TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002587-90.2018.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. CORTE DO FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo sido abordadas todas as questões apontadas na peça defensiva, não há que se falar em sentença citra petita. Ademais, a manifestação do magistrado, ainda que de forma sucinta, dando solução diversa daquela pretendida pela apelante, não configura julgamento citra petita, como no caso em tela.
2. A súmula 517 do STF estabelece que as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente, o que não ocorre no presente caso.
3. Caso em que os fatos narrados na inicial, além dos documentos acostados, se revelam suficientes para análise do direito pleiteado.
4. É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente. Contudo, a mencionada possibilidade deve sofrer limitações, não alcançando os serviços públicos essenciais.
5. Quando a suspensão no fornecimento de energia elétrica atinge as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, é considerada ilegítima.
6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (IDs 6298894 – págs. 299/391 e 6298895 – págs. 05/17) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI (ID 6298894 – págs. 169/175), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, impetrado pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 6298894 – págs. 169/175), o Magistrado a quo confirmou a liminar, e concedeu a segurança pleiteada para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica utilizada nos prédios públicos, prevalecendo o interesse da coletividade, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (IDs 6298894 – págs. 299/391 e 6298895 – págs. 05/17), suscitando preliminares de sentença citra petita, por ter deixado de apreciar todas as questões trazidas em sede de defesa; de incompetência absoluta da justiça estadual, porquanto a distribuição de energia elétrica é um serviço público de titularidade da união, fato que atrai a competência da Justiça Federal para apreciar a pretensão veiculada na inicial; de inépcia da inicial, uma vez que não teriam sido apresentados junto à inicial os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. No mérito, assevera que restou legal o corte do fornecimento de energia elétrica, uma vez que não houve pagamento por parte do ente público dos débitos atuais a época da impetração do mandamus, assim como em relação às parcelas do acordo firmado. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica de municípios, em razão da inadimplência. Aduz que os cortes foram realizados apenas em prédios que prestam serviços meramente administrativos, e não em unidades que prestam serviços públicos essenciais. Afirma que o município não aponta objetivamente quais faturas se encontram com incorreções. Sustenta que o termo de confissão de dívida firmado com o ente público fora formalizado de forma regular, e que resta inadmissível a discussão acerca da validade do aludido instrumento por meio do mandamus, eis que necessária dilação probatória. Defende que a legislação consumerista não se aplica ao caso, eis que as pessoas jurídicas de direito público não se enquadram no conceito de consumidor final. Assevera que o valor fixado a título de multa diária por descumprimento da obrigação se configura exagerado. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, requer o provimento do recurso, para que a segurança seja denegada, ante a ausência de direito líquido e certo do ente público. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso, para condicionar a sentença a adimplência do ente municipal, bem como para que seja reduzido o valor da multa diária imposta.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6298895 – págs. 73/83), refutando as preliminares suscitadas. No mérito, defende o acerto da sentença recorrida, sob o fundamento de que o corte no fornecimento de energia elétrica não pode ser realizado, uma vez que a concessionária deve buscar seu crédito por meios executivos convencionais ou pela via da negociação. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida in totum a sentença recorrida (ID 6298895 – págs. 137/145).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 DA SENTENÇA CITRA PETITA
A apelante aduz que a sentença recorrida é citra petita, por ter deixado de analisar todas as questões trazidas em sede de defesa, notadamente em relação as preliminares suscitadas.
Entendo que razão não assiste à apelante. Isso porque, embora a sentença primeva não tenha se debruçado acerca de todas as questões apontadas na peça defensiva, a sentença que analisou os Embargos de Declaração opostos pela apelante sanou todas as omissões elencadas.
Interessa trazer que a manifestação do Magistrado de piso, ainda que de forma sucinta, dando solução diversa daquela pretendida pela apelante, não configura julgamento citra petita, como no caso em tela. Rejeito, assim, a presente preliminar.
2.2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Argumenta a apelante que a competência para processamento e julgamento do presente feito seria da Justiça Federal, porquanto a distribuição de energia elétrica é um serviço público de titularidade da união.
No entanto, conforme bem destacado pelo Magistrado de piso, a empresa apelante tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, e como tal atrai a competência da Justiça Estadual, para o processamento e julgamento das demandas que envolvam tais entidades, não havendo qualquer controvérsia quanto a isso.
Acerca do tema, importa destacar que a súmula 517 do STF estabelece que as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente, o que não ocorre no presente caso.
