Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0760166-47.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PIAUÍ. PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. STF, RESP 1704520 (TEMA 988). CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 95, caput e § 3º, II, do CPC, dispõe que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que pleiteou a realização da perícia, que, na hipótese de beneficiária da gratuidade da justiça, será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Neste caso, “o valor [dos honorários periciais] será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. 2. Como o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não possui tabela prefixada de honorários periciais, deve ser aplicada a tabela do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, a Resolução nº 232/2016, em conformidade com o art. 95, caput e § 3º, II, do CPC. 3. Resta assente na jurisprudência do STJ que “a limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)”. 4. Entretanto, embora a Resolução nº 232/2016 do CNJ tenha fixado, em sua tabela, os honorários periciais destes autos (“6.3 – Outras”) em R$ 300,00 (trezentos reais), determinou, em seu art. 2º, § 4º, que o juiz poderá ultrapassar o valor fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, o que equivaleria a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que o faça de forma fundamentada. 5. In casu, a decisão agravada, apesar de restar fundamentada, fixando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juízo apontou que “a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice. Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.” 6. Desse modo, seguindo o entendimento já adotado por esta 5ª Câmara de Direito Público, não há fundamentação apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, razão pela qual mantenho o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760166-47.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0760166-47.2021.8.18.0000

Processo referência: 0802319-36.2020.8.18.0031

ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)

FRANCISCO DE ASSIS DE SALES (AGRAVADO)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PIAUÍ. PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. STF, RESP 1704520 (TEMA 988). CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 95, caput e § 3º, II, do CPC, dispõe que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que pleiteou a realização da perícia, que, na hipótese de beneficiária da gratuidade da justiça, será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Neste caso, “o valor [dos honorários periciais] será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.

2. Como o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não possui tabela prefixada de honorários periciais, deve ser aplicada a tabela do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, a Resolução nº 232/2016, em conformidade com o art. 95, caput e § 3º, II, do CPC.

3. Resta assente na jurisprudência do STJ que a limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)”.

4. Entretanto, embora a Resolução nº 232/2016 do CNJ tenha fixado, em sua tabela, os honorários periciais destes autos (“6.3 – Outras”) em R$ 300,00 (trezentos reais), determinou, em seu art. 2º, § 4º, que o juiz poderá ultrapassar o valor fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, o que equivaleria a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que o faça de forma fundamentada.

5. In casu, a decisão agravada, apesar de restar fundamentada, fixando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juízo apontou que “a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice. Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.”

6. Desse modo, seguindo o entendimento já adotado por esta 5ª Câmara de Direito Público, não há fundamentação apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, razão pela qual mantenho o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

7. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento e reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela do CNJ, item “6.3 – Outras”. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que fixou honorários periciais a serem pagos pelo ora Agravante, em virtude de a parte Autora/Agravada ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) foi intimado de despacho de conteúdo decisório que lhe impôs obrigação de pagar honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em favor do expert, referente ao pedido da parte autora (ora Agravada), que é beneficiária de gratuidade da justiça, para elaboração de laudo grafotécnico”; ii) entretanto, o art. 95, § 3º, II, do CPC, dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela do respectivo Tribunal, e, em caso de omissão, observar a tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça; iii) assim, como o TJPI não possui tabela própria, aplica-se o disciplinado na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00 (trezentos reais), entendimento já firmado pelo STJ; iv) o dano grave e de difícil reparação resta caracterizado na medida em que o Agravante está “compelido a arcar com honorários periciais em total afronta ao ordenamento jurídico”. Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo; ii) o provimento do recurso.

Sem contrarrazões pela parte agravada, apesar de devidamente intimada.

Em análise sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

O órgão ministerial de segundo grau devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido, neste recurso, refere-se ao valor arbitrado a título de honorários periciais conforme a tabela do CNJ.

É o relatório.

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O CPC/2015 prevê, em seu art. 1.015, as hipóteses nas quais seria cabível a interposição de agravo de instrumento.

A decisão interlocutória que arbitra honorários periciais não se insere em nenhuma das hipóteses, de cabimento de agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC/2015.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento REsp 1704520, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Recurso Repetitivo Tema 988, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, contra a decisão que determina a antecipação de honorários periciais em virtude de a parte ser beneficiária de assistência judiciária, é cabível a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"; todavia, não existindo essa urgência, o recurso cabível seria a apelação. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO MOVIDA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 95, § 3º, DO CPC/73. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente, Estado do Mato Grosso do Sul, contra decisão que determinara que arcasse ele com a antecipação dos honorários periciais decorrentes de perícia médica requerida por parte beneficiária de assistência judiciária, em Ação de Indenização por Danos Morais.

III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal" (STJ, AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017).

IV. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo.

V. No caso, ainda que o ato judicial tido como coator não seja impugnável mediante Agravo de Instrumento, em consonância com o previsto no art. 1.015 do CPC/2015, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.

