Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0756283-29.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756283-29.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO DIAS, LAUDECIR DA CONCEICAO DIAS, GRACIMAR GOMES LIMA, PEDRO CARDOSO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO.

 

Relatório

Trata-se de os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FRANCISCO DO NASCIMENTO DIAS, GRACIMAR GOMES LIMA E PEDRO CARDOSO DO NASCIMENTO em face da decisão judicial proferida pelo 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ, que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas processuais parceladas em 15 (quinze) vezes, devendo os comprovantes de pagamento serem devidamente anexados aos autos sob pena de cancelamento da distribuição.

Alega a agravante que “o Douto Juízo não analisou toda a situação econômica e as provas anexadas nos autos da presente ação, onde prova a baixa renda dos Autores ora Agravantes. Senão vejamos a situação dos Autores;

O senhor FRANCISCO DO NASCIMENTO DIAS, é aposentado pelo INSS (extrato de pagamento anexo) tendo como única renda este benefício, o qual após ser efetuado os descontos dos empréstimos consignados recebe a importância liquida de R$ 702,06 (setecentos e dois reais e seis centavos), fica evidente a impossibilidade de custear as custas processuais devido aos seus rendimentos, fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita.

A senhora GRACIMAR GOMES LIMA, é aposentada pelo INSS (extrato de pagamento anexo) tendo como única renda este benefício o qual após ser efetuado os descontos dos empréstimos consignados recebe a importância liquida de R$ 701,00 (setecentos e um reais), fica evidente a impossibilidade de custear as custas processuais devido aos seus rendimentos, fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita.

O senhor PEDRO CARDOSO DO NASCIMENTO, é autônomo, o seu último contrato de trabalho foi em 1994 como comprova nos autos e devido a atual situação desencadeada pela COVID19 está com seus rendimentos praticamente zerados, porém faz juntada aos autos da declaração de imposto de renda que demonstra que o mesmo não tem como arcar com as custas sem prejudicar o sustento de sua família.

Requer a concessão da justiça gratuita.

Justiça gratuita concedida (Id 23613597).

Contraminuta pela Agravada (Id 7876535), preliminarmente aduz pela perda do objeto do recurso, haja vista que o processo de origem fora sentenciado, oportunidade em que o magistrado a quo determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.

Manifestação do Ministério Público Superior (Id 5514927), disse não ter interesse.

É o relatório.

Decido.

Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, percebe-se que o presente recurso perdeu o objeto, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou o feito da seguinte forma: 

DECIDO.

Em análise do pleito exordial, há de se reconhecer que o presente feito deverá ser remetido ao juízo naturalmente competente para processá-lo e julgá-lo, no caso a Justiça Federal.

No presente caso, houve comparecimento da própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no ID 18915507, que informou que nos autos há contratos cobertos pela apólice pública, e na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), pugnou pela remessa dos autos a Justiça Federal.

Tal remessa possui previsão expressa no Art. 45 do CPC, segundo o qual “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações (...)”. 

Além disso, a Constituição Federal prevê no Art. 109 que aos juízes federais compete processar e julgar: “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 

Tal comando já é a muito tempo consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” 

No caso, há petição específica da empresa pública federal CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) informando que é incontestável a necessidade de ingresso da CAIXA, enquanto Representante Legal do FCVS, nos feitos em que se discutem Seguro Habitacional na forma da Lei nº 12.409/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.000/2014 e tese fixada no tema 1011 do STF, requerendo sua remessa a Justiça Federal. 

Dessa forma, em obediência ao Art. 45 do CPC, 109, I da CF/88 e Sum 150 do STJ, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, independente de novo peticionamento nos autos, que serão objeto de apreciação pelo juízo destinatário.

Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória proferida na origem.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto: 

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

 

                                             Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756283-29.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2023 )

Detalhes

Processo

0756283-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DO NASCIMENTO DIAS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

18/01/2023