TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800625-86.2020.8.18.0013
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS, VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: JEAN PINHEIRO DE ARAUJO, ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES, SOLANGE FERREIRA GOMES LEAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRUZEIRO MARÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800625-86.2020.8.18.0013
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS, VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS - SP223800-A
RECORRIDO: JEAN PINHEIRO DE ARAUJO, ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES, SOLANGE FERREIRA GOMES LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofreram danos morais em razão de falhas na prestação de serviços em cruzeiro marítimo internacional contratado junto aos requeridos, em especial ao atraso de três horas na partida do navio do porto de origem, sete horas de atraso no desembarque no porto de Buenos Aires, e cancelamento da parada programada na cidade de Punta Del Este.
A sentença (ID nº 5540091) que julgou procedente o pedido de indenização para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (quantia única para ambas as partes, ou seja, 2.500,00 para cada parte)para as partes autoras, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Razões do recorrente (ID nº 5540117), sustentando em suma: excludente de responsabilidade - caso de força maior; cumprimento do contrato de consumo preservação da vida e integridade físicas daqueles no cruzeiro; a ausência do dever de indenizar moralmente mero inadimplemento contratual com causas justificáveis não gera dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 5540122) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, mais especificamente os contratos da viagem, comunicado de cancelamento de escala e os vídeos acostados aos autos, que houve falha na prestação do serviço decorrente de atrasos no itinerário e cancelamento de parada programada na cidade de Punta Del Este.
O recorrente alega que a alteração da rota se deu em decorrência das condições climáticas, que consubstanciaria caso de força maior. No entanto, não junta aos autos provas aptas a corroborar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pelos autores em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por eles.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0800625-86.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuJEAN PINHEIRO DE ARAUJO
Publicação30/03/2023