TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801813-78.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RITA BANDEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801813-78.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: RITA BANDEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que está suportando uma situação vexatória e coativa, em virtude da existência de um suposto empréstimo consignado, que jamais realizou.
Sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação para: declarar a inexistência dos contratos de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. Deferiu, por conseguinte, a devolução em dobro das parcelas descontadas. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID 9505063).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o banco agiu no exercício regular, que os procedimentos adotados pelo banco são válidos de direito, que os contratantes devem agir com boa-fé, que não existem os pressupostos para a responsabilidade objetiva, não existindo defeito na prestação de serviço, não existindo ilícito, não existindo má-fé, impossibilitando a repetição em dobro e danos morais, questiona o valor da condenação. (ID 9505365).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 9505373).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/04/2023
0801813-78.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRITA BANDEIRA DA SILVA
Publicação10/04/2023