Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0018468-46.2016.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados; 2. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença., na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018468-46.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018468-46.2016.8.18.0140

APELANTE: DAMIAO DE MATOS COSTA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados;

2. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

3. Apelo conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença., na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0018468-46.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DAMIAO DE MATOS COSTA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado Damião de Matos Costa, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de id 7493252, fls. 171/181, que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), praticado em face de Vicença de Sousa Cunha.

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 11 de junho de 2016, por volta das 23:00 horas, na residência da vítima, local em que também funcionava o seu bar, o acusado Damião de Matos Costa, em posse de arma branca e com animus necandi, golpeou o pescoço de Vicença de Sousa Cunha, com quem mantém um relacionamento amoroso, somente não consumando o ato, por intervenção de terceiros.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, como incurso nas penas do crime do art. 121, §2º II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (id 7493246, fls. 03/11).

Sobreveio então a decisão de pronúncia, (id 7493248, fls. 97/103), submetendo Damião de Matos Costa a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.

Por conseguinte, em sessão realizada no dia 23 de agosto de 2021, o Conselho de Sentença declarou Damião de Matos Costa como incurso nas sanções penais do artigo 121, caput, c\c 14, II, do Código Penal.

Destarte, em sentença de id 7493252, fls. 171/181, a juíza de 1º grau declarou a condenação do réu imposta pelo Conselho de Sentença e procedeu à dosimetria a pena, fixando-a em definitivo em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Damião de Matos Costa recorreu (id 7493251, pág. 107/116), postulando a anulação do julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária às provas produzidas, bem como o redimensionamento da pena fixada pelo magistrado, reduzindo-a ao mínimo legal.

Contrarrazões ofertadas (id 7493251, pág. 134/143), por meio das quais, o parquet rebate os argumentos da defesa afirmando que a decisão do corpo dos jurados encontra sólido apoio nas provas produzidas no decorrer de todo o processo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 8030815, fls. 01/07).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Damião de Matos Costa recorreu, postulando a anulação do julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária às provas produzidas, bem como o redimensionamento da pena fixada pelo magistrado, reduzindo-a ao mínimo legal.

 

Da decisão contrária à prova dos autos

A defesa pleiteia a anulação do julgamento sob o argumento de que a condenação pelo crime de tentativa de feminicídio se deu manifestamente contrária às provas carreadas aos autos.

Salienta que há nítida divergência ao alegado pela vítima e pela única testemunha ocular do fato, no caso, o filho da vítima, restando dúvidas da forma como decorreu o delito e da real intenção do apelante.

Aduz que, em pedido formulado pela própria vítima em momento anterior ao julgamento, a Sra. Vicença de Sousa Cunha alegou que o delito foi um caso isolado, que havia se resolvido com o apelante e pediu a retirada da denúncia contra o mesmo, requerimento este que foi suscitado pela defesa no momento dos debates orais.

Discorre que, durante a instrução, não houve a produção de elementos técnicos que corroborassem qualquer animus necandi por parte do apelante.

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, convém ressaltar que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. O fato de optar o Júri por uma das versões, sobretudo a que se apresenta verossímil, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: 

“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

 

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

 

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

 

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:


(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

 

Conclui-se, portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos como regra geral que deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

No caso em deslinde, o Conselho de Sentença, por decisão soberana, condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal, praticado contra a vítima Vicença de Sousa Cunha.

Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que não assiste razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas.

Materialidade do Crime

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (id 7493246, fls. 59/61).

Autoria Delitiva

De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri, corroborados pela prova técnica apresentada.

Vejamos trechos importantes da prova oral que confirmam à responsabilização penal do acusado (mídias audiovisuais 7493256 a 7493717):

A vítima, Vicença de Sousa Cunha, em seu depoimento prestado em Plenário, declarou: que conviveu 01 (um) ano e 01 (um) mês com o acusado e após um desentendimento permaneceram 15 (quinze) dias sem contato; que no dia dos fatos, o acusado, embriagado, foi ao encontro da vítima; que a declarante reclamou com Damião que ele lhe devia o pagamento do cartão de crédito em razão de uma compra feita anteriormente; que o acusado respondeu que mais tarde retornaria para quitar a dívida e, nesse momento, jogou a cerveja no chão e deu um soco no rosto de Vicença; que Damião retornou por volta de 23h00 e disse que foi realizar o pagamento, só que o faria na cozinha; que Damião perguntou: ‘quanto eu te devo, vagabunda?!’, tendo a vítima respondido que o valor era R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais); que nesse momento o acusado disse “ru vou te pagar é agora”, momento que puxou uma faca da bermuda e esfaqueou o pescoço da declarante; que, imediatamente, jorrou sangue no chão e a vítima enfraqueceu as pernas (…).