Por seu turno, a súmula 556 do STF prevê que é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DETERMINANDO A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AGRAVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR A NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. Não pode prosperar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que o objeto da demanda diz respeito à prestação de serviço delegado à concessionária, razão porque não há que se falar em interesse da União. Preliminar Rejeitada. No mérito, o fornecimento de energia elétrica à população, por tratar-se de serviço público essencial, é obrigação do Estado, podendo ser prestado sob regime de concessão, como na hipótese. In casu, há muitos anos existem as casas construídas no Município apontados na exordial, estando completamente urbanizadas a área em questão. Portanto, não pode a concessionária negar a prestação de serviço à população, sem justificativa juridicamente plausível, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade do serviço público concedido. Negado provimento ao Recurso. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019975-71.2015.8.05.0000, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 23/10/2018). (TJ-BA - AI: 00199757120158050000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Data de Publicação: 23/10/2018). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO VERBERADA QUE AUTORIZOU O IMEDIATO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTÊNCIA. “[. . .] Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento (Súmula 42 STJ)”. “As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente (Súmula 517, STF) […]”.
(TJ-SC - AI: 40022872920178240000 Jaguaruna 4002287-29.2017.8.24.0000, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 04/09/2018, Primeira Câmara de Direito Público). (grifei)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
2.3. DA INÉPCIA DA INICIAL
Alega a apelante a inépcia da inicial, uma vez que não teriam sido apresentados junto à inicial os documentos necessários e indispensáveis à propositura do mandamus. Contudo, entendo que os fatos narrados na inicial, além dos documentos acostados, se revelam suficientes para análise do direito pleiteado.
Por essas razões, rejeito a preliminar em apreço.
3. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, impetrado pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, ora apelado.
A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, por entender o Magistrado de piso configurado o direito líquido e certo do impetrante e a ocorrência de ato abusivo e ilegal praticado pelo impetrado, confirmando a decisão liminar que concluiu que o inadimplemento das faturas de luz, não importará em corte do fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos, prevalecendo o interesse da coletividade, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a pretensão do ente municipal no sentido de que a concessionária apelante se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos.
Em suas razões recursais, defende a concessionária apelante que o município estaria com elevados débitos e que os cortes de energia elétrica estão sendo realizados de forma seletiva nos prédios administrativos, preservando os estabelecimentos que prestam serviços essenciais, sendo que tal atitude está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante da elevada inadimplência existente.
A sentença recorrida não comporta qualquer reparo, conforme razões já lançadas nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002846-2, julgado, à unanimidade, por esta 1a Câmara Especializada Cível, na data de 13/03/2013.
Isso porque, consoante destacado no aludido julgado:
“Devidamente delimitado o alcance do Princípio da Continuidade do Serviço Público, constata-se que, tratando-se de atividade não descrita no rol taxativo do art. 10, da Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, é possível autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente. A mencionada possibilidade, todavia, deve sofrer as limitações mencionadas, não alcançando os serviços públicos essenciais.
A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
De uma leitura apurada dos autos, estes noticiam que o prédio da sede da prefeitura, in casu, abriga algumas secretarias que prestam serviços essenciais para a população, posto que alguns serviços são diretamente interligados à sede do município.
O corte de energia elétrica em prédio do Município atinge não somente aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da utilização do prédio e a consequente deficiência na prestação de serviços decorrentes atingem diretamente todos os munícipes, mormente quando provoca prejuízos a toda uma comunidade, pela privação de serviços próprios da Administração e que depende desse bem para seu funcionamento.
A jurisprudência assim tem se posicionado:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. CÂMARA MUNICIPAL COMO CONSUMIDORA. 1. A Primeira Seção já formulou entendimento uniforme, no sentido de que o não pagamento das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento. 2. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, a mesma regra deve lhe ser estendida, com a preservação apenas das unidades públicas cuja paralisação é inadmissível. 3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 807977 RN 2006/0000231-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/05/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/06/2006 p. 250)
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. 1. A Primeira Seção já formulou entendimento uniforme, no sentido de que o não pagamento das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento. 2. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, a mesma regra deve lhe ser estendida, com a preservação apenas das unidades públicas cuja paralisação é inadmissível. 3. Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte, etc. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 460271 SP 2002/0107397-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/05/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/02/2005 p. 127)”
No caso dos autos, importa destacar que a apelante não logrou comprovar que os prédios públicos em que foram realizados os cortes de energia elétrica desenvolvem atividades meramente burocráticas.
Com efeito, o corte de energia elétrica não pode ocorrer de forma indiscriminada e de modo a prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais. Contudo, como bem destacado no parecer ministerial “a continuidade do fornecimento não exime o Município do dever de liquidar o débito em atraso e, portanto, nem tolhe à distribuidora o direito de ter satisfeito o seu pagamento exigível pelos meios executivos admitidos ao feito”.
Por fim, alega a apelante que o valor fixado a título de multa diária na soma R$ 10.000,00 (dez mil reais), é excessivo e ocasiona enriquecimento ilícito por parte do ente público, de modo que deve ser determinada a sua redução.
Consoante cediço, a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.
Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC). Ademais, importante esclarecer que a multa diária incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.
Além disso, levando em consideração a capacidade econômica da apelante, o valor arbitrado não se revela excessivo, bem como a manutenção do fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento por parte da concessionária.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0002587-90.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação14/02/2023