Acórdão de 2º Grau

Cancelamento / Duplicidade de CPF 0000379-39.2016.8.18.0054


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, fora tido como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela embargada, o montante arbitrado na sentença no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, não cabendo a rediscussão do julgado, tendo em vista que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção de vícios supostamente existentes, o que não restou evidenciado quanto a aludida condenação. 2. A demanda em questão advém de relação contratual e, levando-se em consideração que a sentença, mantida incólume por este Tribunal, condenou a embargante em danos materiais e danos morais e, portanto, seguindo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, in casu, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil. 3. Dessa forma, não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 4. Quanto ao termo inicial alusivo à correção monetária, concernente aos danos materiais, aplica-se o disposto na Súmula 43 do STJ e quanto aos danos morais, a Súmula 362 do STJ. 5. Em que pese os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000379-39.2016.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000379-39.2016.8.18.0054

Origem: Inhuma / Vara Única

Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 23.255)

Embargada: GARDÊNIA CUSTODIO SANTOS

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, fora tido como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela embargada, o montante arbitrado na sentença no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, não cabendo a rediscussão do julgado, tendo em vista que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção de vícios supostamente existentes, o que não restou evidenciado quanto a aludida condenação. 2. A demanda em questão advém de relação contratual e, levando-se em consideração que a sentença, mantida incólume por este Tribunal, condenou a embargante em danos materiais e danos morais e, portanto, seguindo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, in casu, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil. 3. Dessa forma, não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 4. Quanto ao termo inicial alusivo à correção monetária, concernente aos danos materiais, aplica-se o disposto na Súmula 43 do STJ e quanto aos danos morais, a Súmula 362 do STJ. 5. Em que pese os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para integrar o acórdão embargado no sentido de reformar a sentença de 1° grau tão somente quanto aos consectários legais da condenação, fixando expressamente os termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária, bem como o fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face do Acórdão ID. 6666087, que, à unanimidade, julgou pelo conhecimento e desprovimento o Recurso de Apelação interposto.

Em suas razões, ID. 6934616, o embargante aduz, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, eis que o valor arbitrado na r. sentença, e mantido por esta Câmara, se mostra exagerado e incompatível com as condenações deste Tribunal. Por fim, solicita de forma subsidiária, que caso não seja dado efeito infringente e seja mantida a condenação impugnada, que seja aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária.

A embargada apresentar contrarrazões, ID. 8694544, pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Pois bem.

Quanto a alegada contradição no julgado no que tange à condenação da parte ré, ora embargante, em danos morais e repetição em dobro, conforme explanado quando do julgamento da Apelação em deslinde, no que concerne ao primeiro tem-se que, no presente caso, a demora injustificada no pagamento do seguro contratado não pode ser vista como mero descumprimento contratual, notadamente considerando que a parte autora/embargada teve que continuar pagando o financiamento outrora realizado, de aquisição de veículo, apesar da inequívoca ciência do embargante quanto ao sinistro, gerando transtornos e angústias na autora.

Evidenciado que o contrato firmado entre partes (n° 278010584/12262000010610-1) prevê cobertura em caso de morte, e restando comprovado o falecimento do segurado, mostra-se correta a condenação do demandado ao cumprimento da cláusula prestamista, quitando o saldo devedor do contrato descrito no feito, declarando, ainda, extinta a obrigação, bem como a restituição das parcelas pagas após o referido falecimento.

Embora o simples descumprimento contratual não possa, por si só, configurar lesão extrapatrimonial, o mesmo não se dá quando a negativa do fornecedor se revela abusiva, impondo aos consumidores, com sua conduta claramente protelatória, o ônus decorrente da demora no pagamento da indenização contratada.

Na hipótese em comento, a comunicação do óbito do segurado, cônjuge da recorrida, fora realizada em 11/02/2016 e até a propositura da ação, em novembro/2016, não houve resposta ao pedido administrativoAdemais, não restou comprovado nos autos o motivo do atraso para o pagamento do seguro contrato, violando a boa-fé objetiva, inexistindo demonstração de que a autora/embargada teria eventual culpa pelo retardo no andamento do pleito, o que implica em descumprimento contratual, que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.

Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, com isso, o dever de indenizar.

Em relação ao montante fixado a título indenizatório, sabe-se que a indenização por danos morais não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.

No caso, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, fora tido como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela embargada, o montante arbitrado na sentença no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, não cabendo a rediscussão do julgado, tendo em vista que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção de vícios supostamente existentes, o que não restou evidenciado quanto a aludida condenação.

No que se refere à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, constata-se que no Recurso de Apelação interposto sequer houve insurgência do embargante quanto a incidência dos juros e correção monetária sob a condenação fixada na sentença de origem. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça há muito definiu que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser aplicados ou corrigidos de ofício, atentando-se para a legislação vigente e jurisprudência vinculante editada, motivo pelo qual passo a apreciar os consectários legais.

Primordialmente, é preciso que se faça a diferenciação estabelecida pela Corte de Justiça no que tange à incidência dos juros de mora e correção monetária, quando dos danos materiais e morais, provenientes de relações contratuais ou extracontratuais.

A demanda em questão advém de relação contratual e, levando-se em consideração que a sentença, mantida incólume por este Tribunal, condenou a embargante em danos materiais e danos morais e, portanto, seguindo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, in casu, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, com relação aos juros de mora, in verbis:


“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”



Dessa forma, não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros.

Quanto ao termo inicial alusivo à correção monetária, concernente aos danos materiais, aplica-se o disposto na Súmula 43 do STJ e quanto aos danos morais, a Súmula 362 do STJ, in verbis:



SÚMULA. 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

SÚMULA. 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

 

Em que pesem os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para integrar o acórdão embargado no sentido de reformar a sentença de 1° grau tão somente quanto aos consectários legais da condenação, fixando expressamente os termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária, bem como o fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0000379-39.2016.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cancelamento / Duplicidade de CPF

Autor

GARDENIA CUSTODIO SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/03/2023