TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760031-35.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECEBIMENTO DO APELO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte agravante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.
2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento processual, nos termos do art. 99, do CPC, podendo o postulante ainda renová-lo, conquanto este tenha sido anteriormente indeferido.
3. Da análise dos argumentos e dos documentos acostados ao processo de origem pelo ora agravado, constato a possibilidade do cumprimento imediato da sentença gerar graves prejuízos ao mesmo, de modo que a decisão que recebeu a apelação no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, não comporta qualquer reparo.
4. As razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 5303787 – págs. 04/09) interposto por MARIA DE FÁTIMA DA ROCHA OLIVEIRA, contra Decisão Monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0805549-21.2018.8.18.0140, interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA, ora agravado, na qual fora deferido o benefício da Justiça gratuita e concedido efeito suspensivo ao recurso.
Irresignada com a Decisão Monocrática, a agravante interna alega que, na origem, ajuizou Ação de Imissão na Posse objetivando, em apertada síntese, sua imissão na posse do imóvel adquirido em Leilão Judicial pela Caixa Econômica Federal. Naquela peça de ingresso, argumentou que após adquirir o referido imóvel em Leilão Judicial, firmou contrato de compra e venda de unidade habitacional junto a Caixa Econômica Federal, em Fevereiro/2017, com escritura pública lavrada em 13/10/2017. Informou que o registro de Imóveis foi expedido na data de 28/11/2017 em seu nome. Assegurou, assim, que não restam dúvidas de que o imóvel além de adquirido legalmente é de sua propriedade legítima. Afirma que a referida Ação de Imissão de Posse fora julgada procedente em 1ª instância e fora expedido mandado de imissão na posse do imóvel. Informa que o requerido apelou da referida sentença porém no referido apelo não requereu o beneficio de gratuidade de justiça. Esclarece que o apelante somente requereu o benefício de Justiça gratuita após o ingresso da referida apelação. Assevera, ainda, que o recurso é deserto, razão pelo qual não deve ser recebido. Alega, por fim, que o recebimento do recurso no efeito suspensivo vem lhe gerando graves prejuízos. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que seja declarado deserto o recurso de apelação. Subsidiariamente, requer o julgamento do presente Agravo Interno pelo colegiado, com o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a Decisão recorrida.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões suscitando preliminar de ausência de fundamentação do recurso. No mérito, refuta as razões recursais e defendendo o acerto da decisão recorrida (ID 5618778).
Na Decisão Monocrática de ID 8005346, mantive a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
O presente Agravo Interno investe-se em face de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805549-21.2018.8.18.0140, na qual restou deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do ora agravado e concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(…)
§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Entendo por rejeitar a preliminar alegada pela parte agravada, tendo em vista que o presente recurso impugnou a conclusão da decisão recorrida, tendo a parte agravante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.
III. DO MÉRITO
Analiso detalhadamente o apelo originário verifiquei que o recurso foi interposto sem a devida comprovação do preparo, razão pela qual fora determinado a intimação da parte apelante para que recolhesse, em dobro, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelante apresentou manifestação pugnando o deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o valor do preparo recursal se encontra demasiadamente elevado, no importe de R$ 8.304,76 (oito mil e trezentos e quatro reais e setenta e seis centavos), e o pagamento em dobro importaria no valor de R$ 16.609,52 (dezesseis mil e seiscentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), trará graves prejuízos ao seu sustento e de sua família, visto que se trata de pessoa idosa e aposentada, com rendimento de R$ 5.695,69 (cinco mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos).
No ponto, importa destacar que a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 e ss. do CPC afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz juz a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.
Portanto, o Magistrado tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
No caso dos autos, verifico que a decisão agravada concedeu o benefício da justiça gratuita ao apelante, pois o mesmo logrou demonstrar que se trata de pessoa idosa e aposentada, possuindo renda líquida de R$ 5.695,69 (cinco mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), o que comprova a sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de suas famílias tendo, em vista que o valor da causa se encontra no montante de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), e o valor das custas no importe de R$ 8.304,76 (oito mil e trezentos e quatro reais e setenta e seis centavos).
Ademais, importante destacar que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento processual, nos termos do art. 99, do CPC, podendo o postulante ainda renová-lo, conquanto este tenha sido anteriormente indeferido.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECORRENTE QUE ALEGA A INOBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM O RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A R$ 3.800,00 E COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). (TJ-PR 00523394620228160000 Curitiba, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/10/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022). (grifei)
Assim, verifico que não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida em relação a concessão da gratuidade da justiça ao ora agravado.
Por fim, importa destacar que, em relação ao Recurso de apelação, o Código de Processo Civil dispõe que o recurso será recebido, em regra, no efeito suspensivo e devolutivo, somente autorizando o cumprimento imediato nas hipóteses previstas em lei.
No caso dos autos, verifico que a sentença confirmou a liminar de imissão de posse, consolidando em favor da ora agravante a posse do bem objeto da demanda e determinando a sua imissão no prazo de 60 (sessenta) dias.
A legislação de regência confere ao relator a possibilidade de conceder efeito suspensivo à decisão judicial se a imediata produção de seus efeitos puder provocar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que restou atendido na origem.
Com efeito, da análise dos argumentos do ora agravado, bem como dos documentos acostados ao processo de origem, constato a possibilidade do cumprimento imediato da sentença gerar graves prejuízos ao agravado, visto que em Ação Anulatória em curso na Justiça Federal (n. 28080-75.2016.4.01.4000) foi determinada a suspensão do procedimento administrativo expropriatório no qual a apelada arrematou o imóvel e, logo após, houve a quitação do imóvel, por parte do ora agravado, junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais, a determinação de imissão de posse concedida liminarmente pelo magistrado de piso, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, foi medida aplicada sem a análise circunstancial dos argumentos fáticos presentes na ação e dos documentos acostados nos autos, assim como não levou em consideração que não havia, ainda, o recebimento do Recurso de Apelação, com ou sem efeito suspensivo, razão pela qual merece ser afastada.
Portanto, entendo que a decisão ora agravada que concedeu o benefício da justiça gratuita e recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, para revogar o Mandado de Imissão na Posse expedido no Cumprimento Provisório de Sentença, mantendo o ora agravado na posse do imóvel objeto dos autos, até o julgamento final da Apelação Cível, não comporta qualquer reparo.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 07/03/2023
0760031-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorMARIA DE FATIMA DA ROCHA OLIVEIRA
RéuJOAO PEREIRA DA SILVA
Publicação07/03/2023