VI. A tese firmada, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018), não altera o entendimento expendido, na decisão agravada, uma vez que, no presente caso, não se verifica prejuízo, pelo reexame da questão no recurso de apelação. Indemonstrada, na hipótese, decisão judicial teratológica ou flagrantemente ilegal.

VII. Incidência, in casu, da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: STJ, RMS 61.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019.

VIII. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS 61.596/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. MUNICIPALIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TERAT

OLOGIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. TEMA N. 988/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Joinville contra ato proferido pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao impetrante a antecipação do valor de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais), a título de honorários periciais, considerando que a parte adversa é beneficiária da justiça gratuita. No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, extinguindo-se o feito. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: (RMS n. 51.626/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 17/8/2020 e AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).

III - Essa orientação foi consolidada pela Corte Especial no julgamento do REsp. 1.704.520/MT (Tema n. 988), sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando se assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na ocasião, os efeitos da decisão foram modulados, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018.

IV - A tese firmada no Tema n. 988/STJ não altera o entendimento exposto na decisão agravada, pois não se verificou prejuízo a parte, pela possibilidade de reexame da questão no recurso de apelação, uma vez que não ficou demonstrada a hipótese de decisão judicial teratológica ou flagrantemente ilegal. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 61596/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).

V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS 60.885/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020, negritou-se)

In casu, entendo que a situação desses autos se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, posto que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Isso porque o Estado do Piauí, ora Agravante, foi compelido a antecipar o pagamento dos honorários periciais em causa da qual não é parte, em razão de a parte autora, ora Agravada, ser beneficiária da justiça gratuita, discussão que perderá a sua utilidade quando de eventual interposição de apelação, haja vista a determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais, os quais considera ilegais, aliado ao risco elevado de não ser possível eventual reembolso, em decorrência do disposto no art. 95, § 4º, do CPC.

Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.

Desse modo, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a probabilidade jurídica do recurso do Agravante gira em torno da tese de que a decisão agravada seria ilegal por ter arbitrado honorários periciais em valores superiores à tabela fixada pelo CNJ (Resolução nº 232/2016), violando o art. 95, § 3º, II, do CPC, que dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver tabela própria do Tribunal, como é o caso.

De fato, o art. 95, caput e § 3º, II, do CPC, dispõe que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que pleiteou a realização da perícia, que, na hipótese de beneficiária da gratuidade da justiça, será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Neste caso, “o valor [dos honorários periciais] será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”, in verbis:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

[...]

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não possui tabela prefixada de honorários periciais, razão pela qual deve ser aplicada a tabela do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, a Resolução nº 232/2016, em conformidade com o art. 95, caput e § 3º, II, do CPC.

Destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça".

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).

2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.

1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça.

2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).

3. Recurso provido.

(STJ, RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)

Conforme ementado acima, a Corte Superior deixou assente que a limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)”.

Entretanto, embora a Resolução nº 232/2016 do CNJ tenha fixado, em sua tabela, os honorários periciais destes autos (“6.3 – Outras”) em R$ 300,00 (trezentos reais), determinou, em seu art. 2º, § 4º, que o juiz poderá ultrapassar o valor fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, o que equivaleria a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que o faça de forma fundamentada, confira-se:

Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II- o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

[...]

§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.

In casu, a decisão agravada, apesar de restar fundamentada, fixando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), na motivação o Juízo apontou que “a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice. Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.”

Desse modo, seguindo o entendimento já adotado por esta 5ª Câmara de Direito Público, não há fundamentação apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, razão pela qual mantenho o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, abrange os honorários periciais. Todavia, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local.

2.Com efeito, a norma regulamentadora acima prevê a possibilidade de fixação de honorários periciais em valores superiores em até cinco vezes àqueles estabelecidos na tabela do Conselho Nacional de Justiça. Vê-se, ainda, que na tabela anexa à mencionada resolução, os valores são dispostos a partir da natureza da perícia a ser realizada, tais como a econômica, contábil, de engenharia, de saúde, não havendo, porém, item específico para a perícia grafotécnica, objeto dos autos de origem, enquadrando-se, portanto, no item “outras” da Tabela, o qual prevê o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).

3. Na decisão recorrida, o magistrado consignou que “a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice”, e acrescentou que “o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.”

4. Portanto, nas razões aduzidas pelo magistrado a quo não evidencia a existência de motivação apta a fixação dos honorários em patamar três vezes superior ao parâmetro estabelecido na tabela, posto que o mesmo aduziu que o trabalho realizado “ não é demasiadamente complexo”. Assim, não verifico fundamentação crível apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido no anexo da Resolução nº 232/2016.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI, AI nº 0760491-22.2021.8.18.0000, relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 14-06-2022, grifei)

Desse modo, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela do CNJ, item “6.3 – Outras”.

 

3. DECISÃO

 

Posto isto, conheço do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento e reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela do CNJ, item “6.3 – Outras” .

Sem manifestação ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento e reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela do CNJ, item “6.3 – Outras”. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0760166-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DE SALES

Publicação

23/02/2023