Acórdão de 2º Grau

Provas 0754507-57.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA SOLICITADA PELAS PARTES LITIGANTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 95 do CPC prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que houver requerido, ou rateada, quando a perícia tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. 2. A regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, implica somente inversão do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, e não a inversão da obrigação do pagamento previsto no art. 95 do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754507-57.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754507-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CLINICA SANTA FE LTDA

Advogado(s) do reclamante: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE

AGRAVADO: GLEICIANE SILVA DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA SOLICITADA PELAS PARTES LITIGANTES. HONORÁRIOS PERICIAISPAGAMENTORESPONSABILIDADE DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 95 do CPC prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que houver requerido, ou rateada, quando a perícia tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício.

2. A regra contida no artigo inciso VIII, do CDC, implica somente inversão do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, e não a inversão da obrigação do pagamento previsto no art. 95 do CPC.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4039389) interposto por CLÍNICA SANTA FÉ LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0003770-06.2014.8.18.0140, ajuizada por GLEICIANE SILVA DE SOUSA e KEVEN MATHEUS PORTELA, ora agravados, por meio da qual a Magistrada de piso determinou que o custeio da perícia médica recaia apenas sobre a agravante, em razão da inversão do ônus da prova.


Em suas razões recursais (ID 4039389), a agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto se revela imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da controvérsia instaurada acerca do suposto erro médico. Argumenta que os honorários periciais devem ser rateados por ambas as partes, assumindo cada uma o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Esclarece que a inversão do ônus da prova não tem o condão de inverter o ônus pelo pagamento da prova e obrigar a parte contrária a arcar com o adiantamento das custas da prova requerida pelo consumidor. Aduz que os agravados formularam por mais de uma vez pedido expresso de produção de prova pericial. Afirma que a exibição do cartão pré-natal da agravada e de todo prontuário médico não cabe a clínica. Ao final, requer seja cassada a r. decisão recorrida, para que seja deferida a produção da prova pericial, com a intimação dos agravados para arcarem com o custeio da prova na parte que lhe compete, bem como para que seja determinado aos agravados a exibição do cartão pré-natal e prontuário médico.


Devidamente intimados (ID 4847764), os agravados não apresentaram contrarrazões recursais.


A Exma. Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI prestou informações (ID 7141039).


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para seja reconhecido a cada parte o rateio no percentual de 50% (cinquenta por cento), do valor dos honorários periciais fixados (ID 9093398).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA SANTA FÉ LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0003770-06.2014.8.18.0140, ajuizada por GLEICIANE SILVA DE SOUSA e KEVEN MATHEUS PORTELA, ora agravados.


A ação originária objetiva a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto erro médico. Para tanto, afirmam os agravados que não teriam sido adotados os cuidados necessários quando da realização do parto, o que teria acarretado inúmeras sequelas físicas e psíquicas no segundo agravado. Argumentam, ainda, que as aludidas sequelas provocam elevados gastos mensais para tratamento do menor, que exorbitam a capacidade financeira da família.


Diante dos fatos narrados na exordial, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, a fim de averiguar a existência do suposto erro médico.


A agravante nega o fato, aduzindo, em síntese, que o atendimento prestado aos agravados foi adequado.


Nessa medida, infere-se que a conclusão acerca da responsabilidade da agravante perpassa, necessariamente, pela realização de prova pericial, para fins de se aferir se houve demora na realização do procedimento cirúrgico e se o referido atraso deu causa às complicações físicas e psíquicas no segundo agravado. Assim, resta evidente a necessidade da prova pericial, porquanto somente a perícia a ser realizada por profissional capacitado poderá esclarecer tais questionamentos.


Com efeito, as alegações a serem demonstradas através da prova pericial não podem ser constatadas por meio da simples análise dos exames e laudos acostados aos autos.


Diante do expendido, resta necessária a realização da prova pericial na busca da solução que se aproxime da certeza, inclusive para evitar eventual recurso com alegação de cerceamento de defesa.


Ademais, tratando-se de subsídio imprescindível ao deslinde da causa, não se deve, em atenção ao princípio da economia processual e instrumentalidade das formas, possibilitar que o processo se desenvolva destituído de elementos suficientes para prolação de uma sentença, sob pena de, eventualmente, ser anulado por cerceamento de defesa em eventual recurso de apelação.


A propósito, tem decidido os demais Tribunais Pátrios ser imprescindível a prova pericial para casos de erro médico, consoante se infere do seguinte julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Reputa-se caracterizado o cerceamento de defesa quando faltar conhecimento técnico para dizer, com certeza, que determinado procedimento médico foi ou não realizado de forma imprudente, negligente ou com imperícia - Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial. (TJ-MG - AC: 10775150022876001 Coração de Jesus, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021). (grifei)


Assim, é de ser reconhecida a necessidade de realização da prova pericial a ser realizada por médico neuropediatra.


Acerca do tema, convém destacar que o art. 95 do CPC prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que houver requerido, ou rateada, quando a perícia tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício.


Ademais, como bem mencionado pelo Ministério Público Superior em seu parecer “a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de impor ao fornecedor de serviços o adiantamento dos honorários periciais, ainda que, nas situações em que o consumidor solicitante da prova é beneficiário da justiça gratuita, eis que nessas situações, caberá ao Estado arcar com os custos da prova”.


Com efeito, a regra contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC implica somente inversão do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, e não a inversão da obrigação do pagamento previsto no art. 95 do CPC.


No caso, como o pedido de produção da prova pericial médica fora formulado por ambas as partes, merece prosperar o pedido da agravante de reforma da decisão recorrida, para seja reconhecido que ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada.


Contudo, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, o encargo de tal pagamento não deve ser suportado pelos agravados, mas sim pelo ente Público, nos termos do artigo 95, §3º, do CPC, que assim dispõe:


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. No caso dos autos, não obstante a inversão do ônus da prova já deferida, a regra contida no artigo 6º, VIII, do CDC, implica somente inversão do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, e não a inversão da obrigação do pagamento previsto no artigo 95, segundo o qual a responsabilidade pela remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a prova. Assim, como foram os embargantes, ora agravados, que requereram a produção da prova pericial, não há como impor ao agravante o ônus do pagamento. No entanto, deve ser observado que por serem beneficiários da gratuidade de justiça, o encargo do pagamento das custas periciais deve ser suportado pelo ente Público, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70084987122 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021)


Por fim, quanto a exibição do cartão do pré-natal e do prontuário médico, entendo que compete à agravante apresentar os referidos documentos, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo.


Não resta mais o que discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a decisão recorrida, no sentido de reconhecer que o pagamento da necessária prova pericial deve ser suportado por ambas as partes, consoante prevê o art. 95 do CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0754507-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

CLINICA SANTA FE LTDA

Réu

GLEICIANE SILVA DE SOUSA

Publicação

07/03/2023