TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001140-13.2016.8.18.0073
RECORRENTE: ANGELO ESTEVAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –HOMICÍDIO SIMPLES – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO
DELITIVA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E AUSÊNCIA DE LASTRO DA INTENÇÃO ERA MATAR - PROVIDO.
1- Muito embora delineada a autoria e materialidade, o crime não se enquadra no tipo penal descrito no art. 121, caput (homicídio simples), e sim no do art. 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte).
2-É de se acolher a tese de desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, procedendo-¬-se na forma do artigo 411 do Código de Processo Penal, oportunizando a manifestação posterior da defesa do denunciado sobre a decisão de desclassificação, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos.
3-Recurso conhecido e provido
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer do Ministério Público de 2º , pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, a fim de desclassificar do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ÂNGELO ESTEVÃO DOS SANTOS, irresignado com a decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
Narra a denúncia que, em 10/07/2016, Ângelo Estevão dos Santos, golpeou a faca seu genro, José Ivan Pereira dos Santos, Consta que vítima e recorrente bebiam juntos e o filho do recorrente ,João Batista, iniciou discussão e briga com a vítima, porque exigia desta um pen-drive que havia emprestado. Cessada a briga, João Batista saiu da residência, quando então o recorrente se armou com uma faca e, “tomando as dores” do filho, efetuou um golpe com a arma branca na vítima, causando-lhe a morte.
Após regular tramitação, sobreveio decisão de pronúncia considerando-o incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Irresignado, o pronunciado interpôs recurso alegando que não foram colhidas provas suficientes da sua participação em crime doloso contra a vida, devendo ser feita a desclassificação da conduta para outro tipo penal.
Em sede de contrarrazões, a acusação sustenta a desclassificação do delito de homicídio simples para o delito de lesão corporal seguida de morte.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso sub examine, devendo ser reformada a decisão desclassificando do delito de homicídio simples para o delito de lesão corporal seguida de morte.
Eis o relatório.
VOTO
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT)PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, § 3º).
É cediço que para a submissão de alguém ao julgamento perante Tribunal do Júri é necessária a demonstração do animus necandi, o que de fato não restou evidenciado.
Extrai-se da prova coligidas durante a instrução processual que recorrente e vítima eram amigos próximos e que não havia motivo para o crime, bem assim que recorrente encontrava-se em estado de embriaguez severo, sequer lembrando de qualquer fato que precedeu ao crime.
Por oportuno trago à colação os depoimentos prestados em juízo:
GILSON VIEIRA DA SILVA, testemunha de acusação:
“ Que no dia fui na casa deles, mas na hora estava fora da casa e não viu nada; Que no outro dia ficou sabendo; Que na hora da confusão e saiu fora ; Que foi pegar Batista filho do acusado;Que Batista foi pegar um pendrive para eles ouvirem música no carro;Que Batista entrou para pegar um pendrive;Que Batista retornou com o pendrive; Que ouviu um discussão lá dentro; Que ouviu os gritos da Marizete dizendo que estavam brigando; Que quando começou a discussão foi embora; Que escutou José Ivan dizer que não devolvia o pen drive;
ANGELO ESTEVÃO DOS SANTOS, no interrogatório, em juízo:
“Que estava embriagado e não lembra de nada; Que não ouviu barulho;Que quando acordou estava na penitenciária; Que estava sujo de vômito; Que não viu sangue dele na roupa; Que não sabe se cometeu o crime, mas acredita que não;Que trabalhava com a vítima todo dia, que não tinha motivos; Que não estava com faca e não tinha faca largada na casa; Que não briga do filho dele com a vítima; Que o Ivan ,Tiago e ele estavam bebendo em sua casa desde uma hora tarde;Que beberam cerveja;Que ficou de uma hora até as 19h bebendo; Que não discutiu com ninguém ;Que sempre beberam juntos; Que acha que foi Marizete, pois eles viviam brigando;Que não viu briga sobre pendrive;”
FERNANDO CAIO LEITE, testemunha de acusação:
“Que fora na residência e encontraram o acusado dormindo, muito bêbado; Que passaram no hospital e foram informados que havia vítima; Que não reagiu e nem falou; Que ele estava babando, todo sujo e levaram ele na delegacia; Que levaram a filha dele também;Que o agente quase não recebia o acusado, pois queria um laudo médico; Que ele não estava ensanguentado; Que a filha dele tinha guardado o facão”
ROSIANE DE BRITO SOARES, informante:
“ Que é esposa do Tiago, vizinho de Angelo; Que foi pegar o esposo na casa do acusado; Que viu empurra empurra entre José Batista, José Ivan e o Angelo ;Que tiraram João Batista para fora; Que já ouviu os gritos de Marizete pedindo socorro porque José Ivan estava esfaqueado; Que não havia desentendimento anterior;Que eles eram amigos;”
TIAGO DOS SANTOS SILVA, informante:
“Que chegou às 14 e ficaram bebendo ele , Angelo e José Ivan;Que João batista chegou pedindo pendrive e José Ivan disse que não devolvia;Que se empurraram até a cozinha; Que pediu para João Batista para sair pois ele estava com uma faca;Que José Ivan tava com um facão;Que já ouviu o grito da Marizete ;Que foi apenas uma facada no peito; Que Angelo e José Ivan eram bastante amigos; Que José Ivan também era amigo de José Batista;Que Angelo é tranquilo;”
Destarte, as provas dos autos não autorizam o convencimento cabal de que o réu queria o resultado letal em relação à vítima ou assumiu o risco de produzi-lo, demonstrando, ao revés, que o mais provável é que o mesmo pretendia apenas agredir a vítima diante da discussão que esta teve com seu filho, vez eram amigos bem próximo, inexistindo qualquer motivo para o crime, bem assim porque desferiu apenas um golpe e , em seguida, caiu em sono profundo, dado o estado avançado de embriaguez.
Sob esse prisma, muito embora delineada a autoria e materialidade, o crime não se enquadra no tipo penal descrito no art. 121, caput (homicídio simples), e sim no do art. 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte).
Com efeito, é de se acolher a tese de desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, procedendo-¬-se na forma do artigo 411 do Código de Processo Penal, oportunizando a manifestação posterior da defesa do denunciado sobre a decisão de desclassificação, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos.
Ante o exposto, em harmonia com parecer do Ministério Público de 2º , voto pelo CONHECIMENTO E PROVIDO do recurso, a fim de desclassificar do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP).
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer do Ministério Público de 2º , pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, a fim de desclassificar do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0001140-13.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANGELO ESTEVAO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023