
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754982-76.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: LUIS SEVERINO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA E ÔNUS DA PROVA, JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luis Severino de Sousa, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que contende com o Banco PAN S/A.
A decisão agravada determinou que a agravante juntasse aos autos o comprovante de extratos bancários e outras informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, em razão dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da agravante junto ao INSS.
Inconformado, o agravante alega a desnecessidade de emenda a inicial, que a instituição financeira não observou os requisitos necessários para a formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais (pessoas que apenas assina o nome com dificuldade). Aduz haver dúvida quanto à existência material do contrato informado no histórico de consignações e que o Poder Judiciário deveria determinar à Instituição Financeira que apresentasse o contrato devidamente celebrado entre as partes a fim de permitir uma análise mais acertada do mérito da demanda.
Defende que a decisão agravada merece reforma em razão de a mesma não haver respeitado o Princípio da Inversão do Ônus da Prova. Alega que para a análise e processamento da demanda em destaque os extratos bancários se fazem insuficientes, pois, em verdade, a ante a análise da validade que se busca nos autos, necessária se faz a observância dos termos contratuais. Aduz a necessidade de aplicação do CDC ao caso em análise de modo a realizar a inversão do ônus da prova, sendo impossível à parte fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o documento pleiteado.
Requer o recebimento e conhecimento do recurso, concedendo efeito suspensivo a decisão recorrida, determinando a suspensão e desconstituindo, determinando o prosseguimento regular do feito.
Na decisão acostada no ID 7638905, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com o prosseguimento regular do feito.
Sem contrarrazões pelo agravado.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as buscas realizadas no PJe na primeira instância, fora constatado que o magistrado de piso resolveu a demanda na origem extinguindo o feito.
Desse modo, o presente recurso perdeu o objeto, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou o feito da seguinte forma:
Assim, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, em face da decisão proferida na origem.
Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.
Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
TERESINA-PI, 18 de janeiro de 2023.
0754982-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorLUIS SEVERINO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/01/2023