TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801297-20.2019.8.18.0049
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Valença do Piauí
Apelada: SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA
Advogada: Maria Wilane e Silva (OBA/PI nº 9.479)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE REJEITADA. GREVE. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a presunção relativa da apelada, tendo em vista que é professora da rede municipal de ensino e não percebe alto salário para que possa pagar as custas dos processos sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme contracheque que repousa nos autos. 2. De fato, consoante decisão colegiada proferida nos autos do dissídio coletivo (ID. 3845972), a greve foi declarada ilegal/abusiva por conta da ilegitimidade da entidade sindical para representar os servidores municipais, havendo nessa mesma decisão sido dito que a greve eclodiu “em decorrência da ausência de pagamento salarial por parte da Administração Municipal.” 3. Nesta esteira, por ter sido a greve provocada por atraso no pagamento dos servidores públicos municipais da educação de Valença do Piauí e por ter havido a devida compensação dos dias paralisados, com a ministração das aulas pela apelada, a Administração tem a obrigação de efetuar o pagamento da contraprestação do serviço prestado pela servidora pública, para que não haja enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, sendo, portanto, indevidos os descontos perpetrado pela apelante. 4. O valor da condenação fixado na sentença não se enquadra nos parâmetros em que a legislação processual civil autoriza que se aplique o percentual de cinco por cento sobre o valor da condenação, tenho que o percentual aplicado na sentença primeva não deve ser reduzido. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Ordinária (Processo n.° 0801297-20.2019.8.18.0049), proposta por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em desfavor do apelante, a qual determinou que este promova a devolução dos valores descontados indevidamente no contracheque da autora referente aos dias de greve, nos meses de novembro e dezembro de 2017, visto que foram compensados pela mesma.
Por fim, condenou o apelante em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, impugnou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da apelada. No mérito aduz ser incabível o pagamento dos vencimentos retidos durante o período de paralisação, reconhecida ilegal pelo Tribunal, conferindo à Administração Pública o direito de descontar nos vencimentos da apelada os dias faltosos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, para que seja julgado improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (Id. 3845975), a apelada pugna pela improcedência do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID. 4400503)
É o relatório.
VOTO
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINAR
2.1 Da impugnação ao benefício de gratuidade da justiça
Preliminarmente, o apelante argumenta que a apelada é servidora pública e não demonstra a falta de capacidade contributiva, bem como desfruta de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, razão pela qual deve ser afastada a presunção relativa de pobreza e revogada a justiça gratuita concedida em favor da apelada.
Não vislumbro elementos nos autos que afastem a presunção relativa da apelada, tendo em vista que é professora da rede municipal de ensino e não percebe alto salário para que possa pagar as custas dos processos sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme contracheque que repousa nos autos.
Considerando a dicção dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, reputo que deve ser mantida o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da apelada.
3 MÉRITO
O cerne do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou o apelante a promover a devolução dos valores descontados do contracheque da requerente, referente aos dias em que aderiu ao movimento grevista de sua categoria nos meses de novembro e dezembro de 2017.
Sobre a possibilidade de desconto de dias parados em caso de greve, a Suprema Corte decidiu, sob o regime da repercussão geral, que a deflagração de greve corresponde à suspensão do trabalho e que a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga, exceto quando a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais como em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.
De fato, consoante decisão colegiada proferida nos autos do dissídio coletivo (ID. 3845972), a greve foi declarada ilegal/abusiva por conta da ilegitimidade da entidade sindical para representar os servidores municipais, havendo nessa mesma decisão sido dito que a greve eclodiu “em decorrência da ausência de pagamento salarial por parte da Administração Municipal.”
Ora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral é o de que não se pode realizar descontos de salários se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento dos servidores públicos civis ou quando haja negociação de compensação dos dias parados.
Demais disso, a apelada comprovou que os dias em que não ministrou aulas, houve a devida compensação (ID. 3845944), de modo que, mesmo não havendo documento escrito sobre acordo administrativo quanto a compensação dos dias paralisados, presume-se que esse acordo existiu ainda que verbalmente, porquanto houve a efetiva compensação desses dias por parte da apelada, o que demonstra a aquiescência da Administração.
Nesta esteira, por ter sido a greve provocada por atraso no pagamento dos servidores públicos municipais da educação de Valença do Piauí e por ter havido a devida compensação dos dias paralisados, com a ministração das aulas pela apelada, a Administração tem a obrigação de efetuar o pagamento da contraprestação do serviço prestado pela servidora pública, para que não haja enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, sendo, portanto, indevidos os descontos perpetrado pela apelante.
Quanto ao pleito de redução dos honorários para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, tenho que não assiste razão.
Como é cediço, nas condenações de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. Transcrevo.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Analisando a legislação processual, tem-se que devem ser observados quando da fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, as faixas percentuais que compreendem o valor da condenação ou do proveito econômico.
No caso em exame, verifico que o magistrado de piso condenou o apelante a pagar honorários advocatícios de acordo com o previsto no art. 85, 3º, § 1º, do CPC, porquanto impôs o percentual de 20% sobre o valor da condenação já que esta não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos.
Desse modo, não há falar em redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%, uma vez que esse percentual deve ser utilizado como parâmetro mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, e como parâmetro máximo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos, não estando a condenação imposta na sentença dentro desses parâmetros.
Assim, tendo em vista que o valor da condenação fixado na sentença não se enquadra nos parâmetros em que a legislação processual civil autoriza que se aplique o percentual de cinco por cento sobre o valor da condenação, tenho que o percentual aplicado na sentença primeva não deve ser reduzido.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbências recursais, tendo em vista que estes já foram fixados pelo juízo primevo em seu patamar máximo.
É o meu voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801297-20.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuSILVANA MARIA DE LIMA E SILVA
Publicação27/02/2023