicidade da conduta.

Na análise minuciosa dos autos, entendo que razão não socorre a defesa.

É inconteste nos autos que os veículos automotores apreendidos (Polo Preto e Frod KA branco) estavam com as placas identificadoras alteradas, conforme se depreende do auto de apresentação e apreensão; bem como da prova testemunhal produzida, sendo que tal conduta se amolda ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Também entendo que as provas colacionadas nos autos evidenciam de forma concreta que foi o acusado Jairo William o responsável pela remarcação dos sinais dos aludidos veículos automotores apreendidos, pelo que verifico a tipicidade na conduta e a necessidade de manutenção da condenação.

Eis o entendimento elucidativo da Julgadora singular:

(...) restou devidamente comprovada e aponta para o corréu Jairo William Ribeiro dos Santos. Em que pese a sua negativa, o fato é que as placas encontradas nos automóveis Polo Preto e Ford Ka, carros roubados e utilizados pelo mencionado corréu, conforme já explanado, eram adulteradas, razão pela qual impossível concluir-se que terceiro foi o responsável pela adulteração. Ademais, placas frias foram apreendidas no apartamento do acusado Jairo William, o que reforça a condenação do mesmo pelo crime em questão.

Assim, restou comprovada a prática delitiva imputada ao agente Jairo, inviável, portanto, falar-se em absolvição, sendo a condenação de rigor.” (grifou-se)

Ressalte-se, ainda, que o tipo penal do art. 311 do Código Penal tutela a fé pública, no que tange à propriedade e ao licenciamento/registro de veículos automotores, garantindo a autenticidade dos sinais identificadores, não exigindo elemento subjetivo especial, vale dizer, dolo específico, para a consumação da prática delitiva, de modo que a mera alteração de sinal identificador de veículo automotor será sancionada, penalmente, a despeito da forma pela qual for realizada ou da intenção do agente em causar, ou não, prejuízo a outrem.

Posto isso, encontra-se, devidamente, tipificada a conduta narrada na denúncia, por lesar a fé pública e violar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores.

Logo, é de se rejeitar a pretensão defensiva de absolvição do acusado Jairo William, porquanto comprovadas a autoria e materialidade do crime inserto no art. 311, do Código Penal, bem como a tipicidade da conduta.

No tocante à reprimenda aplicada, depreende-se dos autos que ANA PAULA foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

No ponto, registro ser perfeitamente possível a substituição de pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, não existindo qualquer alteração a ser realizada.

Por fim, requer o recorrente JAIRO WILLIAM o redimensionamento das penas-bases, bem como a desconsideração da pena de multa em razão da sua hipossuficiência.

Pois bem.

As basilares do acusado foram elevadas com lastro na personalidade do agente (art. 59, CP), da seguinte forma:

Artigo 16, § único, III da Lei 10.826/03:

(...)

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (uma) circunstância é desfavorável ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Artigo 180 do Código Penal:

(…)

PENA-BASE: Acerca do crime de receptação, atento às causas do crime, justificadas pelas circunstâncias judiciais já expostas, visto que aplicáveis, na mesma medida, ao delito descrito do art. 180 do CP, fixo a pena base em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

(...)

Artigo 311 do CP:

PENA-BASE: Acerca do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, atento às causas do crime, justificadas pelas circunstâncias judiciais já expostas, visto que aplicáveis, na mesma medida, ao delito descrito do art. 311 do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Ao justificar a negativação do vetor personalidade, a d. Sentenciante pontuou genericamente o seguinte: "Aparenta possuir personalidade voltada para o cometimento reiterado de crimes, pois não se trata da primeira ação criminal em curso."

Contudo, considerar o vetor personalidade inadequado por ter o acusado ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, afasto a valoração negativa da personalidade do agente e, por consequência, por inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento e diminuição, concretizo a pena total de JAIRO WILLIAM, definitivamente, em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixado o dia-multa no valor unitário mínimo.

No mais, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Dos recorrentes NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR e ADEMILTON LOURENÇO PADRE (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03):

Os acusados Nilton César Silva Aguiar e Ademilton Lourenço Padre foram condenados pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Quanto aos referidos acusados, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Na espécie, buscam as defesas, como teses principais, a fixação das penas-bases dos recorrentes no mínimo legal, sob o argumento de que o vetorpersonalidade” (art. 59, do CP) fora erroneamente valorado pelo Juízo a quo.

Com razão.

Como já esclarecido anteriormente, considerar o vetor personalidade inadequado por ter o acusado ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, afasto a valoração negativa da personalidade do agente e, por consequência, levando em consideração os cálculos das demais fases dosimétricas, concretizo a pena definitiva de cada um dos acusados em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa no valor unitário mínimo.

Por outro lado, inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

Por fim, pugna ainda a defesa do recorrente ADEMILTON LOURENÇO pelo abrandamento do regime inicial.

De fato, diante do quantum de pena fixado, e considerando a primariedade e a análise das circunstâncias judiciais sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, faz jus o réu a cumprir a sanção privativa de liberdade no regime inicial aberto, com fundamento no disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP.

Do recorrente DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA (art. 304 do Código Penal):

O acusado Daniel Nonato Cardoso Machado da Silva foi codenado por infração ao art. 304 do CP.

A materialidade e autoria delitiva não foram impugnadas.

In casu, almeja a defesa do acusado a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como a redução/parcelamento da pena de multa.

Na primeira fase, a Magistrado a quo avaliou negativamente a personalidade (art. 59, CP) para fixar a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

No ponto, a ilustre Magistrada valorou negativamente o aludido vetor afirmando que: “(…) Pelo que se observa nos autos, o denunciado possui conduta, em tese, tendente a prática delituosa, pois saiu de sua cidade de origem para cometer crimes nesta Comarca. Demonstra falta de temor.”

Contudo, a fundamentação apresentada para se ter como negativa a personalidade do acusado não ultrapassa o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja personalidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.

Desse modo, afasto a análise negativa da personalidade, para fixar a pena base do acusado no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena anteriormente dosada.

Por fim, ressalto ser inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Ademais, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por Jairo William Ribeiro dos Santos, Kessy Jhony Freitas Franco, Nilton César Silva aguiar, Ademilton Lourenço Padre e Daniel Nonato Cardoso Machado da Silva e; NEGO PROVIMENTO aos apelos das acusadas Ana Lúcia Felício Teixeira e Ana Paula e Silva Golday Ribeiro dos Santos. Por consequência, ficam as reprimendas dos apelantes assim concretizadas:

- ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA concretizada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima;

- ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS concretizada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima; substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença a quo;

- JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS concretizada em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima;

- KESSY JHONY FREITAS FRANCO concretizada em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima;

- NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR concretizada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal;

- ADEMILTON LOURENÇO PADRE concretizada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal;

- DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA concretizada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima; substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0707133-16.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ADEMILTO LOURENCO PADRE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023