TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754571-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ART. 109, INCISO I, DA CF. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7213450) interposto por EVANDRO JOSÉ DE BARROS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 7213452), proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA nº 0803522-64.2019.8.18.0032, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, por meio da qual a Magistrada de piso reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Em suas razões recursais (ID 7213450), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois as suas enfermidades são dos tipos LER/DORT, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, consoante entendimento reiterado no âmbito dos Tribunais Superiores. Assevera que a perícia médica oficial confirmou que as enfermidades são decorrentes de acidente de trabalho. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais (ID 7622720), defendendo o acerto da decisão recorrida, sob o fundamento de que a incapacidade do agravante não possui qualquer relação com acidente de trabalho
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 8598509).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO JOSÉ DE BARROS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da Ação Previdenciária nº 0803522-64.2019.8.18.0032, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, na qual a Magistrada de piso houve por bem declinar da competência em favor da Justiça Federal.
O cerne do presente recurso cinge-se quanto à alegação do agravante, de que a competência para o processamento e julgamento da ação originária é da Justiça Estadual.
Acerca do tema, estabelece o art. 109, inciso I, da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, o entendimento sumulado pela Corte Constitucional:
Súmula 235, STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501, STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Em observância à aludida regra, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Considerando que a causa de pedir e o pedido formulado pela parte apelante referem-se, respectivamente, à ocorrência de acidente de trabalho e à concessão de benefício acidentário tem-se que a competência para o presente feito é da Justiça Estadual Comum.
(TJ-MG - AC: 10145150225558001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018). (grifei)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 109, I, CF. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir (STJ - CC 107.4688⁄BA). II. Na hipótese em que o pedido é limitado à concessão de benefício por auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez fundada em acidente de trabalho, a competência é da Justiça Comum Estadual, a teor do que dispõe o art. 109, I, CF. III. A remessa dos autos à Justiça Federal, deve se limitar às hipóteses em que o pedido veiculado na demanda, porque não fundado em causa de pedir ligada à acidente de trabalho, excede os limites da competência da Justiça Estadual definidos no art. 109, inciso I, da Constituição Federal (TJ⁄ES, AI 24149006421). IV - Recurso conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação.
(TJ-ES - AGV: 00143919820148080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/10/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2014). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Versa o recurso sobre a competência para processamento e julgamento de ação ajuizada em face do INSS cuja pretensão se volta ao recebimento de auxílio-doença e, em sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A probabilidade de provimento do recurso está no fato de que há razões sólidas para conclusão de que a competência para processar e julgar o presente feito realmente é da Justiça Estadual, pois trata-se, aparentemente, de hipótese de acidente de trabalho. 3. Assim, a despeito do entendimento proferido pelo Juízo a quo, que teve como base o laudo pericial acostado às fls. 125/131 dos autos de origem, resta clara a existência de nexo de causalidade, ainda que mínimo, entre a doença que acomete o autor e o trabalho que este exercia, durante o qual realizava movimentos repetitivos. 4. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial. Decisão reformada.
(TJ-AM - AI: 40072044420208040000 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 18/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). (grifei)
Portanto, razão assiste ao agravante. Isso porque, sendo a competência fixada em razão da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.
No caso em exame, constato da análise da petição inicial que o agravante afirmou estar incapacitado para o trabalho, tendo requerido expressamente a concessão de benefício previdenciário em virtude de acidente de trabalho ocorrido no dia 28/08/2010.
Nesse diapasão, considerando que a causa de pedir e o pedido formulado pelo agravante referem-se, respectivamente, à ocorrência de acidente de trabalho e à concessão de benefício previdenciário, o que restou corroborado pelo laudo fornecido pelo perito judicial e por atestado médico (IDs 9183060 e 9183061), tem-se que a competência para o presente feito é da Justiça Estadual.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a decisão recorrida, no sentido de declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0754571-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorEVANDRO JOSE DE BARROS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação14/02/2023