TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759664-45.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO
AGRAVADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, MARCO AURELIO MONTEIRO MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DE PRAZO NEGADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. O argumento de multa excessiva e de novo prazo para a desocupação estipulado pela magistrada a quo, para a desocupação do imóvel, esses não merecem serem alterados. O prazo foi suficientemente longo para que a agravante pudesse desocupar o imóvel voluntariamente, circunstância que impossibilita a dilação temporal postulada. Diante das peculiaridades do caso, não se faz necessário nenhum reparo na r. decisão para fixar o prazo e multa, para a desocupação voluntária do imóvel pela agravante. Resta, portanto, demonstrados os requisitos necessários à consolidação da posse em favor da parte agravada. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, em simetria com o Parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o Parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, regularmente qualificada e representada, em face de decisão que determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse de bem imóvel para desocupação em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa, condicionando, todavia, com a garantia da prestação de caução por parte do Agravado CLAUDINO S. A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Alega que o limite da caução fixada é irrisório, sobretudo em consideração à capacidade financeira do agravado; repugna o excesso executório por erro de julgamento, uma vez que dada a sua condição de desinformação firmou o contrato de comodato. Acentua que o cumprimento do mandado de reintegração “não só retira a posse mansa e pacífica da agravante, como simplesmente a coloca ao relento, sem ter onde se abrigar, e em prazo extremamente curto”.
Noutro ponto, destaca que a multa imposta para desocupação do imóvel é excessiva e o prazo é exíguo, situações que afeta diretamente e dignidade da pessoa humana. E, ademais, o cumprimento da sentença nos termos imposto, imporá à mesma a condição de moradora de rua, haja vista que suas condições financeiras não permitem que em 60 dias venha a mesma constituir nova moradia, nem mesmo que seja de aluguel.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução até ulterior julgamento definitivo do recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id 5786318), rechaça os argumentos relatados pela agravante, ao final requer que seja negado o efeito suspensivo pleiteado, que seja indeferido os pedidos mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade; indeferir a AJG, seja indeferido pedido de benfeitorias realizada pela recorrente, por ausência de provas, seja majorada a multa, seja indeferido o pedido constante no item “6” vez que não há relação entre o valor do imóvel e a ocupação indevida de apenas uma parcela inferior a 15% da área total do imóvel e seja condenada a pagar as custas e honorários sucumbenciais.
Através da decisão acostada no ID 7685421, foi indeferida a liminar pleiteada pela agravante.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja consolidada a posse em favor do agravado, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, sendo dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal.
Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Segundo relatado, pela Agravante o limite da caução fixada pelo juízo a quo, é irrisório, sobretudo em consideração à capacidade financeira do agravado; repugna o excesso executório por erro de julgamento, uma vez que dada a sua condição de desinformação firmou o contrato de comodato. Acentua que o cumprimento do mandado de reintegração “não só retira a posse mansa e pacífica da agravante, como simplesmente a coloca na rua, sem ter onde se abrigar, e em prazo extremamente curto.
No mérito, tratam os autos de ação de reintegração na posse proposta Maria da Conceição Pereira da Silva em desfavor de Claudino S/A Lojas de Departamento, julgada a ação na origem parcialmente procedente, apenas para o deferimento do pedido do autor de reintegração de posse, sendo, portanto, mantida a sentença em julgamento por esta E. Câmara Especializada Cível.
Requerido o cumprimento de sentença, o magistrado a quo, determinou a reintegração de posse do bem descrito na inicial, para que a parte executada desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O que não aconteceu, tendo a executada interposto o presente recurso, que ora se avalia.
Estabelece o caput do art. 1.210 do Código Civil que:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver receio de ser molestado”.
Com efeito, a proteção à posse prevista pela legislação material encontra amparo legal no art. 560 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da ação possessória a comprovação dos requisitos do art. 561, do mesmo diploma legal: Senão, vejamos:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III- a data da turbação ou do esbulho;
IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Do mesmo modo, também conforme art. 373, I, do CPC, repousa sobre a parte autora o ônus da parte demandante instruir a inicial com a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na forma constituída.
No caso dos autos, o autor, apresentou todos os documentos necessários quando do julgamento na origem, comprovando ser o possuidor do bem imóvel ocupado pela agravante, sendo ratificado por essa egrégia Câmara.
De outra banda, de acordo com os autos, entendo que há verossimilhança na situação em comento ao ponto de viabilizar o contraditório, pois existem, provas suficientes, tanto da posse do autor, quanto do esbulho praticado pela recorrente.
Por outro lado, aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.
A ação foi instruída com o contrato de moradia de imóvel urbano a título gratuito “comodato”, celebrado pelas partes. Ademais, a agravante não trouxe elementos de prova capaz de elidir os termos da sentença, haja vista que o procedimento de desocupação do imóvel, foi efetivado regularmente, mesmo assim, permanece no imóvel, o que caracteriza o esbulho.
Dessa forma, trata-se unicamente de pedido protelatório, tentando a agravante tumultuar o andamento do feito, dificultando o cumprimento da decisão proferida no acórdão que manteve a sentença de piso.
A parte agravada, promoveu o cumprimento de sentença, vez que a decisão que manteve a sentença a quo se encontra em grau de recurso sem efeito suspensivo. Assim, pleiteou o cumprimento provisório de acordo com o dispositivo legal dos artigos 520, 536 e ss, todos do CPC.
A propósito, vejamos o aresto a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - ART.520 E SEGUINTES DO CPC/15. 1. Considerando que o Recurso Especial e o Agravo de Instrumento no Recurso Especial não possuem efeito suspensivo, possível o cumprimento provisório de sentença conforme artigos 520 e seguintes do CPC/15. 2. A sentença proferida em ação possessória tem natureza mandamental, a qual é título para execução forçada tanto quanto a condenatória e, portanto, possui executividade nos termos do art.497 a 501 do CPC/15, permitida a execução provisória. (---)3. Considerando que a parte exequente prestou caução real para garantia do juízo, possível a execução provisória da sentença de reintegração de posse, quando pendente recurso sem efeito suspensivo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Acórdão Agravo de Instrumento-cv 1.0479.13.000160-1/005, Relator(a): Des. Shirley Fenzi Bertão, data de julgamento: 07/12/2016, data de publicação: 15/12/2016, 11ª Câmara Cível) Grifei
Conforme apontado, prestada a causa pelo agravado, justifica-se a execução provisória da sentença de reintegração de posse.
Ademais, a caução não é fonte de enriquecimento sem causa, sendo um valor justo que atende ao fim a que se destina, ou seja, é uma mera garantia. Em relação as benfeitorias alegadas pela agravante, tal não prospera, haja vista que o resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior, não havendo qualquer benfeitoria realizada no imóvel, não devendo o agravado ser responsabilizado por material utilizado no imóvel, até porque não havia contrato de aluguel, sendo gratuito.
Em atenção ao prazo estimado pela magistrada a quo, para a desocupação do imóvel, qual seja, 60 (sessenta) dias, esse não merece ser alterado, uma vez que o prazo foi suficientemente longo para que a agravante pudesse desocupar o imóvel voluntariamente, circunstância que impossibilita a dilação temporal postulada.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, em simetria com o Parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759664-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação06/03/2023