Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001048-34.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo inquérito policial e auto de prisão em flagrante, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução. A autoria é igualmente inconteste. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos., na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001048-34.2020.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001048-34.2020.8.18.0028

APELANTE: EDSON MENDES DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo inquérito policial e auto de prisão em flagrante, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução. A autoria é igualmente inconteste.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos., na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001048-34.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: EDSON MENDES DA SILVA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Edson Mendes da Silva, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, id 7539958, fls. 139/147, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica), a uma pena de 03 (três) meses de detenção.

Narra a denúncia que (id 7539958, fls. 44/46), conforme caderno investigatório, no dia 14 de novembro de 2020, por volta das 20h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Travessa Luís Meireles, Bairro Catumbi, n.º 130, nesta cidade de Floriano-PI, o denunciado Edson Mendes da Silva, Vulgo Neguinho Eletricista, com vontade livre e consciente, descumprindo medidas protetivas de urgência, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua mãe, a Sra. Eduarda Maria da Conceição Lopes.

Relatou que, por ocasião dos fatos, restou apurado que a Vítima possui medidas protetivas de urgência em face do Denunciado, onde se determinou que este não mantivesse contato, nem se aproximasse dela (Processo de n.º 0000802-38.2020.8.18.0028).

Mencionou que, descumprindo a medida protetiva, no dia e hora mencionados acima, o Denunciado se dirigiu a residência da Vítima, onde passou a xingá-la de “moleca, cachorra e vagabunda e rapariga”. No mais, recusando-se a deixar a residência o Denunciado ainda ameaçou a Vítima dizendo que “daria um fim nela”.

Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado, mediante concurso material, com incurso nas penas do art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A e art. 5º incisos, II e III e art. 7º incisos II e V, todos da Lei n.º 11.340/2006.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7539958, fls. 139/147) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Edson Mendes da Silva nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica), à pena total de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto e absolvê-lo da imputação do crime de ameaça (art. 147 do CP), com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O magistrado sentenciante concedeu ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, em condições a serem determinadas pelo Juízo da Execução.

Edson Mendes da Silva recorreu (id 7539958, fls. 157/171), postulando: “a) Preliminarmente, no que concerne ao delito de ameaça, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, já que entre o recebimento da denúncia e os dias atuais já decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos; b) No mérito, a absolvição do acusado Edson Mendes da Silva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação c) Absolvição do Réu com base na excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal; d) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas.”.

Contrarrazões ofertadas (id 7539958, fls. 180/185), por meio das quais, o parquet requereu improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença condenatória de 1º grau proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8002080, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Da ausência de interesse recursal

Prefacialmente, quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição em relação ao crime de ameaça, da fixação da pena-base no mínimo legal e da possibilidade do Réu recorrer em liberdade, verifico ausente o interesse recursal na reforma da sentença uma vez que o ora apelante foi absolvido do delito previsto no art. 147, do CP (ameaça) e, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, sua pena foi fixada no mínimo legal, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgênciaart. 24-A, da Lei 11.343/2006

Quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, a materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo inquérito policial nº 7447/2020 e auto de prisão em flagrante, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

A autoria é igualmente inconteste.

Confira-se o relato da vítima e testemunhas (mídias constantes no link https://midias.pje.jus.br/midias/web/00010483420208180028):

A vítima Fernanda Maria Ribeiro Gones declarou, em juízo:

 

(…) que foi pedir para soltar ele porque a sua mãe está muito derrotada; que se não soltar ele, a sua mãe vai morrer e ela vou ser a culpada; (…) que é mãe dele (acusado); que tinha uma medida protetiva porque teve um problema antes; que ele descumpriu essa medida.

 

Por sua vez, a testemunha, José Aldemir Vasconcelos Junior, policial militar, disse:

 

(…) que foram acionados via COPOM e foram até o local do fato; que chegaram lá e o acusado se encontrava sentado na calçada, ao lado da casa da vítima (sua mãe); que lá, a vítima, relatou o fato de que esse problema entre eles já era recorrente e que naquela noite havia solicitado a viatura devido ele ter ameaçado de morte, ter xingado; que o acusado aparentava estar embriagado; que conduziram as partes ao DP; que a vítima apresentou para o tenente Hélio a medida protetiva em desfavor do seu filho, o acusado; que no dia a vítima relatou que foi ameaçada de morte para a guarnição; que o acusado aparentava estar embriagado, inclusive relatou que havia ingerido bebida alcoólica; que foi verificado que ele descumpriu uma medida protetiva nesse dia.

 

A testemunha Carlos Eduardo Araújo Miranda, policial militar, declarou:

 

(…) que a guarnição foi acionada via COPOM, aonde a mãe do senhor Edson comunicava a PM que o mesmo a tinha ameaçado e ela apresentava uma medida protetiva que ele estava descumprindo; que chegando ao local o mesmo se encontrava lá e foi conduzido para o distrito para as medidas cabíveis; que a vítima apresentou uma medida protetiva e o mesmo estava próximo lá.

 

Cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)

 

Vejamos jurisprudência de outros tribunais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, mormente quando segura e coerente, como no presente caso. - Diante da existência de provas inequívocas acerca da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça e violação de domicílio, impõe-se a condenação do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.16.003029-6/o01, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/05/2018, publicação da sumula em 14/05/2018).
AMEAÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A palavra da vítima, desde que se apresente segura e coerente, basta fundamentar a condenação do acusado como autor dos crimes de para ameaça e violação de domicílio praticados no âmbito das relações domésticas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.15.006916-0/o01, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/05/2018, publicação da sumula em 09/05/2018).

  

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10056150130625001 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA OFENDIDA AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provasS seguras acerca da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10042190003998001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 22/01/202o, Data de Publicação: 29/01/2020)

 Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas.

Por fim, resta incabível o reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa, visto que a vítima, que estava em sua residência, não praticou ato que justificasse eventual ação para repelir injusta agressão.

 

III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos., na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0001048-34.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

EDSON MENDES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023