Por sua vez, o filho da vítima. Leonardo de Sousa, ouvido sob juramento, relatou: que no dia e hora do crime, estava em seu quarto quando escutou o denunciado chamando a vítima e dizendo: “Vou te pagar agora, vagabunda!”; que logo em seguida, o acusado sacou uma faca e efetuou um golpe no pescoço da vítima; que nesse momento, interviu, imobilizando o acusado até que chegasse uma prima sua que o auxiliou a tomar a faca de Damião (…).

A testemunha Amanda Monteiro Ângelo, declarou: que estava no quarto quando ouviu dois gritos de socorro; que, ao sair, já avistou Vicença com a mão ensanguentada no pescoço e, mais a frente, Leonardo lutando com Damião, ambos segurando a faca; que Damião tentava furar Leonardo; que, pós muita insistência, conseguiram pegar a faca do acusado (…).

Nesse contexto, compreende-se, na verdade, porque o Conselho de Sentença descartou a tese de desclassificação para o delito de lesão corporal, pois o colossal conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos da tentativa de homicídio praticada pelo apelante.

Compulsando detidamente tudo que dos autos consta, evidencia-se que a tese da acusação, que levou à condenação do apelante, não só está em consonância com as provas produzidas no processo, como possui também amplo apoio nelas, sobretudo na exploração dos depoimentos prestados em plenário, o que nitidamente respaldou a decisão do Conselho de Sentença.

Não vislumbro discrepância entre a tese de acusação e as provas produzidas. O fato de os jurados não terem se convencido pela tese da defesa não redundou em ato arbitrário ou erro de julgamento.

Saliente-se que o apelante, inicialmente, esteve com a vítima, retornando tempos depois munido de arma branca, não podendo se olvidar que o desferimento do golpe foi no pescoço, região vital. Soma-se a isso a declaração da testemunha, Leonardo de Sousa, que disse ter saído correndo para imobilizar o acusado que iria matar a vítima, tendo, ainda, para o êxito na ação, recebido auxílio de sua prima Amanda e que o acusado só não consumou o fato porque ele impediu.

Acrescente-se, também, que o laudo pericial (id 7493246, fls. 59/61) respondeu afirmativamente para o risco de vida da vítima.

Diante de tal quadro, evidencia-se que o Corpo dos Jurados, fazendo uma ponderação entre os depoimentos das testemunhas trazidas por ambas as partes, optou pela tese da acusação, possivelmente porque encontraram nos fatos expostos pelas testemunhas uma congruência, uma lógica mais favorável ao latrocínio.

Repise-se que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

A expressão “manifestamente” impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Dessa forma, apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

Sob esse prisma, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Por outro lado, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

Em verdade, é indiscutível que a decisão dos Jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos, devendo-se manter, assim, a condenação de Damião de Matos Costa nos termos da decisão do Conselho de Sentença.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifo nosso)

 

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e esta, encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

 

Da dosimetria da pena

A defesa requer a revisão da pena, pois não teriam sido obedecidos os parâmetros da lei no exame das circunstâncias judiciais previstas na primeira fase.

Igualmente, não assiste razão à defesa.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Avaliando os elementos que particularizam a situação versada nos autos, o magistrado sentenciante, tomando por base a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu o crime de tentativa de homicídio praticado pelo apelante, seguiu o sistema trifásico, e fundamentou suficientemente sua decisão.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, verifica-se que o juiz sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial das circunstâncias.

As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito.

Entendo que o desvalor atribuído às circunstâncias foi acertado, visto que o delito foi praticado na própria residência da vítima, onde também era o seu local de trabalho. Tal vetor deve ser valorado negativamente, pois a fundamentação aponta particularidade que ultrapassa as circunstâncias normais do delito.

O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença., na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0018468-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

DAMIAO DE MATOS COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023